Parecer GEOT/ECONOMIA nº 124 DE 19/05/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2023
Contribuição ao FUNDEINFRA. Decreto Nº 10187/2022; Art. 79-A do RCTE; art. 3º, caput e parágrafo único e art. 14, §§ 1º, I e 3º, todos do Anexo VIII do RCTE; art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO; Instrução Normativa SRE Nº 180/2019.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca do recolhimento da contribuição devida ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.
Informa que para o recolhimento de seus tributos adota o regime normal de apuração.
Em relação ao Decreto nº 10.187/2022, que trata do FUNDEINFRA, e à Instrução Normativa n° 1543/23-GSE, que dispõe sobre o recolhimento da referida contribuição, formula os seguintes questionamentos:
1- Nos casos de remessas para exportação das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE (milho, soja, carne e miúdo comestível de bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), o recolhimento ao FUNDEINFRA é feito pela adquirente, mas a quem cabe o ônus financeiro? Pode-se reter do produtor rural o valor referente à contribuição?
2- Em se tratando de substituição tributária pelas operações internas anteriores com cana-de-açúcar, milho e soja – TARE, entende-se que o benefício do diferimento do recolhimento do ICMS referente à saída do produtor rural, é do próprio produtor. Nesse caso a quem cabe o ônus financeiro? Pode-se reter do produtor rural o valor referente à contribuição?
3- Já na hipótese de isenções previstas na legislação, como é o caso da saída do produtor para indústria, o benefício se aplica ao produtor rural. Está correto o entendimento de que cabe ao produtor o ônus financeiro da contribuição ao FUNDEINFRA? Nesse caso, pode-se reter do produtor rural o valor referente à contribuição?
4- Tratando-se de soja advinda de campo de semente, com tratamento diferenciado na legislação, por exemplo, a isenção do Funrural por equipar-se ao produto semente, temos que fazer o recolhimento ao FUNDEINFRA? Haverá tratamento diferenciado? Qual a legislação que especifica tal particularidade?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que a Consulente, além da atividade industrial de produção de sementes com matéria prima adquirida diretamente do produtor, possui atividade de comércio atacadista de cereais, entre estes a soja.
O TARE Nº (...)-GSE, para implementação de substituição tributária pela operação anterior nas aquisições, respectivamente, de milho e de soja em grãos (art. 3º do Anexo VIII do RCTE-GO), encontram-se “revogados pelo órgão”.
Possui o Termo de Credenciamento nº (...), vigente até 13/01/2024, para os fins dos incisos III, IV, VII e VIII, “a” e “b”, 1 e 2 da IN 180/19-SRE (apuração do ICMS ST e contribuição ao FUNDEINFRA).
A Lei nº 21.671, de 6 de dezembro de 2022, que alterou as Lei nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás – CTE; 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, reproduziu nesses diplomas legais as hipóteses em que é exigido o pagamento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, quais sejam:
- para usufruir de regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação;
- para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores possa ser pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente ou apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
- para fruição de benefício ou incentivo fiscal.
O Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.671/2022 alterou o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO e seus Anexos VIII, IX e XII, a fim de regulamentar a contribuição para o FUNDEINFRA. Das alterações, importa analisar as seguintes:
RCTE-GO
"Art. 79-A. A não incidência a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):
I - milho;
II - soja;
III - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
IV - amianto;
V - ferroliga;
VI - minério de cobre e seus concentrados; e
VII - ouro, incluído o ouro platinado.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.
(...)
§ 4º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
§ 5º Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.” (g.n.)
ANEXO VIII DO RCTE-GO
"Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
(…)
§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b"):
I - cana-de-açúcar;
II - milho; e
III - soja.
§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.
§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.
§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
(…)
Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b")
(…)
Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):
(…)
§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):
I - milho; e
II - soja.
§ 4º A contribuição para o FUNDEINFRA a que se refere o § 3º deste artigo incide na operação anterior e uma única vez.
§ 5º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
(…)
Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50):
(…)
V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:
(…)
c) tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA referida no § 3º do art. 14 deste Anexo.”
ANEXO IX DO RCTE-GO
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
(…)
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
(…)
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):
(…)
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º);
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.” (g.n.)
O contribuinte em apreço adquire, diretamente do produtor goiano, na condição de atacadista e substituto tributário pelo operação anterior nos termos do art. 3º do Anexo VIII do RCTE-GO, em operação caracterizada pelo CFOP “5.101 - Venda de produção do estabelecimento”, produtos agrícolas, os quais revende no mercado interno ou no exterior.
Para que possa pagar o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com milho e soja por ocasião da saída subsequente ou apurá-lo juntamente com aquele devido pela operação de saída própria de seu estabelecimento, resultando um só débito por período, a Consulente deve contribuir para o FUNDEINFRA conforme o art. 3º, caput e parágrafo único e art. 14, §§ 1º, I e 3º, todos do Anexo VIII do RCTE-GO.
Desse modo, como beneficiária do tratamento diferenciado de apuração e pagamento do ICMS relativo à substituição tributária pela operação anterior, é a devedora e responsável pelo pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA.
Não cabe a esta Gerência de Orientação analisar a repercussão do ônus financeiro da contribuição. Em consulta semelhante, foi exarado o entendimento a seguir, por meio do Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 27/2023:
“A pergunta sobre a retenção do valor destinado ao FUNDEINFRA pelo substituto é impertinente do ponto de vista técnico. Trata-se de relação negocial entre os contratantes. A precificação do produto ou o repasse do ônus financeiro foge ao escopo de análise da Administração Tributária.”
Por conseguinte, a retenção do valor da contribuição pela Consulente diz respeito ao acordado entre as partes envolvidas na transação.
Na exportação direta e remessa para exportação (remessa de mercadoria com o fim específico de exportação e remessa para formação de lote de exportação) das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE- GO (milho, soja, carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), se a Consulente optou por regime especial de controle de exportação em lugar do pagamento do ICMS relativo a cada operação no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, estará sujeita à contribuição ao FUNDEINFRA, caso o pagamento correspondente já não tenha ocorrido em operações anteriores com a mesma mercadoria.
Ressalte-se que nas operações de exportação a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente (que deu causa à exportação), cabendo a este a responsabilidade pelo seu recolhimento.
Em tal situação, a Consulente opta pela contribuição para não efetuar o pagamento do ICMS no momento em que realiza a saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao exterior. Portanto, não há falar em retenção do valor do produtor agropecuário, que não participa da operação (a saída do produtor ocorreu sob o CFOP “5.101 - Venda de produção do estabelecimento).
Na condição de industrial, a autora da consulta adquire diretamente do produtor, com a isenção de que trata o art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO, soja e milho, os quais industrializa transformando em sementes certificadas, ficando sujeita ao pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA sobre o valor da operação.
Note-se que o dispositivo que condiciona a fruição do benefício ao pagamento da contribuição ao Fundo (alínea “e” do inciso LXXVIII do art. 6º citado) traz expresso o comando “pagamento pelo destinatário”. Embora o beneficiário da isenção seja o produtor agropecuário, a Lei nº 13.453/1999, com a redação conferida pela Lei nº 21.671/2022, estabelece em seu art. 2º, § 5º:
“§ 5º Quanto à isenção de que tratam as alíneas "f", "g", "o" e "w" do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento.” (g.n.)
Dessa forma, na aquisição de soja e milho diretamente do produtor, com a isenção de que trata o art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO, para industrialização (transformação em sementes certificadas), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é da Consulente, destinatária das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022.
Também nessa hipótese não compete a esta Gerência de Orientação opinar sobre a imputação do ônus financeiro da contribuição e a legislação tributária não prevê a retenção do valor correspondente do produtor agropecuário, o que deve ser definido entre as partes na realização do negócio.
Quanto à soja advinda de campo de semente, contemplada, conforme declarado pela Consulente, com isenção do Funrural por equipar-se ao produto semente, a legislação tributária não traz tratamento diferenciado nos dispositivos que tratam da exportação, da substituição tributária, tampouco da isenção na operação interna destinada à industrialização. Logo, a contribuição ao FUNDEINFRA está vinculada ao produto genérico “soja”, sendo devida nas situações prescritas no Decreto nº 10.187/2022, examinadas neste Parecer.
Os prazos para recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA estão definidos na Instrução Normativa nº 1543/23-GSE, de 06 de janeiro de 2023.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1- Na exportação direta e remessa para exportação (remessa de mercadoria com o fim específico de exportação e remessa para formação de lote de exportação) das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE- GO (milho, soja, carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), se a Consulente optou por regime especial de controle de exportação em lugar do pagamento do ICMS relativo a cada operação no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, estará sujeita à contribuição ao FUNDEINFRA, caso o pagamento correspondente já não tenha ocorrido em operações anteriores com a mesma mercadoria.
Nessas operações de exportação a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente (que deu causa à exportação), cabendo a este a responsabilidade pelo seu recolhimento e o correspondente ônus financeiro.
Em tal situação, a Consulente opta pela contribuição para não efetuar o pagamento do ICMS no momento em que realiza a saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao exterior. Portanto, não há falar em retenção do valor do produtor agropecuário, que não participa da operação (a saída do produtor ocorreu sob o CFOP “5.101 - Venda de produção do estabelecimento).
2- Para que a Consulente possa pagar o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com milho e soja por ocasião da saída subsequente ou apurá-lo juntamente com aquele devido pela operação de saída própria de seu estabelecimento, resultando um só débito por período, deve contribuir para o FUNDEINFRA conforme o art. 3º, caput e parágrafo único e art. 14, §§ 1º, I e 3º, todos do Anexo VIII do RCTE-GO.
Como beneficiária do tratamento diferenciado de apuração e pagamento do ICMS relativo à substituição tributária pela operação anterior, é a devedora e responsável pelo pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA.
Não cabe a esta Gerência de Orientação analisar a repercussão do ônus financeiro da contribuição. Por conseguinte, a retenção do valor da contribuição pela Consulente diz respeito ao acordado entre as partes envolvidas na transação.
3- Na aquisição de soja e milho diretamente do produtor, com a isenção de que trata o art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO, para industrialização (transformação em sementes certificadas), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é da Consulente, destinatária das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022.
Também nessa hipótese não compete a esta Gerência de Orientação opinar sobre a imputação do ônus financeiro da contribuição e a legislação tributária não prevê a retenção do valor correspondente do produtor agropecuário, o que deve ser definido entre as partes na realização do negócio.
4- Quanto à soja advinda de campo de semente, contemplada, conforme declarado pela Consulente, com isenção do Funrural por equipar-se ao produto semente, a legislação tributária não traz tratamento diferenciado nos dispositivos que tratam da exportação, da substituição tributária, tampouco da isenção na operação interna destinada à industrialização. Logo, a contribuição ao FUNDEINFRA está vinculada ao produto genérico “soja”, sendo devida nas situações prescritas no Decreto nº 10.187/2022, ora analisadas.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 19 dia(s) do mês de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 19/05/2023, às 22:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/05/2023, às 20:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.