Parecer GEPT nº 1262 DE 03/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 set 2010
Mercadorias fora do estabelecimento.
..........................................., estabelecida na ....................................., CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ...................., exercendo a atividade de comércio varejista de móveis e colchões, vem fazer a seguinte consulta:
1 – O contribuinte pode obter junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, autorização para manter provisoriamente (60 a 90 dias), um ponto de apoio (depósito) para armazenar mercadorias a serem comercializadas em determinada região?
2 – Em caso da realização dos chamados “Feirões” fora do estabelecimento, quais os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou verificada a prestação.
Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).
[...]
§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:
I - o veículo, a ele vinculado e sob sua dependência, utilizado na operação de venda fora do estabelecimento;
II - o posto de venda:
[...]
b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.
[...]
Anexo XII
[...]
Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).
§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas “g” e “h”;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;
IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
Diante do exposto, responderemos às questões formuladas:
1 – o contribuinte do ICMS pode ser autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária a manter um posto de vendas, para a venda de mercadorias, em conformidade com o estabelecido no art. 22, § 2º, “b”, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
2 – qualquer venda realizada fora do estabelecimento do contribuinte sujeita-se a observância da norma prevista no art. 28 do Anexo XII do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 3 de setembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias