Parecer ECONOMIA/GEOT nº 126 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2023

Anulação de CDA referente a veículos alienados.

I – RELATÓRIO:

Trata-se de consulta apresentada pela (...)questionando o entendimento da Gerência de Orientação Tributária acerca dos fatos a seguir descritos:

A contribuinte (...), informou que realizou a venda dos veículos de placas (...) nas datas de 08/05/2015 e 04/11/2016, respectivamente. No entanto, não fez a comunicação ao Detran, descumprindo ao mandamento contido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Por essa razão, as taxas de licenciamento dos anos de 2021 e 2022 foram contra a alienante lançadas e, em razão do inadimplemento, foram objeto de inscrição em dívida ativa na data de 09/11/2022.

Devido à inscrição na dívida ativa, a empresa perdeu o direito à redução da base de cálculo, prevista no art. 94-B da lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual) e no art. 402-B do Decreto nº 4.852/1997 (Regulamento do Código):

Art. 94-B, Código Tributário Estadual - Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás.

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

§ 2º VETADO.

§ 3º O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

.......................

Art. 402-B, RCTE - A base de cálculo do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras, registrados no Estado de Goiás, fica reduzida de tal forma que a carga tributária correspondente ao referido imposto seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 94-B):

I - o benefício abrange, também, os veículos cuja posse a locadora detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás;

II - considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

III - o benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

.......................

Irresignada com a perda do benefício, o contribuinte assinou um Termo de Acordo com o Detran/GO e peticionou à Secretaria da Economia visando o restabelecimento do benefício e a anulação da inscrição em dívida ativa, tudo retroagindo à data da alienação informada.

Sobre o assunto, a GIPVA enviou as seguintes perguntas:

(1) Se o referido Termo de Acordo possui validade jurídica sobre a pasta fazendária ou se é necessária a prévia confecção de Termo de Acordo semelhante nesta pasta? E caso possua validade:

(1.1) O benefício fiscal da RBC que foi sustado pela inscrição em Dívida Ativa de Taxa de Licenciamento (em seu nome pela falta do cumprimento do Art. 134 do CTB) deve ser restabelecido naquele período? E em caso positivo:

(1.1.1) Sendo restabelecido o benefício fiscal da RBC, ou seja, tornando sem efeito o efeito do Despacho 3297 (000035601175), a empresa terá direito ao ressarcimento do IPVA pago a maior? E em caso positivo:

(1.1.1.1) Tendo direito à restituição será deduzida a despesa de 5% (cinco por cento) prevista no Art. 175, § 3º da LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991?

(1.1.1.2) Tendo direito à restituição esta deverá ser requerida pela empresa ITA no serviço de Restituição disponibilizado na Plataforma Digital de Processos, ou devemos de Ofício apurar e calcular eventuais diferenças para devolução? Ressaltando a distinção de competência de análise da restituição do tributo de acordo com o documento pago: Restituição de Processo Tributário compete ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, enquanto que a análise da Restituição de IPVA (DUA/Boleto) é da GIPVA

(1.1.2) Sendo restabelecido o benefício fiscal da RBC, ou seja, tornando sem efeito o efeito do Despacho 3297 (000035601175), a anulação dos processos tributários deverá ser requerida pela empresa ITA no serviço de Pedido de Revisão disponibilizado na Plataforma Digital de Processos, ou o Termo de Acordo será suficiente para a anulação dos Processos Tributários pela Superintendência de Recuperação de Crédito?

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Consta do processo que o contribuinte assinou um Termo de Acordo junto ao Detran com o objetivo de anular os créditos inscritos em dívida ativa.

Dentre o que foi ajustado no Termo, o Detran reconhece que a data da alienação dos veículos foi 08/05/2015 para o de placa (...), e 04/11/2016 para o de placa (...).

Além disso, o contribuinte se compromete a não propor ação judicial em desfavor do Detran referente às Certidões de Dívida Ativa nº (...)e (...). O item 2.4 do Termo informa que o ajuste não abrange créditos tributários da Secretaria da Economia, nem qualquer questão jurídica relativa ao IPVA.

Quanto à questão se o Termo de Acordo possui validade jurídica sobre a pasta fazendária, é importante se atentar para o que dispõe os arts. 22, I e 6º, VI, ambos da Lei Complementar Estadual nº 144/2018:

Art. 22. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos estaduais ou a créditos inscritos em dívida ativa tributária ou não tributária da Fazenda estadual:

I – não se aplica o disposto no inciso VI do art. 6º desta Lei;

II – deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

a ) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela CCMA implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo Tributário (CAT);

b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta da CCMA e da Secretaria de Estado da Fazenda.

.............

Art. 6º A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) tem competência para:

VI – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

Como se vê, a legislação veda a celebração de termo de ajustamento de conduta referente a tributos estaduais ou créditos já inscritos em dívida ativa. Logo, o termo de acordo assinado entre o Detran e o contribuinte não afeta a relação jurídico-tributária estabelecida entre o requerente e o Estado de Goiás.

Contudo, é importante ressaltar que o reconhecimento administrativo de que a venda dos veículos se efetivaram nas datas de 08/05/2015 e 04/11/2016 é suficiente para desencadear os efeitos jurídicos decorrentes da alienação dos veículos, notadamente a ilegitimidade do alienante na figuração do polo passivo de tributos cujos fatos geradores ocorreram após a data da alienação. Tal entendimento vai ao encontro do que preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na súmula nº 585:

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Conferindo interpretação sistemática ao enunciado da jurisprudência do STJ, infere-se que não somente débitos de IPVA mas de quaisquer outros tributos incidentes sobre a propriedade de veículos automotores (como é o caso da taxa de licenciamento), cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da alienação, não podem ser atribuídos ao alienante, pois não há responsabilidade solidária entre vendedor e comprador. Desse modo, considerando que o antigo proprietário só perdeu o benefício de redução da base de cálculo em decorrência de as taxas de licenciamento terem sido sido inscritas em dívida ativa, e que a inscrição se baseou em premissa equivocada (de que era ele o responsável tributário pela taxa de licenciamento dos veículos em questão), a anulação do ato que excluiu o benefício do contribuinte é medida que se impõe.

Nesse sentido, respondemos objetivamente que deve ser tornado sem efeito o Despacho 3297 (000035601175) e que o contribuinte tem direito à restituição do imposto pago a maior pelo fato de ter sido desenquadrado indevidamente do benefício.

No que se refere à despesa de exação prevista no §3º do art. 175 do CTE, a GEOT entende que a cobrança é devida, pois o desenquadramento do contribuinte do regime mais benéfico se deu exclusivamente por sua omissão em informar ao órgão competente a alienação dos aludidos veículos, descumprindo o mandamento do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

A restituição dos valores de IPVA deve ser feita após a anulação das certidões de dívida ativa mencionadas e somente mediante a apresentação de requerimento pelo contribuinte, não cabendo à administração proceder à restituição/compensação de ofício.

A anulação das CDAs bem como dos processos tributários que delas tenham se originado deve ser feita de ofício, conforme reza a súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

III – CONCLUSÕES:

Com base na legislação transcrita e nos argumentos expostos, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados, a Gerência de Orientação Tributária orienta no sentido de que:

1) O termo de ajustamento de conduta celebrando entre contribuinte e Detran é apto para reconhecer a data de alienação dos veículos. Como consequência, a Administração reconhece que o contribuinte foi desenquadrado do regime tributário mais benéfico indevidamente, visto que a exclusão do benefício decorreu de inscrições de dívida ativa referentes a taxas de licenciamento de veículos que não mais lhe pertenciam.

2) As Certidões de Dívida Ativa e os processos delas decorrentes devem ser anulados, retroagindo os efeitos à data das alienações dos veículos. Eventuais impostos pagos a maior caracterizam indébitos tributários, mas a repetição só pode ser feita a pedido do contribuinte, deduzindo-se as despesas de exação.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 29 dia(s) do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 29/05/2023, às 17:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/05/2023, às 08:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.