Parecer GEOT nº 1184 DE 23/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011
Aproveitamento de crédito.
........................................., estabelecida na ......................................, inscrita no CGC/MF sob o nº .................. e no CCE sob nº ................., formula consulta sobre o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às prestações de serviço de transportes contratados para as saídas de açúcar e álcool carburante.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 assim dispõe:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
[...]
Como se vê, a empresa fará jus ao crédito do ICMS destacado no CTRC relativo a operação de saída de açúcar e álcool carburante, quando a operação for tributada pelo ICMS e com cláusula CIF.
Como a consulente é beneficiária do Programa Fomentar, conforme TARE nº ................., que lhe confere o direito à apropriação de crédito outorgado na saída de álcool anidro e tendo em vista que esta saída ocorre sem o débito do ICMS, nos termos do artigo 11, inciso XXVI, letra "b", item 1, Anexo IX do RCTE, logo, neste caso, não poderá creditar-se do ICMS relativo ao serviço de transporte.
Ante o exposto, conclui-se que é assegurado à consulente o direito de creditar-se do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte contratado para a operação de saída de mercadoria de seu estabelecimento, somente quando a operação for tributada pelo ICMS e com cláusula CIF.
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária