Parecer GEPT nº 407 DE 12/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pelo contribuinte ..........................., CNPJ nº ......................, solicitando a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, por se tratar de empresa prestadora de serviço, não estando obrigada ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.

Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em razão de constar do CNPJ da empresa a atividade com o seguinte CNAE Fiscal:  42.99-5-99 (outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente), que o obriga a possuir cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

Diante da alegação do contribuinte, contrária à crítica realizada por esta Secretaria, no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.

A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).

O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).

Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).

Dispõe o Regulamento do Código Tributário Estadual, no art. 96, § 2º que a inscrição no CCE é ato de controle da Administração Tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da pessoa como contribuinte, bem como a ausência de inscrição no CCE ou a situação cadastral irregular não descaracteriza a condição de contribuinte.

Relativamente à atividade de construção civil,  o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:

Anexo XIII

[...]

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;

III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;

VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;

VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.

§ 2º Fica dispensada de inscrição:

I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.

Ante o exposto, conclui-se que a obrigatoriedade ou dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para a empresa de construção civil deverá ser definida em conformidade com o previsto nos arts. 24 e 27 do Anexo XIII do RCTE, mediante análise do caso concreto.

È o parecer.

Goiânia, 12 de abril de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                         

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias