Parecer GEOT nº 1216 DE 13/08/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 ago 2012
Aplicação da legislação do ICMS, especialmente em relação ao Protocolo ICMS 41/08.
A empresa ....................................... com sede em ......................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................, e CCE/SP nº ..................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:
1 – a Consulente não atua no setor de autopeças e as mercadorias por ela remetidas não se destinam ao setor automotivo, mas sim a empresas dos setores de Cimento, Mineração, Papel, Celulose e Fertilizantes;
2 – as mercadorias destinadas ao Estado de Goiás diferenciam-se por completo do conceito de autopeças, não se sujeitando, por tal razão, à ST, tanto no que diz respeito ao valor das mercadorias por ela remetidas quanto ao do diferencial de alíquotas relacionadas às mesmas, haja vista sua aplicação não guardar qualquer afinidade com o setor automotivo;
3 – as mercadorias servirão para compor o ativo imobilizado/uso e consumo de seus clientes, de forma que não haverá operações mercantis dentro de Goiás.
Ao fim, indaga se as regras da substituição tributária se aplicam ao caso em análise.
Pela Cláusula quarta do Protocolo ICMS 05/11, ficaram estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, firmado originalmente por vários outros Estados, dentre os quais o Estado de São Paulo, onde está situada a empresa consulente.
Através do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011, o Estado de Goiás ratificou sua adesão ao Protocolo ICMS 41/08, ficando a operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Pelo art. 2º do Decreto nº 7.339, de 18.05.11, o inciso III foi acrescido ao § 2º do art. 32 e a alínea k foi acrescida ao inciso II do art. 34, do Anexo VIII do RCTE, na seguinte forma:
“Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
...
§ 2º Na operação com:
...
ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.339, de 18.05.11 - VIGÊNCIA: 01.06.11.
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) - a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
...”
“Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
...
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
...
ACRESCIDA A ALÍNEA "K" AO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.339, de 18.05.11 - VIGÊNCIA: 01.06.11.
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na remessa de peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 5/11);
NOTA: Redação com vigência de 01.06.11 a 30.08.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "K" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DEC. 7.431, de 23.08.11 - VIGÊNCIA: 01.09.11.
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
...”
Depreende-se da legislação acima transcrita que a substituição tributária aplica-se às operações com os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, se destinados a uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de 1) veículo automotor terrestre; 2) veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, ou 3) peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2, e que, nas operações destinadas ao Estado de Goiás com as referidas mercadorias, o remetente estabelecido no Estado de São Paulo que atua no ciclo econômico do setor automotivo é o substituto tributário, inclusive no caso de substituição tributária pelo Diferencial de Alíquotas relativo a mercadorias destinadas ao ativo ou ao uso/consumo do adquirente.
Informa a empresa consulente que não atua no setor automotivo.
Com este pressuposto, se os produtos que comercializa, embora listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, não forem destinados aos estabelecimentos acima descritos, mas a outros, tais como as indústrias relacionadas na consulta formulada, deixa de existir o regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 41/08 relativamente às operações praticadas, e, de conseqüência, a responsabilidade da empresa consulente pela retenção do imposto, mesmo o referente ao Diferencial de Alíquotas, de responsabilidade do adquirente das mercadorias.
É o parecer.
Goiânia, 13 de agosto de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária