Parecer nº 1303 DE 31/01/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jan 2007

ICMS. Consulta via Internet.

O contribuinte habilitado aos incentivos do Desenvolve só poderá fruir daqueles benefícios indicados na Resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do programa. A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "fabricação de resinas termoplásticas", CNAE-Fiscal 2031200, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta relativa ao Programa Desenvolve:

Informa que se encontra habilitada à fruição dos benefícios fiscais instituídos no Decreto nº 8.205/02 que regulamenta o citado Programa e que a Resolução nº 159/2006 expedida pelo Conselho Deliberativo do Programa lhe autoriza, no art. 1º, I a realização de aquisições internas de polietilenos, polipropileno, dióxido de titânio e pigmentos sob o amparo do diferimento, quando adquiridos de estabelecimentos industriais onde sejam exercidas as atividades enquadradas na CNAE-Fiscal sob os códigos nºs 2431-7/00 e 2429-5/00, nos termos dos itens 3 e 4, alínea a, inciso XI e inciso XII do art. 2º do Decreto nº 6.734/97 e alterações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Ocorre que possui como grandes fornecedores de matéria prima duas empresas com CNAEs distintos do especificados na Resolução, que fornecem Polietileno/polipropileno e Dióxido de Titânio, e, no caso especifico destes produtos, já possuía habilitação para operar no diferimento (Habilitações nº. 003314.000-6 e nº004206.000-1). Assim, indaga:

1 - Podemos, então, trabalhar com diferimento destes produtos baseado nas habilitações que já possuíamos?

2 - Um eventual saldo credor ao ser transportado para o mês seguinte entrará na sistemática da apuração do saldo devedor para o projeto Desenvolve?

3 - O ICMS pago no desembaraço de uma importação também entra na sistemática da apuração do Desenvolve?

4 - Para a realização de compras internas para o ativo fixo com diferimento é necessária alguma autorização previa? Qual? Será uma autorização única ou uma para cada compra?

RESPOSTA:

Inicialmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal.

Convém que seja esclarecido, em caráter preliminar, que através da Alteração nº 43 ao RICMS/BA, o Decreto nº 8.606/2003, de 13/08/2003, publicado no DOE de 14/08/03, em seu art. 3º, II, "b", alterou o Anexo 3 do Regulamento - que abrange as CNAEs - por ter havido alteração no âmbito da CONCLA (órgão vinculada ao IBGE, colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento responsável pela normatização do uso de classificações padronizadas pelo sistema estatístico e por registros e cadastros da Administração Pública) para algumas classificações de atividades econômicas. Assim, considerando que a fruição do regime de diferimento previsto no art. 1º, I da Resolução nº 159/2006 que habilita o contribuinte aos benefícios do Programa Desenvolve alcança os produtos ali indicados quando os mesmos forem adquiridos de estabelecimentos que exerçam as atividades enquadradas na CNAE-Fiscal sob os códigos 2431-7/00 (fabricação de resinas termoplásticas) e 2429-5/00 (fabricação de outros produtos químicos orgânicos), convém que o contribuinte se atualize quanto às CNAEs- Fiscais de seus fornecedores.

É de se observar que a Resolução que habilita o contribuinte ao Programa Desenvolve elegeu, dentre as situações alusivas ao diferimento previstas no Decreto nº 6.734/97, aquelas indicadas no art. 1º, de modo que somente nestas situações o contribuinte poderá fruir deste regime. Mesmo sendo portador de Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento com outros produtos previstos no citado decreto, no momento em que se vinculou ao Desenvolve, só poderá fruir dos benefícios indicados na Resolução obedecendo às condições nela estabelecidas. Nesse passo, ao adquirir os produtos indicados na resolução junto a estabelecimentos que não se enquadrem nas CNAESs indicadas, não haverá incidência do diferimento, mesmo possuindo certificado de habilitação para os mesmos. No que tange à questão relativa à apuração do saldo devedor, o RICMS-Ba ao disciplinar o regime normal de apuração determina que seja feito o cotejamento entre o total de débitos e de créditos (inclusive, frise-se, aqueles relativos à importação) apurados no período. Se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada, na sua totalidade, para o período seguinte; se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, haverá imposto a recolher e será, então, calculada a parcela do ICMS a ser alcançada pelo benefício previsto no referido Programa.

Por fim, para adquirir bens destinados ao ativo imobilizado sob o regime do diferimento, este benefício deverá ser indicado na Resolução que habilita o contribuinte aos incentivos do Programa Desenvolve. Do contrário, tais operações ocorrerão sob o regime normal de tributação. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 01/02/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 01/02/2007 – ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA