Parecer GEPT nº 1176 DE 30/08/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 ago 2010
Benefício fiscal
................................, sociedade anônima de capital fechado, com sede na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ....................., formula consulta sobre utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97.
Relata que, desde o mês de abril de 2009, o Estado de São Paulo passou a glosar o crédito outorgado utilizado pelo estabelecimento em operações de transferência para sua filial localizada naquele estado, razão pela qual a consulente deixou de aproveitar o benefício nessas operações.
Por este motivo, a consulente pergunta se este crédito poderá ser extemporaneamente aproveitado e o prazo e a forma com que isso deverá ocorrer, questionando se, ao escriturar o crédito em seus livros fiscais, poderia utilizar de outra nomenclatura, a fim de evitar a expressão “crédito outorgado”.
Ressalta ainda que, em relação ao período de ............ a .............., em que utilizou esse benefício, visando evitar sanções por parte do Estado de São Paulo, pretende estornar o crédito outorgado aproveitado, pagando os respectivos valores, acrescidos de juros de mora, entendendo não caber a aplicação de multas, visto incidir, sobre esse pagamento, o instituto da denúncia espontânea. Questiona se poderá usufruir dos benefícios do FOMENTAR sobre os valores recolhidos em razão do estorno do crédito outorgado e, caso haja uma alternância do entendimento do Estado de São Paulo acerca da matéria, qual é o prazo e o procedimento que deve ser adotado para aproveitar novamente, mediante compensação, os valores que foram estornados e recolhidos indevidamente.
Sobre o crédito outorgado, o artigo 10, Anexo IX do Decreto nº 4.582/97, o RCTE, permite a apropriação extemporânea até o mês de fevereiro do exercício seguinte ao da operação e, após essa data, desde que autorizada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, e após verificada sua regularidade, inclusive quanto ao atendimento das condições estabelecidas na legislação, devendo ocorrer dentro do período de cinco anos, contados a partir da data da emissão do documento que deu origem ao direito do crédito, conforme dispositivos transcritos:
Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º).
Anexo IX, Decreto nº 4.582/97:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
[...]
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
[...]
Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.
§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.
A forma de escrituração do crédito outorgado está determinada no caput do artigo 10 do Anexo IX, conforme transcrito acima, devendo-se registrá-lo no campo Outros Créditos do Livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando a nota fiscal relativa à operação ou prestação, não sendo obrigatório, portanto, constar a expressão “crédito outorgado”.
Quanto aos procedimentos a serem adotados em razão do estorno de crédito outorgado utilizado, o contribuinte deverá observar o instituto da espontaneidade, conforme estabelecido no artigo 484 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:
Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
[...]
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).
[...]
§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
[...]
Assim, quanto ao período de 01/2007 a 03/2009, em que pretende estornar o crédito outorgado utilizado, o contribuinte pode elaborar demonstrativo do estorno de crédito e recolher, com os devidos acréscimos legais e aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR e/ou PRODUZIR, o valor do ICMS que deixou de pagar em decorrência do aproveitamento do crédito outorgado.
Salientamos, entretanto, que não é possível o posterior aproveitamento do crédito outorgado espontaneamente estornado e recolhido, bem como a restituição desses valores, visto não tratar de indébito tributário e sim de uma opção pela não utilização do beneficio.
Posto isso, conclui-se que o crédito outorgado pode ser extemporaneamente aproveitado até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte à ocorrência da operação ou prestação e, após essa data, deve ter seu aproveitamento autorizado pela Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, dentro de um período de cinco anos, não sendo obrigatório constar a expressão “crédito outorgado” em sua escrituração no Livro de Registro de Apuração do ICMS.
Para realizar o estorno espontâneo de crédito outorgado regularmente aproveitado, o contribuinte pode elaborar um demonstrativo de estorno de crédito e proceder ao recolhimento do valor do ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos pelo inciso II do artigo 484 do RCTE, e aplicação do incentivo dos programas PRODUZIR e/ou FOMENTAR, não sendo permitido ao contribuinte aproveitar novamente o crédito espontaneamente estornado, bem como pedir restituição do valor recolhido.
É o parecer.
Goiânia, 30 de agosto de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias