Parecer GEPT nº 1257 DE 02/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pelo contribuinte ...................................., CNPJ nº ..............................., solicitando a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, por se tratar de empresa prestadora de serviço, não estando obrigada ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.

Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em razão de constar do CNPJ da empresa, a atividade econômica com o CNAE Fiscal:  22.12-9-00 – Reforma de pneumáticos usados, que o obriga a possuir cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

Diante da alegação do contribuinte, contrária à crítica realizada por esta Secretaria, no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.

Consta na cláusula segunda do Contrato Social da empresa que “o objetivo comercial da sociedade será a reforma de pneumáticos usados fazendo a coleta das carcaças a serem recuperadas”, fls. ... .

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, a seguir transcritos:

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

[...]

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

Com base na legislação acima transcrita, conclui-se que a atividade desenvolvida pela requerente, reforma e comércio de pneumáticos usados, está sujeita à tributação do ICMS, e, que, portanto, a empresa deve ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 2 de setembro de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias