Parecer GEOT/ECONOMIA nº 125 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2023

ICMS. Crédito outorgado sobre o valor do produto agrícola produzido e industrializado no Estado de Goiás. Apropriação, utilização e escrituração. Art 11, XXXI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO; Instrução Normativa GSF Nº 1400/2018.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos sobre a apropriação, utilização e escrituração do crédito outorgado previsto no art. 11, XXXI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO.

Informa que tem como atividade principal a produção e comercialização de produtos derivados de soja, tais como óleo degomado, farelo tostado, farinhas e casca e sua principal matéria-prima é o grão de soja (NCM 1201.9000).

Pretende, nestes autos, orientar-se a respeito do registro, do direito de apropriação e da escrituração do crédito outorgado sobre a aquisição interna de soja, nos termos do art. 11, XXXI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO e da IN nº 1.400/18-GSF.

Com base na legislação citada e transcrita na inicial, faz os questionamentos apontados a seguir:

1) Uma vez que a regulamentação do crédito outorgado na IN nº 1.400/18-GSF prevê a forma pela qual os contribuintes devem se apropriar e utilizar o benefício, assim como os lançamentos a serem feitos em obrigação acessória (EFD ICMS/IPI), é correto afirmar que o valor a ser apropriado, referente ao total das entradas de produtos agrícolas para industrialização no mês, deve ser lançado em conta extra-apuração no registro 1200 da EFD ICMS/IPI?

2) Conforme previsto no art. 3º da IN nº 1.400/18-GSF, é correto afirmar que, prosseguindo os passos da EFD ICMS/IPI do item 1), onde é realizado o confronto entre débitos e créditos e identificado o saldo devedor provisório do final do período de apuração, os contribuintes deverão lançar o montante a ser efetivamente utilizado no registro 1210, reduzindo, dessa forma, o valor do crédito apropriado na conta extra-apuração do registro 1200? Esse mesmo valor deverá também ser lançado em apuração como ajuste a crédito no registro E111?

3) É correto afirmar que, apesar de a IN nº 1.400/18-GSF não dispor a respeito, a sistemática de funcionamento do registro 1200 na EFD ICMS/IPI permite que, na hipótese de haver valor remanescente do montante de crédito apropriado, mas não utilizado no mês, esse valor seja transferido para o próximo mês como saldo de créditos fiscais de períodos anteriores no campo 03 do registro 1200 da EFD ICMS/IPI?

4) Por fim, apesar de a IN nº 1.400/18-GSF não dispor expressamente acerca da possibilidade de utilização em meses posteriores à entrada para industrialização, da diferença entre o valor de crédito outorgado apropriado e o efetivamente utilizado, ela prevê hipóteses nas quais o crédito outorgado apropriado deve ser estornado da conta extra-apuração sem que haja sua utilização pelo contribuinte (art. 5º, IN 1.400/18-GSF). Nesse sentido, como a legislação que regulamenta o benefício nada dispôs sobre a necessidade de se estornar o crédito apropriado e não utilizado no mês de sua apropriação, pode-se interpretar e afirmar que não há óbice ao procedimento de transferí-lo para utilização em competências futuras?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulente é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE (...) para fruição do incentivo financeiro do PRODUZIR, consistente no financiamento mensal de até 73% do ICMS sobre operações próprias de industrialização.

Conforme os §§ 6º-B e 6º-C, II do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, é vedada a utilização do benefício fiscal de que trata o inciso XXXI do art. 11 do referido Anexo de forma cumulativa com o PRODUZIR, exceto quanto aos produtos girassol, milho e soja.

Relata a autora da consulta que tem como atividade principal a produção e comercialização de produtos derivados da soja. Está apta, portanto, a utilizar o crédito outorgado previsto no art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO, desde que contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% (Contrato nº 017/2006-PRODUZIR e Aditivos assinados em data anterior a 01/01/2016), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do crédito outorgado, conforme comanda o art. 1º, § 3º, I, “c” do mencionado Anexo IX.

O benefício fiscal em causa, instituído pela Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, tem a seguinte regulamentação no Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03):

(...)

b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas.”

Com base no art. 11, XXXI, “b”, acima, a aquisição interna, feita pelo estabelecimento industrializador goiano, de soja produzida neste Estado, efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, dá direito ao crédito outorgado para compensação com o ICMS devido, no percentual de 5% sobre o valor do produto, limitado ao valor do saldo devedor total do estabelecimento obtido no período, ou seja, a utilização do benefício é condicionada a que a apuração do imposto resulte em saldo devedor. Na hipótese de saldo zero ou credor, a utilização fica postergada para os períodos seguintes ao da aquisição.

Os procedimentos para escrituração e aproveitamento do benefício estão definidos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, nos moldes que se seguem:

“Art. 1º O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Parágrafo único. O contribuinte pode apropriar o crédito outorgado referido no caput no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, desde que consigne essa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, hipótese em que a opção deve ser praticada no exercício civil completo e ser renovada no início de cada ano civil.

Art. 2º No momento da entrada do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, o estabelecimento industrial deve escriturar o valor do crédito outorgado no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital utilizando os seguintes códigos:

(…)

II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.

Art. 3º No final do período de apuração, após a apuração do Saldo Devedor Provisório - SDP -, obtido mediante o confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária, o estabelecimento industrial pode creditar-se do valor do Saldo Existente no Registro 1200 - SER1200, até o limite do SDP, mediante utilização do código GO01 do Registro 1210 da EFD.

Art. 4º O valor creditado de acordo com o art. 3º deve ser escriturado no Registro E111 da EFD, mediante utilização dos códigos:

(...)

II - GO020157 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.

Art. 5º Se o estabelecimento industrial realizar qualquer saída do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, o contribuinte deve, com relação ao Crédito Outorgado Correspondente ao Produto não Industrializado - COPNI, creditado por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, adotar as seguintes providências:

I - se o valor do SER1200 for maior que o valor do COPNI, estornar o valor do COPNI, mediante utilização do código GO07 do Registro 1210;

II - se o valor do SER1200 for menor ou igual ao valor do COPNI estornar o valor do SER1200, mediante utilização do código GO07 do Registro 1210 e estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do COPNI e o valor do SER1200, mediante utilização do código:

(...)

b) GO010061 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado.

§ 1º Na hipótese em que, no período de apuração correspondente à saída referida no caput, houver aquisição de produto agrícola produzido no Estado de Goiás, juntamente com aquisição de produto agrícola proveniente de outros Estados ou do Distrito Federal, o valor do COPNI deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a Razão entre o valor das Aquisições de Produtos Agrícolas produzidos no Estado de Goiás e o valor das Aquisições Totais de Produto Agrícola - RGT -, tomando-se por base os valores correspondentes aos 6 (seis) períodos de apuração anteriores ao período de apuração da saída referida no caput;

II - apura-se o Valor de Aquisição do Produto Agrícola objeto de saída, por meio da multiplicação da quantidade saída pelo valor da última aquisição do mesmo produto agrícola - VAQ;

III - apura-se o valor do COPNI, por meio da multiplicação do percentual de crédito outorgado pelo resultado da multiplicação do RGT pelo VAQ.

§ 2º O procedimento definido no § 1º deve ser adotado, também, na situação em que o produto agrícola não tenha sido industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.” (g.n.)

Na hipótese de que não tenha havido opção pela sistemática ditada no parágrafo único do art. 1º da IN nº 1.400/18-GSF, segundo a qual o crédito outorgado é apropriado no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola, a Consulente deve assim proceder:

1- Lançamento inicial do crédito outorgado na EFD

No momento da entrada em seu estabelecimento da soja produzida em Goiás, escriturar o valor do crédito outorgado no Registro 1200 da EFD, campo 04 – crédito apropriado no mês, com o código GO090051 da Tabela 5.1.1 também da EFD (art. 2º, II da IN nº 1.400/18-GSF). O Registro 1200 demonstra a conta-corrente dos créditos fiscais de ICMS controlados extra-apuração e suas informações são declaratórias.

Exemplo: Se a Consulente adquirisse em operação interna 2.000 kg de soja ao preço total de R$ 3.600,00, levaria a crédito do Registro 1200 o valor de R$ 180,00 (R$ 3.600,00 x 5% = R$ 180,00).

2- Utilização do crédito outorgado, no final do período de apuração

2.1- após a apuração do Saldo Devedor Provisório – SDP do estabelecimento, obtido mediante o confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária, utilizar o valor do Saldo Existente no Registro 1200 - SER1200, até o limite do SDP, mediante lançamento com o código GO01 (dedução do ICMS normal) da Tabela 5.5 da EFD no Registro 1210 da EFD (art. 3º da IN nº 1.400/18-GSF). O Registro 1210, também de cunho declaratório, detalha a utilização de créditos fiscais de ICMS existentes no Registro 1200.

Caso o SDP obtido no período fosse de R$ 120,00, a autora da consulta poderia utilizar somente esse valor do saldo do crédito outorgado consignado no Registro 1200. No exemplo dado, se o saldo do Registro 1200 fosse somente o valor de R$ 180,00, poderia utilizar R$ 120,00, remanescendo o valor R$ 60,00, o novo SER1200.

Supondo que o SDP fosse igual a zero ou a apuração resultasse em saldo credor, não poderia utilizar o crédito outorgado nesse período de apuração.

2.2- creditar-se na apuração do ICMS normal, no Registro E111 da EFD, com o código de ajuste GO020157 da Tabela 5.1.1 da EFD, do valor do lançamento de utilização feito com o código GO01 no Registro 1210 (art. 4º da IN nº 1.400/18-GSF). Na ilustração feita, R$ 120,00.

A Consulente aponta que a legislação prevê hipóteses nas quais o crédito outorgado apropriado deve ser estornado da conta extra-apuração sem que haja sua utilização pelo contribuinte (art. 5º da IN nº 1.400/18-GSF) e nada dispôs sobre a necessidade de se estornar o crédito apropriado e não utilizado no mês de sua apropriação em razão do saldo devedor obtido, indagando sobre a possibilidade de transferência desse saldo remanescente para utilização em competências futuras.
Embora a legislação não trate especificamente da possibilidade de aproveitamento do crédito em períodos posteriores ao da aquisição, pode-se inferir dos textos normativos essa prerrogativa. Não parece razoável coibir a utilização, vez que não há vedação expressa nesse sentido.

Além disso, há que se ter em mente o objetivo do benefício concedido, que é reduzir a carga tributária incidente nas correspondentes operações, de forma que o produto agrícola produzido e industrializado no território goiano tenha um preço competitivo no mercado. Obviamente, não se pode considerar que o legislador pretendeu estabelecer, para a concessão do crédito outorgado, a condição de que o produto, como regra, fosse industrializado e comercializado no mesmo mês de sua aquisição.

O contribuinte pode adquirir uma quantidade significativa do produto num determinado período e só industrializar e comercializar no(s) período(s) seguinte(s), implicando um crédito outorgado superior ao saldo devedor no mês da aquisição, hipótese em que necessita transferir o remanescente para os próximos períodos, sob pena de anular ou reduzir o benefício.

As prescrições do parágrafo único do art. 1º da IN nº 1.400/18-GSF, que possibilitam ao contribuinte apropriar o crédito outorgado no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, dão robustez ao entendimento de que aquele contribuinte que apropria o crédito no mês de aquisição e o utiliza no final do período de apuração que apresentar saldo devedor do ICMS poderá transferir possível saldo remanescente para os períodos seguintes.

Desse modo, se o estabelecimento não utilizar o Saldo Existente no Registro 1200 – SER1200, ou utilizar apenas parte dele, no mês da aquisição porque tem saldo credor na apuração, pode transferir o remanescente para o próximo período como saldo de créditos fiscais de períodos anteriores, no campo 03 do Registro 1200 da EFD, bem como utilizá-lo nessa competência, repetindo o procedimento para as competências seguintes caso ainda permaneça saldo residual. No exemplo dado, o saldo a transferir e utilizar seria de R$ 60,00.

Por outro lado, como reconhece a Consulente, caso esta promova qualquer saída da soja produzida em Goiás sem efetivar a industrialização (requisito básico do benefício fiscal), ou na hipótese de que o produto não seja industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, deve estornar o valor do Crédito Outorgado Correspondente ao Produto não Industrializado - COPNI, creditado no Registro 1200 por ocasião da entrada em seu estabelecimento, conforme os procedimentos definidos no art. 5º da IN nº 1.400/2018-GSF.

Continuando a exemplificação, a saída promovida pela Consulente de 1.000kg de soja produzida em Goiás sem industrialização, implicaria um COPNI de R$ 90,00 ((1000kg x R$ 1,80) x 0,05) a ser estornado mediante os seguintes lançamentos na EFD:

- considerando o Saldo Existente no Registro 1200 – SER1200 de R$ 60,00 (do exemplo dado):

1- estornar o valor do SER1200, R$ 60,00, no campo 06 (créditos utilizados no período) do Registro 1200, zerando o saldo deste. Simultaneamente lançar no campo 04 (total de crédito utilizado) do Registro 1210, com o código GO07 (estorno de crédito) da Tabela 5.5 os mesmos R$ 60,00; e

2- tendo em vista que o valor do COPNI não foi estornado integralmente pelos Registros 1200 e 1210 por inexistência de saldo (o que significa que o crédito correspondente ao produto não industrializado, ou parte dele, já foi compensado com o ICMS devido), estornar, por meio de ajuste diretamente na apuração do ICMS normal, no campo 04 (valor do ajuste da apuração) do Registro E111, com o código GO010061 da Tabela 5.1.1 o valor correspondente à diferença entre o valor do COPNI e o valor do SER1200, R$ 30,00 (R$ 90,00 – R$ 60,00 = R$ 30,00).

Se o valor do SER 1200 for maior que o do COPNI, os lançamentos do estorno ocorrerão apenas nos Registros 1200 e 1210 e haverá SER 1200 remanescente.

Se o valor do SER 1200 for igual ao COPNI, os lançamentos do estorno também ocorrerão somente nos Registros 1200 e 1210 e o SER 1200 será zerado.

Se no período de apuração correspondente à saída sem industrialização houver aquisição de produto agrícola produzido no Estado de Goiás, juntamente com aquisição de produto agrícola proveniente de outros Estados ou do Distrito Federal, o valor do COPNI deve ser calculado na forma dos incisos I, II e III do § 1º do art. 5º IN nº 1.400/18-GSF).

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) No momento da entrada em seu estabelecimento da soja produzida em Goiás, a Consulente deve escriturar o valor do crédito outorgado de que trata o art. 11, XXXI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO em conta extra-apuração do Registro 1200 da EFD, campo 04 – crédito apropriado no mês, com o código GO090051 da Tabela 5.1.1 também da EFD (art. 2º, II da IN nº 1.400/18-GSF).

Exemplo: Se a Consulente adquirisse em operação interna 2.000 kg de soja ao preço total de R$ 3.600,00, levaria a crédito do Registro 1200 o valor de R$ 180,00 (R$ 3.600,00 x 5% = R$ 180,00).

2) No final do período de apuração, para a utilização do crédito outorgado apropriado na conta extra-apuração do Registro 1200, a Consulente deve adotar os seguintes procedimentos:

2.1- após a apuração do Saldo Devedor Provisório – SDP do estabelecimento, obtido mediante o confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária, utilizar o valor do Saldo Existente no Registro 1200 - SER1200, até o limite do SDP, mediante lançamento com o código GO01 (dedução do ICMS normal) da Tabela 5.5 da EFD no Registro 1210 da EFD (art. 3º da IN nº 1.400/18-GSF).

Caso o SDP obtido no período fosse de R$ 120,00, a autora da consulta poderia utilizar somente esse valor do saldo do crédito outorgado consignado no Registro 1200. No exemplo dado, se o saldo do Registro 1200 fosse somente o valor de R$ 180,00, poderia utilizar R$ 120,00, remanescendo o valor R$ 60,00, o novo SER1200.

Supondo que o SDP fosse igual a zero ou a apuração resultasse em saldo credor, não poderia utilizar o crédito outorgado nesse período de apuração.

2.2- creditar-se na apuração do ICMS normal, no Registro E111 da EFD, com o código de ajuste GO020157 da Tabela 5.1.1 da EFD, do valor do lançamento de utilização feito com o código GO01 no Registro 1210 (art. 4º da IN nº 1.400/18-GSF). Na ilustração feita, R$ 120,00.

3) É correto afirmar que a sistemática de funcionamento do Registro 1200 da EFD permite que, na hipótese de haver valor remanescente do montante de crédito apropriado, mas não utilizado no mês, esse valor seja transferido para o próximo mês como saldo de créditos fiscais de períodos anteriores, no campo 03 do Registro 1200 da EFD.

4) As disposições do art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO e da IN nº 1.400/18-GSF e a ausência de vedação expressa nos textos normativos permitem inferir que é possível a utilização em meses posteriores à entrada para industrialização, da diferença entre o valor de crédito outorgado apropriado e o efetivamente utilizado.

Desse modo, se o estabelecimento não utilizar o Saldo Existente no Registro 1200 – SER1200, ou utilizar apenas parte dele, no mês da aquisição porque tem saldo credor na apuração, pode transferir o remanescente para o próximo período como saldo de créditos fiscais de períodos anteriores, no campo 03 do Registro 1200 da EFD, bem como utilizá-lo nessa competência, repetindo o procedimento para as competências seguintes caso ainda permaneça saldo residual. No exemplo dado, o saldo a transferir e utilizar seria de R$ 60,00.

Deve-se ressaltar que, na hipótese de que a Consulente promova qualquer saída da soja produzida em Goiás sem efetivar a industrialização (requisito básico do benefício fiscal), ou na hipótese de que o produto não seja industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, deve estornar o valor do Crédito Outorgado Correspondente ao Produto não Industrializado - COPNI, creditado no Registro 1200 por ocasião da entrada em seu estabelecimento, conforme os procedimentos definidos no art. 5º da IN nº 1.400/2018-GSF.

Continuando a exemplificação, a saída promovida pela Consulente de 1.000kg de soja produzida em Goiás sem industrialização, implicaria um COPNI de R$ 90,00 ((1000kg x R$ 1,80) x 0,05) a ser estornado mediante os seguintes lançamentos na EFD:

- considerando o Saldo Existente no Registro 1200 – SER1200 de R$ 60,00 (do exemplo dado):

1- estornar o valor do SER1200, R$ 60,00, no campo 06 (créditos utilizados no período) do Registro 1200, zerando o saldo deste. Simultaneamente lançar no campo 04 (total de crédito utilizado) do Registro 1210, com o código GO07 (estorno de crédito) da Tabela 5.5 os mesmos R$ 60,00; e

2- tendo em vista que o valor do COPNI não foi estornado integralmente pelos Registros 1200 e 1210 por inexistência de saldo (o que significa que o crédito correspondente ao produto não industrializado, ou parte dele, já foi compensado com o ICMS devido), estornar, por meio de ajuste diretamente na apuração do ICMS normal, no campo 04 (valor do ajuste da apuração) do Registro E111, com o código GO010061 da Tabela 5.1.1 o valor correspondente à diferença entre o valor do COPNI e o valor do SER1200, R$ 30,00 (R$ 90,00 – R$ 60,00 = R$ 30,00).

Se o valor do SER 1200 for maior que o do COPNI, os lançamentos do estorno ocorrerão apenas nos Registros 1200 e 1210 e haverá SER 1200 remanescente.

Se o valor do SER 1200 for igual ao COPNI, os lançamentos do estorno também ocorrerão somente nos Registros 1200 e 1210 e o SER 1200 será zerado.

Se no período de apuração correspondente à saída sem industrialização houver aquisição de produto agrícola produzido no Estado de Goiás, juntamente com aquisição de produto agrícola proveniente de outros Estados ou do Distrito Federal, o valor do COPNI deve ser calculado na forma dos incisos I, II e III do § 1º do art. 5º IN nº 1.400/18-GSF).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 29 dia(s) do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/05/2023, às 10:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 29/05/2023, às 19:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.