Parecer GEPT nº 120 DE 10/02/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2011

Utilização de benefício fiscal.

................................, empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ............................., tendo por atividade o comércio atacado de autopeças para veículos leves e pesados, pergunta se pode utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo e crédito outorgado, estabelecidos nos arts. 8º, VIII e 11, III,  do Anexo IX do RCTE, quando vender para pessoas jurídicas usuárias finais das autopeças, que serão utilizadas na manutenção de seus veículos e equipamentos, tais como transportadoras, indústrias e demais frotistas de veículos?

Sobre o assunto o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

§ 2º. A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que entre as exigências para fruição dos referidos benefícios fiscais, a mercadoria comercializada tem que ser destinada à comercialização ou ser utilizada como insumo nos processos de industrialização ou produção, assim entendida, aquela que for agregada ou incorporada ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos que, embora não se integrando ao produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste, como por exemplo, inseticida e fungicida para serem utilizados como insumos agropecuários ou sacos para embalagem da mercadoria produzida.

Portanto, a venda de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento comercial, industrial, transportador ou produtor rural não está amparada pelos benefícios tratados nos arts. 8º, VIII e 11, III, do Anexo IX do RCTE.

Dessa forma, conclui-se que a empresa consulente não pode utilizar destes benefícios nas vendas de autopeças destinadas a pessoas jurídicas usuárias finais.

É o parecer.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador