Parecer GEOT nº 1206 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
................................, empresa estabelecida na ...................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ....................., cujo objeto social é o comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças, tendo em vista a expressão “de uso especificamente automotivo” prevista nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, dos quais o Estado de Goiás é signatário pergunta se as peças utilizadas no reparo de bombas e compressores estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?
O assunto, objeto da consulta deve ser analisado à vista do disposto no art. 32, § 2º, inc. III, alínea “a”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcrito:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Com base nos dispositivos acima transcritos, bem como no estabelecido no Protocolo ICMS 97/10, cuja vigência no Estado de Goiás iniciou-se em .../.../..., em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.
Dessa forma, caso as partes, peças e acessórios adquiridos pela consulente, embora relacionados no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não sejam destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária