Parecer GEOT nº 1295 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Alíquota de gasolina de aviação.

........................., estabelecida na ............................................, CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº .........................., expõe que a empresa efetua, a partir de sua base localizada no Estado de São Paulo, venda de gasolina de aviação a destinatários estabelecidos no Estado de Goiás.

Pondera que tais operações estão sujeitas à substituição tributária, devendo o remetente recolher o ICMS-ST com base na alíquota interna do Estado de destino.

Observa que a Lei nº 13.772/00, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001, majorou em 1% a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com gasolina, passando de 25% para 26%.

Em sua análise inicial, a consulente entendeu que a alíquota do ICMS de 26% somente era aplicável às operações com gasolina automotiva.  Por essa razão, nas operações com gasolina de aviação, realizadas pela base situada no Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, continuou utilizando a alíquota interna de 25% no cálculo do ICMS-ST.

Em nova análise, a consulente concluiu que a majoração da alíquota aplicava-se, também, às operações com gasolina de aviação, ajustando seu sistema a partir de 30 de setembro de 2003.

Informa que está procedendo ao levantamento dos valores recolhidos a menor no período compreendido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2003, a fim de efetuar seu pagamento com os devidos acréscimos legais. Para tanto está utilizando o MVA de 73,33%.

Por fim, manifesta entendimento de que a partir de 1º de janeiro de 2001, quando entrou em vigor a Lei nº 13.772/00, o cálculo do ICMS-ST, nas operações interestaduais com gasolina de aviação, com destino ao Estado de Goiás, deve ser efetuado com a alíquota de 26% e o MVA de 73,33%.

Ao final questiona se o entendimento está correto.

O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos, vigentes à época dos fatos narrados, como seguem:

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

[...]

IX - 26% (vinte e seis por cento): (Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.)

a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina;

[...]

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

A N E X O VIII

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO  (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE     

2710.00.2       Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) de aviação

1. ...

2. operação interestadual      73,33

[...]

O artigo 1º da Lei nº 13.770/00 introduziu alterações diretas em dispositivos da Lei nº 11.651/91, de 26 de novembro de 2001 (CTE), entre elas a alteração da alíquota de 25 para 26% nas operações internas com álcool carburante e gasolina, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

Posto isso, considerando que a alínea "a" do inciso IX do artigo 27 da Lei nº 11.651/97 (CTE), refere-se a gasolina, sem distinguir espécie, conclui-se que compreende a gasolina de aviação e, por conseguinte, correto o entendimento manifestado pela consulente.

 É o parecer.

Goiânia, 30 de novembro de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária