Parecer GEPT nº 1266 DE 09/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 set 2010

Utilização de benefício fiscal.

........................................, estabelecida na ......................................., CNPJ nº .......................... e Inscrição Estadual nº ..............................., beneficiária do Programa Fomentar, com a atividade de fabricação de conservas de frutas, vem, por seu representante legal, formular consulta para verificar a possibilidade de utilizar a alíquota de 17% (dezessete por cento), sem redução de base de cálculo para 10% (dez por cento), prevista no art. 8º, VIII,  do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado, na realização das operações de venda dentro do Estado de Goiás.

O assunto em questão já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme Parecer nº 1.487/2009-GPT, aprovado em 04 de novembro de 2009, cujo teor transcreveremos a seguir:

“Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

[...]

§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A.

[...]

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º):

 [...]

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

[...]

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.

[...]

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;

II - sem aplicação de benefício.

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

[...]

§ 2º. A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

A Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, que revogou a Instrução Normativa nº 326/98, estabelece:

Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).

No que tange a obrigatoriedade de utilização de benefício fiscal, esta Gerência entende que é obrigatória a utilização da isenção e da redução de base de cálculo (isenção parcial) em razão de haver nestas modalidades de benefícios fiscais, a exclusão do tributo o que acarreta repercussão econômica nas operações subsequentes.

Já a utilização do crédito outorgado é facultativa, por não ser propriamente uma exclusão do crédito tributário e por não repercutir nas demais operações.”

Assim, no caso em questão, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a redução de base de cálculo equivale a isenção, mais precisamente, a isenção “parcial”, ou seja, uma modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN), sujeita inclusive ao estorno proporcional do imposto creditado anteriormente (art. 58, II, “b”, RCTE), esclarecemos que a Consulente está obrigada a utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE, observando-se, ainda, as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 09 de setembro de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário                 

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador  

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA