Parecer GEPT nº 1256 DE 02/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2010

Enquadramento no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pela empresária individual .............................................., CNPJ nº ......................................., solicitando a sua inclusão retroativa a 15/01/2010 no regime do Simples Nacional sob a alegação de que cumpriu todas as exigências feitas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Conforme relatado no Despacho nº ............................., verifica-se que o Termo de Indeferimento nº ....................., foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em razão de constar do CNPJ da empresa a atividade com o seguinte CNAE Fiscal:  41.20-4-00 -  Construção de edifícios, que o obrigaria a possuir cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

A consulente pondera que a empresa teria 30 dias, após a ciência do indeferimento, para solicitar uma nova opção pelo Simples Nacional, por se tratar de empresa com menos de 180 dias do início de sua abertura, porém somente requereu sua inscrição estadual no mês de julho passado, contudo, caso a empresa não estivesse obrigada a inscrição estadual, será desconsiderado o fato da mesma ter extrapolado o referido prazo de 30 dias.

Com objetivo de resolver a questão, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.

Sobre o assunto, esta Gerência manifestou-se, conforme Parecer nº 407/2010-GEPT, nos seguintes termos:

“A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).

O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).

Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).

Dispõe o Regulamento do Código Tributário Estadual, no art. 96, § 2º que a inscrição no CCE é ato de controle da Administração Tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da pessoa como contribuinte, bem como a ausência de inscrição no CCE ou a situação cadastral irregular não descaracteriza a condição de contribuinte.

Relativamente à atividade de construção civil,  o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:

Anexo XIII

[...]

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;

III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;

VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;

VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.

§ 2º Fica dispensada de inscrição:

I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.

Ante o exposto, conclui-se que a obrigatoriedade ou dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para a empresa de construção civil deverá ser definida em conformidade com o previsto nos arts. 24 e 27 do Anexo XIII do RCTE, mediante análise do caso concreto”.

Com base no parecer acima transcrito, conclui-se que a obrigatoriedade ou dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para a empresa de construção civil deverá ser definida em conformidade com o previsto nos arts. 24 e 27 do Anexo XIII do RCTE, mediante análise do caso concreto.

É o parecer.

Goiânia, 02 de setembro de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias