Parecer GEOT nº 13 DE 27/02/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2020
DIFAL – Dec. 9.104/2017, art. 1º, § 3º, inciso II.
I - RELATÓRIO
(...) cuja filial possui contrato de exclusividade para comercialização de produtos da empresa SERTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sendo vedada a comercialização de produtos de outras marcas, o que incorreria em quebra de contrato e a sujeitaria a sanções pecuniárias, tendo em vista o benefício fiscal, concedido no inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, entende estar em igual situação de franquia e requer a confirmação por essa Secretaria.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O benefício fiscal está assim disciplinado:
Dec. 9.104/2017
Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
(...)
§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:
(...)
II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.
A não aplicação da cobrança do DIFAL especificada acima tem por base a isenção prevista no inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, transcrita abaixo:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
XIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
É oportuno transcrever partes da Lei que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, vejamos:
Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (vigente até 25/03/2020)
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
(...)
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Os benefícios fiscais utilizam a literalidade da norma para suas interpretações. O Decreto nº 9.104/2017 excepciona da cobrança do DIFAL as aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes franqueados junto à franqueadora, desde que possuam contrato de franquia com cláusula de exclusividade para comercialização dos produtos do franqueador. Desse modo, não basta ser franqueado, nos termos da Lei nº 8.955/94, sendo necessário ainda possuir cláusula de exclusividade no contrato de franquia.
O contrato anexado ao processo de consulta concede a consulente a cessão do uso da marca SERTA STORE e a exclusividade de distribuição dos seus produtos na cidade de Goiânia, não sendo contrato de franquia regido pela Lei nº 8.955/94. Tendo na norma a previsão expressa de que o adquirente para estar dispensado do pagamento do DIFAL deve possuir, contrato de franquia com cláusula de exclusividade, desse modo a consulente não está abarcada na regra excepcionada para isenção do benefício fiscal em apreço.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, entendemos que a consulente não está isenta do pagamento do DIFAL, previsto no Dec. 9.104/2017, nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização, adquiridas diretamente da SERTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por não apresentar contrato de franquia com cláusula de exclusividade para comercialização dos produtos.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por KATIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/02/2020, às 15:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/06/2020, às 17:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.