Parecer ECONOMIA/GEOT nº 130 DE 27/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mar 2022
ICMS. Redução da base de cálculo nas operações internas de fornecimento de refeições e de saída de produtos da cesta básica. Isenção na saída interna de leite pasteurizado do varejista para consumidor final. Arts. 8º, XII-A e XXXIII e 6º, XVI do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), representada por seu procurador, solicita esclarecimentos acerca dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo na operação interna de fornecimento de refeição e na saída interna de produtos da cesta básica, assim como da isenção na saída interna de leite pasteurizado do estabelecimento varejista com destino a consumidor final.
Informa que o supermercado possui padaria e que vende o alimento pronto para o consumo, ainda que este não ocorra dentro do estabelecimento.
Faz os seguintes questionamentos:
1) Há possibilidade de utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO, aplicável na operação interna de fornecimento de refeição, para os produtos fabricados na própria padaria, tais como quitandas em geral, bolos, sanduíches, café, leite, suco natural, cremes, vitaminas, pamonha, pizza, sobremesa e assemelhados, prontos para o consumo, ainda que este ocorra fora do estabelecimento?
2) É correta a utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo para 7% para os produtos da cesta básica como sabão em barra, sabonete, arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de milho, farinha de mandioca, fubá, macarrão, açúcar, óleo comestível em geral, creme dental, margarina, manteiga, rapadura, pão francês, queijo, requeijão, vinagre, fósforo, sal, papel higiênico, absorvente, água sanitária e sanitizante?
3) Na venda para consumidor final de leite pasteurizado pode ser utilizado o benefício fiscal da isenção?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A redução da base de cálculo na operação interna de fornecimento de refeições, que anteriormente se fundamentava no art. 2º, I, “a”, 2 da Lei nº 13.194/97, decorre do Convênio ICMS 24/18, de 3 de abril de 2018, com vigência a partir de 01/06/2018, e está prevista no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, na forma abaixo:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(…)
XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2);”
O convênio ICMS 197/19, de 13 de dezembro de 2019, promoveu, com efeitos a partir de 01/03/2020, alterações no Convênio ICMS 24/18, dentre elas o acréscimo do § 1º à cláusula primeira, com a seguinte redação: “A exceção prevista no caput desta cláusula para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcóolico.”
Para a aplicação do benefício acima, esta Secretaria adota o conceito de refeição definido na Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999, a seguir:
“Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:
XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).
Parágrafo único. Não se inclui no conceito de refeição: sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.”
A nova redação do inciso XII-A não prevê a manutenção do crédito e excetuou do benefício o fornecimento ou a saída de bebidas, devendo-se, à vista do Convênio ICMS 197/19, considerar contempladas as bebidas sem qualquer teor alcóolico preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição e nesse local consumidas.
Observe-se que o referido dispositivo, reprodução do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 24/18, ao excetuar o fornecimento ou a saída de bebidas, faz nítida distinção entre os termos “fornecimento” e “saída”.
Assim o faz também o RCTE-GO ao estabelecer:
“Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
(…)
IX - do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar;” (g.n.)
A saída, no texto acima, denota o efetivo deslocamento da mercadoria com destino a outro estabelecimento de contribuinte ou a particular, enquanto o fornecimento pressupõe o consumo da mercadoria no próprio estabelecimento vendedor.
Assim, caracteriza-se como fornecimento de refeição a atividade de venda a varejo dos produtos definidos na Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que sejam consumidos no próprio estabelecimento vendedor, excetuando-se, para fins de fruição do benefício, as bebidas que contenham qualquer teor alcóolico e aquelas que, embora não tenham conteúdo alcóolico, não foram preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição.
Nesses termos, quando a Consulente efetuar a venda dos produtos fabricados na própria padaria, tais como quitandas em geral, bolos, sanduíches, café, leite, suco natural, cremes, vitaminas, pamonha, pizza, sobremesa e assemelhados para consumo fora de seu estabelecimento, não estará praticando fornecimento de refeição e, por conseguinte, não poderá utilizar o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO.
Sobre a redução da base de cálculo de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos que compõem a cesta básica goiana, o benefício tem origem no Convênio ICMS 128/94 e está normatizado também no Anexo IX do RCTE-GO, nos moldes que se seguem:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(…)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)
NOTA: Por força dos §§ 6-B e 6-C do art. 1º deste anexo, fica vedada nas operações com arroz e feijão a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
(…)
§ 6º O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.”
Na interpretação do alcance do benefício de que trata o inciso XXXIII acima, consigna o Parecer 1.981 /2010-GEPT:
“De início, cabe observar que não se deve estabelecer uma regra interpretativa extremamente restritiva de modo a negar a aplicação do benefício, em comento, a produto claramente descrito na norma, afinal, vale o que está escrito, pois, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo.
Contudo, os termos devem ser tomados em sentido estrito, como deve ser, de regra, interpretada a legislação tributária, mormente quando trata de benefício fiscal, cria ou afasta hipótese de incidência do imposto.
Com base nessas considerações, temos que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal, em comento, é aquele descrito na norma, que seja comercializado em sua forma tradicional (convencional, padrão) e sem misturas.”
Deve-se considerar, na análise de enquadramento do produto no rol daqueles contemplados pelo benefício, além de sua descrição na norma, também a sua caracterização como produto básico da alimentação e higiene humanas.
Dessa forma, tomando-se por base ainda diversos Pareceres emitidos sobre a matéria (sejam alguns: Parecer nº 972/2009–GPT; Parecer nº 230/2016–GTRE/CS; Parecer GEOT - 15962 Nº 93/2018 SEI; Parecer GEOT- 15962 Nº 172/2018 SEI), a Consulente poderá fruir o benefício do art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO relativamente aos itens por ela indicados, conforme o detalhamento a seguir:
- sabão em barra - (não se aplica o benefício ao sabão ralado);
- sabonete – de uso humano, destinados à higiene corporal, apresentados sob a forma de líquido, gel, cremoso ou sólido;
- arroz – qualquer tipo de arroz puro, industrializado no Estado de Goiás (que não tenha sido submetido, fora desta unidade federada, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento);
- feijão – qualquer tipo de feijão puro, industrializado no Estado de Goiás (que não tenha sido submetido, fora de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento);
- farinha de trigo – somente a farinha de trigo pura industrializada no Estado de Goiás;
- farinha de milho - pura;
- farinha de mandioca – pura, não se incluindo a farofa temperada;
- fubá – puro, normalmente de milho;
- macarrão – macarrão em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, não se aplicando o benefício às massas recheadas e às sopas;
- açúcar – açúcares puros: orgânico, mascavo, demerara, cristal e refinado. Não são contemplados com o benefício o açúcar de confeiteiro, açúcar líquido e outros açúcares especiais;
- óleo comestível em geral – óleo vegetal comestível, exceto o de oliva. No caso de óleo composto de soja ou outro vegetal e azeite de oliva, aplica-se o benefício se o percentual do óleo vegetal na composição for superior a 50%;
- creme dental – preparação para higiene dentária, da categoria de dentifrícios, em creme ou em gel;
- margarina – margarina vegetal;
- manteiga – manteiga de leite;
- rapadura – simples ou com coco, leite, mamão ou amendoim;
- pão francês – pão francês simples, com gergelim ou cobertura de queijo; baguete (pão francês com formato alongado), exceto os pães recheados;
- queijo - queijo tipo minas (não há na norma restrição ao queijo ralado) e queijo frescal;
- requeijão – em barra e cremoso;
- vinagre – vinagre comum. Não se aplica o benefício ao vinagre balsâmico;
- fósforo;
- sal – sal de cozinha iodado, exceto o sal líquido;
- papel higiênico – de uso em sanitários, em rolos ou folhas soltas dobradas (não se aplica o benefício ao papel toalha de mão);
- absorvente - absorvente feminino, íntimo e para seios;
- água sanitária – o benefício não é aplicável ao produto denominado alvejante;
- sanitizante – sanitizante (tipo de desinfetante) de uso doméstico;
Em virtude de não haver previsão de manutenção do crédito no dispositivo que regulamenta a redução da base de cálculo na saída interna de produtos da cesta básica, é devido o estorno do imposto creditado, proporcionalmente à redução, consoante os artigos 58 a 60 do RCTE-GO.
Deve-se, também, atentar para o disposto no art. 1º, § 6º do Anexo IX do RCTE-GO: “Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.”
Quanto à isenção na venda para consumidor final de leite pasteurizado, o benefício advém do Convênio ICM 25/83 e tem previsão no art. 6º, XVI do Anexo IX do RCTE-GO, nos termos a seguir:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);”
Como se vê, o benefício é exclusivo para as saídas internas, promovidas pelo estabelecimento varejista com destino a consumidor final, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura (leites mantidos sob refrigeração após a pasteurização). Não se aplica às saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida (UHT - Ultra High Temperature, também conhecido como leite de caixinha), que são normalmente tributadas.
No caso da isenção, será obrigatório o estorno do crédito total do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento da Consulente, conforme os artigos 58 a 60 do RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Não caracteriza fornecimento de refeição a venda para consumo fora do estabelecimento da Consulente dos produtos fabricados na própria padaria, tais como quitandas em geral, bolos, sanduíches, café, leite, suco natural, cremes, vitaminas, pamonha, pizza, sobremesa e assemelhados. Desta feita, não poderá ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO.
2) É correta a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos da cesta básica, relativamente aos itens indicados pela Consulente, conforme o detalhamento a seguir:
- sabão em barra - (não se aplica o benefício ao sabão ralado);
- sabonete – de uso humano, destinados à higiene corporal, apresentados sob a forma de líquido, gel, cremoso ou sólido;
- arroz – qualquer tipo de arroz puro, industrializado no Estado de Goiás (que não tenha sido submetido, fora desta unidade federada, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento);
- feijão – qualquer tipo de feijão puro, industrializado no Estado de Goiás (que não tenha sido submetido, fora de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento);
- farinha de trigo – somente a farinha de trigo pura industrializada no Estado de Goiás;
- farinha de milho - pura;
- farinha de mandioca – pura, não se incluindo a farofa temperada;
- fubá – puro, normalmente de milho;
- macarrão – macarrão em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, não se aplicando o benefício às massas recheadas e às sopas;
- açúcar – açúcares puros: orgânico, mascavo, demerara, cristal e refinado. Não são contemplados com o benefício o açúcar de confeiteiro, açúcar líquido e outros açúcares especiais;
- óleo comestível em geral – óleo vegetal comestível, exceto o de oliva. No caso de óleo composto de soja ou outro vegetal e azeite de oliva, aplica-se o benefício se o percentual do óleo vegetal na composição for superior a 50%;
- creme dental – preparação para higiene dentária, da categoria de dentifrícios, em creme ou em gel;
- margarina – margarina vegetal;
- manteiga – manteiga de leite;
- rapadura – simples ou com coco, leite, mamão ou amendoim;
- pão francês – pão francês simples, com gergelim ou cobertura de queijo; baguete (pão francês com formato alongado), exceto os pães recheados;
- queijo - queijo tipo minas (não há na norma restrição ao queijo ralado) e queijo frescal;
- requeijão – em barra e cremoso;
- vinagre – vinagre comum. Não se aplica o benefício ao vinagre balsâmico;
- fósforo;
- sal – sal de cozinha iodado, exceto o sal líquido;
- papel higiênico – de uso em sanitários, em rolos ou folhas soltas dobradas (não se aplica o benefício ao papel toalha de mão);
- absorvente - absorvente feminino, íntimo e para seios;
- água sanitária – o benefício não é inaplicável ao produto denominado alvejante;
- sanitizante – sanitizante (tipo de desinfetante) de uso doméstico;
Em virtude de não haver previsão de manutenção do crédito no dispositivo que regulamenta o benefício, é devido o estorno do imposto creditado, proporcionalmente à redução, consoante os artigos 58 a 60 do RCTE-GO.
Deve-se, também, atentar para o disposto no art. 1º, § 6º do Anexo IX do RCTE-GO: “Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.”
3) Na venda interna para consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura (leites mantidos sob refrigeração após a pasteurização), a Consulente poderá utilizar o benefício fiscal da isenção estabelecido no art. 6º, XVI do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICM 25/83). A isenção não se aplica às saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida (UHT - Ultra High Temperature, também conhecido como leite de caixinha), que são normalmente tributadas.
No caso da isenção, será obrigatório o estorno do crédito total do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento da Consulente, conforme os artigos 58 a 60 do RCTE-GO.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 27 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/03/2022, às 20:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/03/2022, às 19:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.