Parecer ECONOMIA/GEOT nº 127 DE 24/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Consulta sobre a alíquota a ser aplicada no produto identificado pelo NCM 2106.90.10.
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que comercializa o produto “concentrado líquido para refresco de fruta 500 ml” classificado no NCM nº 2106.90.10.
2. Que o referido NCM está relacionado no Anexo I do RCTE que descreve as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% nas operações internas, contudo, não consta no Anexo I do CTE que, de igual modo, relaciona as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.
3. Posto isso, consulta qual o enquadramento legal deve ser considerado para o produto especificado, de acordo com o Anexo I do RCTE (25%) ou conforme a regra geral de tributação nas operações internas (17%).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos das normas tributárias abaixo identificadas:
- Lei nº 11.651/91 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL- CTE:
“Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;
(...)
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:
(...)
b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei”.
- Decreto nº 4.852/97 – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – RCTE:
“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;
(...)
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:
(...)
c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento”.
Em detida análise, se observa que no Anexo I, do CTE, que descreve as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% nas operações internas, o produto classificado no NCM 2106.90.10 não se encontra presente. Entretanto se acha discriminado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no Anexo I do RCTE.
É conferido à Administração Pública o poder de regulamentar a lei, por meio de decreto, visando complementar e possibilitar sua efetiva aplicação. Contudo, o decreto é norma complementar, não pode, pois, inovar ou alterar as regras dispostas na lei.
Por conseguinte, no caso em apreciação, não pode ser aplicada a alíquota prevista no Anexo I do RCTE.
Como não há menção do código NCM 2106.90.10, no Anexo I, do CTE, o produto estará sujeito ao enquadramento legal previsto na regra geral de tributação para as operações internas, disposta no artigo 27, inciso I, do CTE, que determina a alíquota aplicável de 17% (dezessete por cento).
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que nas operações internas, o produto classificado no NCM 2106.90.10 deve atender a regra geral prescrita no artigo 27, inciso I, do CTE, ficando sujeito à alíquota de 17% (dezessete por cento).
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/03/2022, às 15:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 25/03/2022, às 15:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.