Parecer ECONOMIA/GEOT nº 126 DE 24/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Consulta sobre qual o percentual de contribuição ao PROTEGE deve incidir na fruição da redução de base de cálculo para 10% (industrial) e crédito outorgado de 9% (frigorífico) por industrial abatedor de aves e suínos.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Que a empresa goza dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo do ICMS, conforme inciso VIII, do art. 8º, e do crédito outorgado previsto no inciso LXVI, do art. 11, ambos do Anexo IX do RCTE;
2. Que o PROTEGE GOIÁS previsto para fruição desses benefícios é de 15% (quinze por cento) para a redução da base de cálculo (inciso I, alínea “b”, § 3º, art. 1º, Anexo IX, RCTE) e para o crédito outorgado referido (inciso I, alínea “c”, § 3º, art. 1º, Anexo IX, RCTE);
3. Que, porém, em estudo aprofundado do referido preceito normativo, identificou a disciplina específica inciso II-A, alínea “c”, do § 3º, art. 1º, do Anexo IX, RCTE, que prevê PROTEGE GOIÁS no percentual de 10% (dez por cento) para o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, e os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I do § 3º do art. 1º, Anexo IX, RCTE;
4. Considerando que se enquadra na prescrição regulamentar referida, indaga qual é a alíquota correta de contribuição ao PROTEGE para a consulente, na utilização dos benefícios fiscais mencionados na presente consulta, devendo-se considerar a alíquota de 15% ou 10%?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente faz uso dos seguintes benefícios fiscais (art. 8º, VIII, e art. 11, LXVI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE);
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
LXVI - para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
(...)
c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º deste Anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
Sobre a utilização dos benefícios fiscais, o Anexo IX do RCTE determina o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS: Veja-se
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.002 - vigência: 05.02.99)
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)
(...)
b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
(...)
II-A - 10% (dez por cento) para: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)
(...)
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Depreende-se da leitura do texto legal acima, que o percentual de 15% (quinze por cento) do PROTEGE GOIÁS prevista para pagamento no caso da fruição dos benefícios fiscais em referência, fica substituída pelo percentual de 10% (dez por cento), excepcionalmente quando se tratar de industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, calculados sobre o montante da vantagem auferida na fruição de cada um dos citados benefícios fiscais (no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal), ou seja, 10% (dez por cento) no caso da fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo e 10% (dez por cento) na hipótese de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir, respondendo objetivamente à indagação da consulente, que o percentual de 15% (quinze por cento) do PROTEGE GOIÁS prevista para pagamento no caso da fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 8º, VIII, e art. 11, LXVI, do Anexo IX, do RCTE fica substituído pelo percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 1º, § 3º, II-A, “c”, do Anexo IX, do RCTE, excepcionalmente quando se tratar de estabelecimento industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, calculados sobre o montante da vantagem auferida na fruição de cada um dos citados benefícios fiscais (ou seja, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal), vale dizer, 10% (dez por cento) no caso da fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo e 10% (dez por cento) na hipótese de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/03/2022, às 19:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/03/2022, às 08:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.