Parecer ECONOMIA/GEOT nº 120 DE 17/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2022

Consulta sobre a vedação do crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que contrata serviço de transporte de carga em operações de entrada e saída de produtos.

2. Apresenta duas situações hipotéticas: na primeira realiza operação de remessa de bem para conserto com cláusula CIF sem tributação e na segunda adquire vasilhame ou sacaria com cláusula FOB sem incidência do ICMS, figurando em ambos os casos como tomadora do serviço.

3. Posto isso, consulta sobre a aplicabilidade da vedação do crédito incidente sobre o serviço de transporte previsto no §1º do artigo 57 do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE:

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação. (grifo nosso)

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º). (grifo nosso)

(...)

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

(...)

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF; (grifo nosso)

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;  (grifo nosso)

(...)

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

(...)

§ 1º A vedação do crédito prevista neste artigo estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação vinculado com a mercadoria objeto da operação. (grifo nosso)

§ 2º Para os efeitos da vedação do crédito previsto neste artigo e os estornos tratados na seção seguinte, entende-se como operação ou prestação não tributada, inclusive, aquela que se encontra fora do campo de incidência do ICMS.

De plano cumpre ressaltar que existem duas opções para a prestação do serviço de transporte que são: cláusula CIF ou FOB.

A cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete) visa cobrir todos os custos do transporte, desde o embarque até a entrega ao destinatário.

Pela cláusula FOB – Free on Board (sem custo para embarque) a mercadoria é transportada por uma transportadora indicada pelo comprador, que se responsabiliza por todas as despesas de frete.

No primeiro exemplo, hipoteticamente apresentado, a consulente relata uma operação de remessa de um bem para conserto em outra unidade da federação, sem incidência do ICMS, com cláusula CIF e figurando como tomadora do serviço.

A priori, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, no qual o custo do transporte é de responsabilidade do remetente da mercadoria, poderia gerar direito ao crédito a empresa, tendo em vista ser a mesma a tomadora do serviço, em consonância com o disposto no art. 46, inciso II, alínea ‘a’, do RCTE.

Tal prerrogativa é consequência do fato de que, neste caso e conforme determina o artigo 13, inciso III do RCTE, o valor do frete integraria a base de cálculo do imposto, ou seja, em uma operação tributada haveria a incidência do imposto sobre o valor do frete que foi agregado ao valor da mercadoria. Contudo, ainda seria exigido, em separado, o pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte contratado. Logo, em razão da existência de duas exigências fiscais (débitos), o dispositivo visando anular um deles, concede o crédito referente ao imposto destacado no CTRC-e.

No modelo apresentado, narra a consulente que a operação referente ao bem remetido para conserto, não resultará em débito do ICMS, neste caso, não haveria a dupla exigência do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, desse modo, fica excluída a necessidade de se conceder o crédito referente ao imposto destacado no CTRC-e.

É neste sentido que o artigo 46, inciso II alínea “a” do RCTE, coloca como condição ao direito de se creditar que a operação relativa a mercadoria seja tributada pelo imposto.

Portanto, no exemplo 1, o imposto destacado no conhecimento de transporte de cargas eletrônico – CTRC-e não daria direito ao crédito.

Na segunda situação hipotética, a consulente narra que recebe mercadoria cuja prestação de serviço de transporte foi efetuada por sua conta (FOB/tomadora do serviço), em operação sem incidência do imposto. Tal situação encontra-se prevista no artigo 57 do RCTE, de modo especial no seu §1º. Tal dispositivo descreve situações nas quais a entrada da mercadoria não implica em crédito, de modo especial, cumpre destacar, a entrada de mercadoria/bem resultante de operação ou prestação isentas ou não tributadas. E nesse sentido, prescreve o §1º do referido dispositivo, que a vedação do crédito se estende ao imposto incidente sobre serviço de transporte vinculado com a mercadoria objeto da operação. Reforça do mesmo modo a vedação, o artigo 46, inciso II alínea “b” do RCTE, que exige como condição para o aproveitamento do crédito, que a operação relativa a mercadoria seja tributada pelo imposto.

Por conseguinte, no exemplo 2, o imposto destacado no conhecimento de transporte de cargas eletrônico – CTRC-e não implicará crédito.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se nos exemplos hipoteticamente apresentados, que:

1 -  O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte contratado com cláusula CIF, pela consulente na qualidade de tomadora do serviço, em operação de remessa de bem para conserto não tributada, não gera o direito a crédito, nos termos do artigo 46, inciso II alínea “a” do RCTE, que apresenta como condição que a operação relativa a mercadoria seja tributada pelo imposto.

2 – Na aquisição de mercadoria cuja prestação de serviço de transporte foi efetuada com cláusula FOB pela consulente na condição de tomadora do serviço, em operação sem incidência do imposto, fica vedado o aproveitamento do crédito incidente sobre serviço de transporte vinculado com a mercadoria, conforme preceituam os artigos o artigo 46, inciso II alínea “b” e artigo 57, §1º, ambos do RCTE.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 17 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 17/03/2022, às 17:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 17/03/2022, às 17:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.