Parecer GEOT/SEI nº 12 DE 18/01/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jan 2018
Majoração da alíquota, redução da base de cálculo e crédito outorgado – arroz e feijão – art. 27, I do CTE-GO; art. 8º, XIX e art. 11, XXXI, ambos do Anexo IX do RCTE-GO.
ALINHAR ENTENDIMENTO COM O PARECER Nº 079/2018 SEI
I - RELATÓRIO
..........................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº .........................., com sede na Rua ........................., por seu diretor-presidente, ......................., formula consulta acerca das alterações trazidas pelos Decretos nºs 9.075/2017, 9.103/2017, 9.166/2017 e pela Lei nº 19.930/2017.
Informa que as empresas representadas pela entidade, localizadas no Estado de Goiás, operam como estabelecimentos industrializadores de arroz e de feijão.
Expõe que a Lei nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017, em seu art. 1º, altera o art. 27, inciso II, alínea “a” da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, desenquadrando os produtos arroz e feijão da hipótese prevista naquele (12%), para sujeitá-los à alíquota interna normal de 17% (dezessete por cento).
Acrescenta que o mesmo diploma legal, em seu art. 5º, modifica o art. 1º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, conforme a seguinte transcrição:
“Art. 5º A Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 6% (seis por cento) sobre o valor do arroz ou do feijão produzidos no Estado de Goiás, ou de até 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás, desde que tais produtos tenham sido efetivamente industrializados por empresa localizada no território goiano, observado o seguinte:
I – o crédito outorgado fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período;
II – o Chefe do Poder Executivo pode vedar a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto no caput com os benefícios fiscais concedidos na operação com o produto decorrente da industrialização do produto agrícola, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; ”
Expostos os fatos, faz questionamentos, quais sejam:
1- considerando que a art. 9º da Lei 19.930/2017 estabelece que aquele mandamento entra em vigor na data de sua publicação, 29/12/2017, a alteração da alíquota de 12% para 17% deve ser implementada de imediato ou se deve respeitar o princípio da noventena?
2- em que momento o crédito outorgado de que trata o art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO (Lei 14.543/2003, art. 1º), deve ser utilizado pela indústria adquirente: na entrada do produto na indústria, na industrialização do mesmo ou na venda deste?
3- podem os estabelecimentos industrializadores utilizar a redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7%, na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, também consignada na mesma Lei 19.930/2017 em seu art. 4º, concomitante e/ou cumulativamente com o já citado crédito outorgado de 6% do inciso XXXI em referência?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 150 da Constituição Federal de 1988 abriga os princípios da anterioridade e da noventena na forma como segue:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Desta forma, a majoração da alíquota só poderá ocorrer em 29/03/2018.
A redução da base de cálculo mencionada está prevista no art. 8º, inciso XIX do Anexo IX do RCTE-GO (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”) e recebeu, na Lei 19.930/2017, a alteração abaixo:
“Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .............................................
(...)
II - ................................................
.....................................................
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);”
Vale lembrar que tal redução é aplicável na saída interna do arroz e do feijão industrializados no Estado de Goiás, operação distinta daquela em que se utiliza o crédito outorgado.
No que diz respeito ao crédito outorgado de 6% (seis por cento) para o estabelecimento industrializador, para efeito de compensação com o ICMS devido, é, o mesmo, aplicável sobre o valor do arroz e do feijão produzidos em Goiás, efetivamente industrializados no próprio estabelecimento ou no de terceiro também localizado neste Estado, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período. Refere-se ao produto que entrou no estoque, devendo ser apropriado no momento da industrialização, na proporção desta. Ilustração: Se entraram 100 sacas no estabelecimento e apenas 60 delas serão industrializadas no mesmo mês, então o crédito outorgado poderá ser utilizado naquele mês apenas sobre as 60. Nas restantes, somente quando industrializadas.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, pode-se concluir:
1- em observância aos princípios da anterioridade e da noventena (art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988), a alíquota majorada de 17% (dezessete por cento), incidente sobre as operações internas com arroz e feijão, deve ser utilizada a partir de 29/03/2018, vez que a Lei 19.930 foi publicada em 29/12/2017;
2- o momento em que o crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE-GO deve ser utilizado é o da industrialização, na proporção desta;
3- a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, regulamentada no art. 8º, inciso XIX do Anexo IX do RCTE-GO pode ser utilizada juntamente com o crédito outorgado de 6% acima, tendo em vista tratar-se de situações independentes e operações distintas, referindo-se a primeira às saídas e a segunda à entrada de produtos para serem industrializados (incidência na industrialização).
É o parecer.
Goiânia, 18 de janeiro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente