Parecer ECONOMIA/GEOT nº 128 DE 24/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Consulta quanto a incidência da substituição tributária nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.
I – RELATÓRIO
(...), devidamente qualificada na inicial, formula a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária estadual.
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, cuja atividade é a fabricação e distribuição de sorvetes e outros gelados comestíveis, expõe que:
A fim de distribuir as suas mercadorias (classificadas sob o NCM 2105.00.90 – sorvetes) para o estado de Goiás, a Consulente pretende abrir uma filial atacadista neste estado e realizar transferências a este estabelecimento, que por sua vez dará a saída das mercadorias dentro do estado.
Como é de conhecimento, o produto comercializado pela Consulente está sujeito à substituição tributária nas saídas interestaduais, nos termos do Convênio ICMS 142/2018 (versa sobre a regra geral do ICMS-ST) e do Protocolo 20/05 (trata da regra específica do ICMS-ST em operações com sorvetes). Contudo, a Consulente apresenta dúvida quanto à incidência da substituição tributária nas transferências entre seus estabelecimentos e requer esclarecimentos quanto à sua aplicação.
Ao final, solicita resposta quanto ao seguinte quesito:
Se as transferências interestaduais de sorvetes (NCM 2105.00.90), a serem efetuadas pela Consulente (indústria estabelecida em São Paulo) à filial atacadista goiana, sofrerão a incidência do ICMS-ST?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre esclarecer que, não obstante o que dispõe o artigo 48, inciso I, c/c o artigo 51, § 2º, da Lei nº 16.469/2009, o que motivaria o não conhecimento da presente consulta por se tratar de empresa não contribuinte do Estado de Goiás, forçoso ressalvar a pertinência da apreciação deste em virtude da Consulente estar em procedimento de constituição de uma filial atacadista em território goiano e a peculiaridade da dúvida suscitada estar relacionada com as operações a serem realizadas com esta futura sucursal estabelecida em Goiás.
Para o esclarecimento da presente consulta, faz-se necessário observar o que dispõe o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, como também o artigo 32, do Anexo VIII do Decreto Nº 4.852/97 (RCTE), cujos excertos correspondentes seguem abaixo transcritos:
Protocolo ICMS 20/05
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária –CEST- 23.001.00.
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.
(...)
§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.
§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.
Convênio ICMS 142/18
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
(...)
§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
Vide inciso I da cláusula trigésima quinta, quanto a produção de efeitos dos §§ 4º e 5º da cláusula nona.
§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Anexo VIII do Decreto Nº 4.852/97
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
IV - à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;
Instada a se manifestar, a Gerência de Substituição Tributária assim externou seu entendimento consignado no DESPACHO Nº 202/2021 - GEST- 05556:
Para o caso em tela, adiantamos aqui o entendimento desta Gerência, quanto às operações de transferências em que o destinatário goiano seja atacadista não varejista, é de que não ocorrerá a incidência do ICMS-ST nestas operações, conforme previsto no inciso IV, do parágrafo 6º do artigo 32 do Anexo VIII do RCTE:
(…)
Assim, conforme narrado no dispositivo acima citado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre a filial atacadista goiana que realizar as saídas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, desde que esta seja não varejista.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos a presente Consulta esclarecendo à Consulente que:
1) O disposto no Protocolo ICMS 20/05 não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna subsequente;
2) O regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente (exceto quando o destinatário for estabelecimento que realize vendas no varejo), portanto, a Consulente não assume a condição de substituta tributária nas operações de transferências interestaduais de sorvetes (NCM 2105.00.90) para sua filial atacadista localizada no Estado de Goiás, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre este estabelecimento goiano que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/03/2022, às 19:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/03/2022, às 20:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.