Parecer GEOT nº 1289 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Aproveitamento de crédito de ativo imobilizado.

....................................................... estabelecida à ................................, CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ..................., expõe que comercializa mercadorias tributadas pelo regime normal de tributação e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Pondera que não comercializa mercadorias isentas ou não tributadas e formula a seguinte questão: para a apuração do crédito a ser apropriado, à fração de 1/48 avos, no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, deve considerar também as operações de saídas de mercadorias com substituição tributária como tributadas para efeito de apuração do coeficiente de creditamento, em relação ao total das saídas mensais?

Sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 - RCTE, dispõe:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

[...]

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.

“O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.” (art. 32, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE).

Posto isso, conclui-se que as operações de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são operações tributadas para efeito de apropriação de crédito do ativo imobilizado, nos termos do § 4º do art. 46 do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 30 de novembro de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária