Parecer ECONOMIA/GEOT nº 129 DE 07/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2023
ICMS. Redução da base de cálculo. Utilização por industrial, nas operações de revenda de produtos resultantes do abate de gado bovino e de outros produtos alimentícios industrializados por outras filiais, recebidos em transferência. Art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) com atividade principal “1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos” e secundárias “1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate”; “5320-2/02 Serviços de entrega rápida”; “1013-9/01 Fabricação de produtos de carne” e “7120-1/00 Testes e análises técnicas”, estabelecida (...), solicita esclarecimentos acerca da utilização da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, nas operações de revenda de produtos resultantes do abate de gado bovino e de outros produtos alimentícios industrializados por outras filiais, recebidos em transferência.
Esclarece que se dedica à atividade de abate do gado bovino e à comercialização dos produtos dele resultantes. Além da industrialização própria, pretende receber em transferências e realizar a revenda, em operação interna e interestadual, de produtos resultantes do abate e outros produtos alimentícios industrializados por outras filiais.
Informa que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, instituído pela Lei n° 13.591/2000, conforme Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001–1275/2020.
Informa também que aplica em suas operações internas crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo dos produtos industrializados pela Filial (resultantes do abate do gado), nos moldes do art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO.
Acrescenta que para os produtos não industrializados pela Filial, ou seja, aqueles que serão recebidos em transferências e que serão objeto de revenda, destinados a comercialização ou industrialização, por enquadrar-se como estabelecimento industrial, pretende aplicar a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 10%, conforme prevê o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO. Para tais produtos, não apropriará o crédito outorgado previsto no art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO, mas somente o crédito da entrada, na sistemática de apuração normal do ICMS (“débito x crédito”).
Aduz que, por meio do Parecer GEOT nº 147/2018, esta Gerência se manifestou no sentido de que, para aplicação do benefício fiscal, devem ser observadas as condições restritivas, sendo: (i) a “qualificação do contribuinte”, se industrial ou comerciante atacadista, e (ii) a destinação da mercadoria, devendo ser para comercialização, produção ou industrialização.
Interpreta a Consulente que, de acordo com a literalidade do art. 111 do CTN e com o Parecer GEOT, a redução da base de cálculo mencionada poderá ser utilizada de “tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%”, uma vez que se trata de saída de estabelecimento de contribuinte industrial.
Por derradeiro, indaga:
a) Está correto o entendimento da Consulente de que poderá utilizar a redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% autorizado aos contribuintes industriais, de acordo com o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO?
b) Caso a interpretação esteja equivocada, qual o procedimento correto a ser aplicado e sua respectiva base legal?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, esclareça-se que o opinativo emitido por esta Gerência e mencionado pela Consulente como Parecer GEOT nº 147/2018 é, originalmente, o Parecer nº 147/2014–GEOT, de 30 de abril de 2014, por certo divulgado com a referência do ano incorreta.
Considera-se na presente consulta que “a Filial” referida na peça vestibular é o próprio estabelecimento da Consulente, o qual, embora inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO com o tipo de inscrição “Principal”, está registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o (...)como filial da matriz identificada pelo CNPJ nº (...), com sede em São Paulo – SP. As “outras filiais” são os demais estabelecimentos daquela matriz.
Sobre a redução da base de cálculo em questão, cabe analisar as seguintes disposições do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(…)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(…)
b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º;
(…)
III - 5% (cinco por cento) para:
(…)
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.
(…)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
(…)
§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção:
(…)
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
(...)
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
(…)
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(…)
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.” (g.n.)
A Consulente é beneficiária do PRODUZIR, conforme o TARE nº (...). O § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO veda a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação. Todavia, o incentivo financeiro do PRODUZIR, além de regido por legislação específica, é aplicável sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período. Não há falar, nesse caso, em duplicidade de benefícios sobre uma mesma operação, porquanto suas bases de incidência são claramente distintas. Ademais, o § 6º-B do mesmo artigo define os benefícios fiscais não acumuláveis com o PRODUZIR e, entre eles, não consta o previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO.
Dessa forma, não há óbice a que a Consulente, como beneficiária do PRODUZIR, seja também beneficiária da redução da base de cálculo em comento.
Conforme estatuído no inciso VIII do art. 8º citado e bem explicado no Parecer nº 147/2014–GEOT, invocado pela autora da consulta, são pré-requisitos para que o contribuinte possa fruir o benefício na saída interna: que ele seja industrial ou atacadista e que a mercadoria seja destinada à comercialização, produção ou industrialização.
A Consulente é inscrita no CCE-GO como industrial e se dedica ao abate do gado bovino e à comercialização dos produtos dele resultantes. Se agregar às suas atividades, como pretende, a de revenda no atacado (para comercialização, produção ou industrialização), passará a ter atividade mista, de industrial e de atacadista.
No caso de contribuinte que exerça atividade mista de industrial e de atacadista, esta Gerência já se manifestara, e vem mantendo o mesmo entendimento, sobre a aplicação de benefícios que preveem percentuais diferenciados de desoneração do imposto por categoria, a exemplo da redução da base de cálculo na saída interna e do crédito outorgado na saída interestadual previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do RCTE-GO.
Nesse sentido, tomam-se os excertos de alguns Pareceres, abaixo transcritos, ressalvadas as alterações ocorridas na legislação, especialmente quanto aos percentuais de redução:
PARECER Nº 0564/2014-GEOT (Crédito outorgado - art. 11, inciso III)
““ 2 - Caso e empresa tenha duas atividades de indústria e de comércio atacadista , como deve proceder para apropriar o crédito outorgado?”
“3 - Caso fique comprovado que uma empresa tenha atividade e industrial e em seu cadastro conste atividade de comércio atacadista, ou vice versa, qual deve ser o crédito outorgado que a empresa deve apropriar?”
(…)
Se no arcabouço jurídico-legal nacional não há impedimento no sentido de que uma empresa exerça atividade mista, industrial e revenda no atacado, de mercadorias adquiridas de terceiro, e vice-versa, e se a finalidade primária do benefício em evidência é a redução da carga tributária para propiciar competividade do contribuinte goiano nos mercados, não nos parece razoável o entendimento de que o contribuinte que exercer atividade mista, industrial e também praticar operações de revenda no atacado, somente possa usufruir do crédito de 2% (dois por cento).
(…)
Sobre esta matéria, o Conselho Pleno do CAT-GO, por meio do Acórdão nº 0126/11, declarou improcedente, por maioria, a exigência fiscal fundada na tese de que o contribuinte industrial e atacadista (atividade mista) não pode apropriar do crédito de 3% (três por cento), relativamente às operações interestaduais. Deste julgado, extraímos os seguintes excertos, constantes das razões do voto condutor:
(...)
“... Com efeito, há de se indagar: A autuada é um contribuinte industrial? Sim. A autuada é um contribuinte comerciante atacadista? Sim. A resposta, necessariamente afirmativa quanto a estas duas perguntas, impõe o respeito ao direito da autuada ao percentual de 2%, em relação às operações de saída de mercadorias que industrializa, e ao percentual de 3%, em relação às operações que revende”.
(...)
“Assim, a condição material para a incidência do benefício é que a operação realizada corresponda a uma “saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização” e isto não pode ser estendido (para outro tipo de saída ou para outra destinação de mercadoria) sob pena de se quebrar o princípio da interpretação restritiva. A condição subjetiva, que nesse caso determina o quantum da desoneração, é que ao contribuinte industrial se lhe confere o CO de 2% e que ao comerciante atacadista, se lhe confere o CO de 3% aplicado sobre o valor da correspondente operação. Esta disposição de incidência normativa também não pode ser alargada, isto é, não se pode estender para o varejista (exceto o equiparado a atacadista), nem para o prestador de serviços e não se pode atribuir 3% ao contribuinte exclusivamente industrial. O mesmo não se diga quanto ao contribuinte que atenda simultaneamente às duas condições subjetivas (que, naturalmente não são excludentes), o qual, necessariamente, fará jus ao CO de 2%, nas operações de saída de mercadorias de produção própria, e de 3%, nas revendas de mercadorias adquiridas de terceiros”.
(…)
Após estas considerações e fundamentos, respondemos ao consulente nos seguintes termos:
(…)
Item 02 - a empresa contribuinte que exercer atividade industrial e também praticar comércio atacadista tem direito à apropriação do crédito outorgado no percentual aplicável às operações interestaduais com mercadorias de produção própria, bem como ao crédito correspondente à atividade de revenda no atacado;
Item 03 - para a utilização do crédito outorgado em comento, deve verificar se as operações interestaduais praticadas pelo contribuinte são com mercadorias de industrialização própria ou se referentes às adquiridas de terceiros;”
PARECER GEOT - 15962 Nº 75/2021 SEI (crédito outorgado - art. 11, III)
“Quanto ao crédito outorgado de que trata o art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO, preceitua o Regulamento:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
(…)
Resta demonstrado que o Consulente pode utilizar o crédito outorgado previsto no art. 11, III do anexo IX do RCTE-GO na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da correspondente base de cálculo:
- 1% - na condição de industrial, em relação às mercadorias de produção própria;
- 3% - na condição de comerciante atacadista, relativamente às mercadorias adquiridas de terceiros para revenda no atacado.”
PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 77/2022 (redução da base de cálculo – art. 8º, VIII)
“4) Em que pese a Consulente encontrar-se cadastrada como comércio varejista, no CNAE principal, conclui-se que a mesma pode utilizar o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, do anexo IX do RCTE-GO na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor da correspondente operação, em relação às mercadorias que industrializa.
5) Relativamente às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, que promover na condição de comércio varejista, somente fará jus ao benefício, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), se lograr comprovar sua equiparação ao comerciante atacadista, nos termos da alínea a do artigo 8º, VIII, do Anexo IX.
6) As mercadorias (colunas) vendidas para produtores rurais são classificados como mercadorias destinados a uso/consumo. É certo que essa mercadoria não pode ser conceituada, para efeito tributário, como matéria-prima, uma vez que não se tornará parte do produto agropecuário, vale dizer, não o integrará fisicamente, bem assim não se caracteriza como um insumo consumível no processo de produção. Desse modo, não fará jus, o contribuinte, ao benefício disciplinado no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO, quando vender seus produtos a clientes cadastrados como produtores rurais, pois essa mercadoria não será destinada à produção, devendo, portanto, ser utilizada, na operação, a alíquota interna própria.”
Observa-se que, para fins de definição do percentual aplicável, é considerada não só a atividade preponderante do estabelecimento, registrada como atividade principal no CCE-GO, mas a situação fática ocorrida: se o estabelecimento realizou venda de produção própria, o que o qualifica como industrial para fruição do benefício, ou se efetuou revenda no atacado de mercadoria adquirida de terceiro, o que o classifica como atacadista.
Exercendo, portanto, atividade mista de industrial e de atacadista, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo nas saídas internas destinadas à comercialização, produção ou industrialização utilizando o percentual de 10% para os produtos industrializados em seu próprio estabelecimento ou por sua conta e ordem e de 11% para os produtos adquiridos de terceiros com o objetivo de revenda.
Desse modo, a Consulente poderá utilizar a redução da base de cálculo estabelecida no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente aos percentuais indicados a seguir, nas saídas internas que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização ou para os consumidores elencados no § 2º do referido artigo:
- 10% em relação aos produtos resultantes do abate de gado bovino, realizado em seu próprio estabelecimento ou no de terceiro por sua conta e ordem;
- 11% relativamente aos produtos resultantes do abate e outros produtos alimentícios industrializados por outras filiais, recebidos em transferência com o objetivo de revenda.
Tendo em vista que o Contrato nº (...) 0-PRODUZIR, que embasou o TARE nº (...)-GSE, foi firmado em 08/05/2020 (...), o contribuinte em apreço fica sujeito à contribuição ao PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com tributação integral e o calculado com a redução da base de cálculo, consoante o art. 1º, § 3º, III, “b” do Anexo IX do RCTE-GO.
A Consulente afirma que aplica em suas operações internas crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo dos produtos resultantes do abate do gado, por ela industrializados, nos termos do art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO. No que se refere à revenda dos produtos não industrializados em seu estabelecimento, recebidos em transferência de outras filiais, pretende utilizar a redução da base de cálculo do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO e não apropriará tal crédito outorgado, mas somente o crédito da entrada. O aludido crédito outorgado está assim regulamentado:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
c) o benefício não alcança a operação:
(…)
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;” (g.n.)
Cumpre esclarecer que a Consulente não poderia, de fato, apropriar o crédito outorgado de que trata o art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO na revenda dos produtos recebidos em transferência, vez que o benefício restringe-se aos produtos resultantes do abate ou da industrialização no próprio estabelecimento do beneficiário.
Caso recebesse o gado bovino para abate em seu estabelecimento por conta e ordem de outra filial, a Consulente poderia aplicar o crédito outorgado na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate apenas sobre o valor agregado cobrado da encomendante e esta, por sua vez, sobre o valor da base de cálculo da saída desses produtos realizada pela mesma.
Ressalte-se que, na hipótese de que a Consulente utilize a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO nas saídas internas de produtos resultantes do abate do gado ou da industrialização realizados em seu estabelecimento, não poderá aplicar, na mesma operação, o crédito outorgado de que trata o art. 11, V do citado Anexo, em conformidade com o § 6º do art. 1º também do Anexo IX.
Recomenda-se a atualização dos dados cadastrais do estabelecimento, com a finalidade de incluir a nova atividade de revenda.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
a) A Consulente poderá utilizar a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente aos percentuais indicados a seguir, nas saídas internas que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização ou para os consumidores elencados no § 2º do referido artigo, ficando mantido o correspondente crédito das entradas, observado o disposto na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF:
- 10% em relação aos produtos industrializados em seu próprio estabelecimento ou no de terceiro por sua conta e ordem;
- 11% relativamente aos produtos recebidos de terceiros, inclusive em transferência de outras filiais, com o objetivo de revenda.
A utilização da redução da base de cálculo em referência é condicionada a que a Consulente contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com tributação integral e o calculado com o benefício, consoante o art. 1º, § 3º, III, “b” do Anexo IX do RCTE-GO.
Na hipótese de que a Consulente utilize a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO nas saídas internas de produtos resultantes do abate do gado ou da industrialização realizados em seu estabelecimento, não poderá aplicar, na mesma operação, o crédito outorgado de que trata o art. 11, V do mesmo Anexo, em conformidade com o § 6º do art. 1º também do Anexo IX.
Recomenda-se a atualização dos dados cadastrais do estabelecimento, com a finalidade de incluir a nova atividade de revenda.
b) Prejudicada.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 07 dia(s) do mês de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/06/2023, às 10:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/06/2023, às 17:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.