Parecer GTRE/CS nº 128 DE 09/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2015
Consulta sobre tributação de transferências de ativo imobilizado.
...................., com estabelecimentos no município de ...................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ................., CCE/GO sob o nº .............., e no município de ..................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..................., CCE/GO sob o nº ...................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – possui estabelecimentos nos Estados de Goiás e São Paulo e, eventualmente, ocorrem transferências de bens do ativo imobilizado entre esses estabelecimentos;
2 – os veículos são produzidos ou industrializados e transpostos do estoque de produtos acabados para o ativo imobilizado, mediante a emissão de nota fiscal – CFOP 5.949, com destaque do ICMS;
3 – após a incorporação ao ativo, esses veículos são transferidos para a filial de ............., que centraliza as operações ligadas a eventos esportivos, mediante a emissão de nota fiscal de transferência – CFOP 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado;
4 – considerando uma interpretação literal do art. 79, i, “m”, do RCTE, segundo a qual a não incidência desonera somente as vendas, vem tributando essas operações, o que, no entanto, contraria as disposições do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, que não prevê, entre as hipóteses de incidência do imposto, as operações com bens do ativo imobilizado;
5 – não há fundamento legal para a exigência do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado, e isso decorre da própria natureza do imposto, que onera exclusivamente as operações de circulação de mercadorias, as prestações de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais, os serviços de comunicação e as importações, sendo desnecessário incluir na legislação tributária goiana disposição expressa estabelecendo que as referidas operações estão fora do campo de incidência do ICMS.
Ao fim, consulta:
1 – está correto o entendimento de que não há incidência do ICMS nas transferências de bens do ativo imobilizado?
2 – caso o entendimento da consulente nos casos acima não esteja correto, qual seria o procedimento correto?
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:
CONVÊNIO ICMS 19/91
Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75
Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):
...
§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar:
...
II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
O Convênio ICMS 19/91 foi declarado ratificado por intermédio do Ato COTEPE/ICMS nº 06/91, publicado no DOU 18.07.91, integrando, assim, a legislação tributária do Estado de Goiás.
O inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91 é claro no sentido de que, nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, nas saídas do estabelecimento emitente, deverá ser emitida Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado, com a utilização da alíquota interestadual.
O tratamento tributário dispensado às operações de transferências interestaduais de ativo imobilizado foi devidamente esclarecido por intermédio do Parecer nº 1591/09-GPT, nos seguintes termos:
“...
2) na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12% (doze por cento) – interestadual. Neste caso, o contribuinte terá direito à apropriação da diferença do crédito de ICMS ainda não aproveitado do bem integrante do ativo imobilizado, em conformidade com o art. 46, inc. IV do RCTE;
3) na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado proveniente de estabelecimento situado em outra unidade da federação, com destino a estabelecimento goiano, é devido o diferencial de alíquotas, que corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a ser aplicada sobre o valor da operação de transferência do bem do ativo imobilizado;
...“
A despeito das alegações apresentadas, a legislação tributária estadual deve ser observada pela Administração Tributária, a menos que seja declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade pelo Poder Judiciário, em decisão definitiva.
Concluindo, deve-se informar à empresa Consulente que as operações de transferências de bens do ativo imobilizado são tributadas pelo ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário.
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais