Parecer GEPT nº 1276 DE 09/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 set 2010

Aproveitamento de crédito.

.................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº .........................., estabelecida na ......................................, signatária de TARE, expõe que promove aquisições de gado em pé junto a pecuaristas goianos, com isenção do ICMS, de conformidade com o inciso CXVI do artigo 6º do Anexo IX do RCTE, que não veda aproveitamento de outros créditos de ICMS.

Após abatê-los, realiza operações de saída de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos e temperados, resultantes do abate em operações internas e interestaduais, com as seguintes fundamentações:

a) Operações internas: crédito presumido de 9% (nove por cento) conforme artigo 11, inciso V do Anexo IX do RCTE;

b) Operações interestaduais: Redução de BC de tal forma que resulta na aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), de conformidade com o artigo 8º, inciso XLI do Anexo IX do RCTE, cumulado com o crédito outorgado previsto no inciso V do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, limitado a 4% (quatro por cento), conforme autorizado pela alínea "b" do referido inciso XLI do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.

Transcreve artigos da legislação tributária estadual, relacionados com a presente consulta e informa que está se apropriando apenas do ICMS relativo à entrada de gado bovino adquirido para abate, conforme determina o inciso XLI, alínea "a" do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.

Considerando que as operações de saídas dos produtos resultantes do abate de gado bovino adquiridos com a isenção de que trata o inciso CXVI, do artigo 6º do Anexo IX do RCTE são realizadas com o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 11, inciso V, do Anexo IX  do RCTE, considerando que operações interestaduais são realizadas com o benefício da redução de base de cálculo e com o crédito outorgado previsto no inciso V do artigo 11 do Anexo IX do RCTE e considerando, ainda, a manutenção do crédito relativo à aquisição interestadual do gado, conforme disposto no artigo 8º, inciso XLI, alínea "a" do Anexo IX do RCTE, consulta sobre a possibilidade de apropriar-se dos créditos de ICMS relativos à aquisição interna e interestaduais de produtos empregados na industrialização, materiais de embalagem, materiais intermediários, energia elétrica e outros insumos utilizados na produção, conforme previsão do artigo 58, inciso I, RCTE.

A presente consulta deve ser analisada com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento Do Código Tributário Estadual:

Art. 44. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Lei nº 11.651, art. 55).

[...]

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

[...]

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:

1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;

[...]

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

[...]

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

[...]

Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação.

[...]

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

[...];

- ANEXO IX do RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, ‘x’):

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’, 1):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. revogado;

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

[...]

O princípio da não-cumulatividade do ICMS prevê a compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas operações anteriores. Se a operação ou prestação posterior for contemplada com isenção, redução da base de cálculo ou não incidência não haverá o que compensar em relação à parcela beneficiada, razão por que o legislador exige o estorno integral ou proporcional do crédito decorrente da entrada, conforme o caso.

O artigo 58 do Decreto nº 4.852/97, acima transcrito, trata da questão dos estornos de créditos, prevendo a obrigatoriedade do estorno de crédito, na ocorrência de saída de mercadoria resultante do processo industrial, contemplada com os benefícios da isenção e de redução da base de cálculo do imposto.

No caso de saída de mercadoria contemplada com o benefício de crédito outorgado, não há se falar em estorno de crédito, o que pode acontecer é a norma condicionar a utilização do crédito outorgado à não apropriação de determinados créditos, como no caso do benefício fiscal em comento, que veda o aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço (transporte) utilizado, correspondentes à aquisição e eventual cria (engorda) do animal.

Por essa razão, relativamente às operações que a consulente realizar com o benefício do crédito outorgado, previsto no artigo 11, inciso V, do Anexo IX do RCTE, poderá manter os créditos apropriados relativos à entrada dos produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e serviços de transporte.

Cumpre ressaltar que esse benefício aplica-se apenas à saída de produto resultante do abate de gado, adquirido na operação interna, com o benefício da isenção, previsto no inciso CXVI do artigo 6º do mesmo anexo.

Relativamente às operações de saída de produto resultante do abate de bovinos com a utilização do benefício de redução da base de cálculo, prevista no inciso XLI, do artigo 8º, do Anexo IX do RCTE, também acima transcrito, decorrente do Convênio ICMS 89/05, o contribuinte está autorizado a manter integralmente apenas o crédito relativo à entrada do animal para abate. 

Quanto aos demais créditos, deve ser aplicada a regra geral disposta no artigo 58 do RCTE, que é a do estorno proporcional à redução da base de cálculo do imposto de que se tiver creditado, relativamente às entradas de materiais para embalagem, outros insumos, energia elétrica e serviços de transporte.

Ante o exposto, conclui-se que a utilização do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 11, inciso V, do Anexo IX do RCTE, veda o aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à entrada do animal e ao serviço (transporte) utilizado, mas não impede a empresa de se apropriar dos créditos de ICMS relativos à aquisição interna e interestadual de produtos empregados na industrialização, materiais de embalagem, materiais intermediários, energia elétrica e outros insumos utilizados na produção industrial. De outra parte, a utilização do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, inciso XLI, do Anexo IX do RCTE, mantém integralmente crédito relativo à entrada do animal para abate, devendo ser efetuado o estorno dos créditos acima referidos na proporção da redução de base de cálculo usufruída, conforme previsão do artigo 58, inciso I, "b", do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 09 de setembro de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:                                       

LIDILONE POLIZELI BENTO       

Coordenador                           

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias