Parecer GTRE/CS nº 127 DE 09/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2015

Sinistro (operação contratada com cláusula FOB).

Nestes autos, a empresa .................., com endereço na ................O, CNPJ nº ........... e IE: ............., relata que foi realizada uma prestação de transportes de mercadorias com origem no .................. e destino no município do .............., que, durante o trajeto, houve um sinistro que danificou a mercadoria e interrompeu a operação. Informa que a operação de venda ocorreu com a cláusula FOB, que as mercadorias sinistradas foram recolhidas e devolvidas para o remetente. Por fim questiona, em relação a esta operação, qual o procedimento correto a ser tomado pelo transportador, destinatário (tomador do serviço) e emitente da mercadoria?

Preliminarmente, deve-se atentar para uma questão determinante na situação que se apresenta, qual seja, a operação foi realizada com a cláusula FOB (custo, seguro e frete por conta do comprador). Nesta operação o comprador se compromete a retirar a mercadoria no local de aquisição, bem como custear todas as despesas com o transporte. Concluímos, portanto, que a obrigação do vendedor, tratando-se de operação de venda com cláusula FOB, acaba com a entrega da mercadoria ao transportador.

Isto posto, no caso em tela, entendemos que não há procedimento nenhum a ser realizado pelo emitente/remetente (vendedor), uma vez que a operação foi efetivada com a entrega da mercadoria ao transportador, ou seja, a operação já surtiu o efeito fiscal.

Em relação ao destinatário, em razão de ser contribuinte de outra unidade da federação, deverá proceder conforme determina a legislação tributária daquele Estado.

Quanto ao procedimento do transportador, primeiramente, é importante determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Em relação a este, dispõe a Legislação Tributária Estadual:

LEI Nº 11.651/91 – CTE/GO

“Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

[...]

X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

DECRETO Nº 4.852/97 – RCTE/GO

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

[...]

XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor.

O Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico esclarece os prazos e condições para cancelamento de um CT-e, na seguinte forma:

“Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

Os Conhecimentos de Transporte autorizados na versão 1.04 de leiaute poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento (grifo nosso).”

De acordo com o disposto acima, iniciada a prestação de serviços de transporte ocorre o fato gerador do ICMS, a partir deste momento não há que se falar em cancelamento da prestação (consequentemente do CT-e), ainda que venha ocorrer qualquer infortúnio no trajeto.

 É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais

Assessor Tributário