Parecer GEOT/ECONOMIA nº 117 DE 15/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 mar 2022

ICMS. Incidência de ICMS, inclusive diferencial de alíquotas, na saída de mercadoria entre os Estados de Goiás e Tocantins para ser utilizada em obra civil por empresa de construção civil. Arts. 25, II do Anexo XIII do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; 2º, V da Lei Complementar Nº 87/1996 e item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar Nº 116/2003.

I - RELATÓRIO

(...), filial inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...)e no CCE-GO sob o nº (...), com atividade principal “4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias”, estabelecida (...), por seus procuradores, apresenta recurso a esta Secretaria contra o entendimento desta Gerência exarado no PARECER GEOT- 15962 Nº 279/2021, em resposta à consulta tributária objeto da peça inicial (incidência de ICMS, inclusive diferencial de alíquotas, na saída e no transporte de massa asfáltica e outros materiais a serem empregados na execução de obras em trechos de rodovias que abrangem Goiás e Tocantins), sintetizado na seguinte conclusão:

“I – incide ICMS devido ao Estado de Goiás na saída de massa asfáltica do estabelecimento produtor da consulente com destino aos diversos locais de canteiros de obras, em Goiás e no Tocantins, devendo ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento) na operação interna, e 12% (doze por cento) na operação interestadual;

II – incide o ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado do Tocantins, na saída de massa asfáltica do estabelecimento localizado no Estado de Goiás com destino aos diversos locais de canteiros de obras localizados naquele Estado, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015;

III – não incide ICMS na simples movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, bem como o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, e ainda a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra, não configuram fato gerador do ICMS, mas devem ter sua movimentação devidamente documentadas por nota fiscal.”

Reitera a informação de que é empresa contratada para a execução das obras de conservação, manutenção, melhorias e ampliação das Rodovias BR-153/414/080/TO/GO, nos trechos: da BR-153/TO/GO, de 624,1 km, entre o entroncamento com a TO-070 (Aliança do Tocantins) até o entroncamento com a BR-060 (Anápolis); da BR-414/GO, de 139,6 km, entre o entroncamento com a BR-080/GO-230(A)/324 (Assunção de Goiás) até o entroncamento com a BR-153/GO-222/330 (Anápolis); da BR-080/GO, de 87 km, entre o entroncamento com a BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás) até o entroncamento com a BR-153(A)/GO-342(B).

Registra que, para fins legais e tributários, os estabelecimentos fiscais de todas as bases construtivas estão sob o CNPJ da Recorrente - CNPJ raiz sob nº (...).

Aduz que o objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Construção Civil – ECVA ENG-CT-008/21 é a entrega de um bem imóvel, pronto e acabado, ao respectivo tomador dos serviços e que, além da execução dos serviços, a contratada deverá fornecer todos os bens e serviços necessários à execução da obra.

Relata que, dentre os bens que transitarão pelo trecho em manutenção (o canteiro de obras da BR-153 compreende a extensão de aproximadamente 850 km entre os Estados de Goiás e Tocantins), destacam-se a massa asfáltica e correlatos, produzidos em usinas da Recorrente tão somente para atender à demanda da obra.

Afirma que a massa asfáltica não será comercializada com terceiros, mas produzida, transportada e aplicada nos trechos que integram o escopo do contrato, sem ocorrer transmissão de propriedade desse insumo, vez que sua obrigação é a entrega de um imóvel pronto e acabado, lembrando que o preço da prestação de serviços será o valor total da construção, correspondente ao somatório dos bens e serviços nela empregados.

Defende que, sob a ótica fiscal tributária, é correto afirmar que a operação em questão (produção própria e movimentação de produtos asfálticos e correlatos, transferidos da Usina de produção para os pontos da obra), realizada por quem executa a obra por administração, empreitada ou subempreitada, não pode ser objeto de tributação pelo ICMS, sendo totalmente impertinente a conclusão dada na Solução de Consulta contestada.

Invoca a jurisprudência que transcreve, conforme indicado abaixo:

STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. CONCRETAGEM. SÚMULA 167/STJ.

1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.

2. Entendimento sumulado no que se refere à concretagem (Súmula 167/STJ).

3. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pela contribuinte. Precedentes do STJ.

...

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/03/2009). 

TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço; de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes.

2. Deveras, se as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, conceito que não se ajusta aos insumos utilizados para a construção de edifícios e outros, os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISS.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 803.690/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008). Negritei”.

...Supremo Tribunal Federal:

“... tanto na face de preparação da massa, quanto na utilização na obra, constitui sempre uma prestação de serviço de construção civil, que não desvirtua pela circunstância de a preparação ser feita no local da obra, manualmente, ou em betoneiras colocadas em caminhões, em nada importando o local onde se dá a etapa final do processo de produção... De tudo isto concluo que a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreiteira envolve o fornecimento para o fim especifico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria.”(RE 82.501- SP,relator o Ministro Moreira Alves)

...

TJ/GO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE CBUQ. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS SOBRE MASSA ASFÁLTICA. INEXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/03. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA APENAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. Preleciona a Lei Complementar nº. 116/03 que nas obras de construção civil, as empresas sujeitam-se à incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS, exceto quando há o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, ocasião em que ficam sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

2. Na espécie, malgrado a massa asfáltica seja produzida fora do local da prestação de serviços, não se trata de fornecimento de mercadoria, uma vez que a empresa apelante não a compra ou vende para terceiros, mas apenas produz o concreto betuminoso usinado quente - CBUQ para que seja possível a prestação de serviços de pavimentação asfáltica, construção e manutenção de estradas, entre outros.

3. O fornecimento de produto preparado para atender à especificação de obra determinada não se caracteriza como mercadoria para fins de incidência de ICMS, devendo incidir tão somente o ISS, por se tratar de atividade que constitui prestação de serviços.

4. Ante a reforma do julgado, fica invertido o ônus sucumbencial, mantendoo consoante arbitrado pelo Juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ/GO APELAÇÃO CÍVEL Nº 7102573.32.2011.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE CONSTRUTORA SCALA GUAÇU LTDA APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS)

...

TJ/SP,:

“APELAÇÃO. Ação declaratória. Alegada a não incidência de ICMS sobre massa asfáltica denominada CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente) – Fornecimento de produto preparado para atender à especificação de obra determinada que não se caracteriza como mercadoria para fins de incidência de ICMS. Perícia realizada Sentença de procedência.

Irresignação. Descabimento. Atividade que constitui prestação de serviços, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Precedentes deste e de Tribunais Superiores. Recurso negado. (TJ-SP - APL: 00074233320108260625 SP 0007423-33.2010.8.26.0625, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2015). 

“ICMS - Ação para ver declarada a não incidência desse tributo sobre serviços de construção civil. Massa asfáltica denominada CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente) que não se caracteriza como mercadoria para fins de incidência de ICMS. Incide, no caso, o ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Sentença mantida, quanto ao ponto.” Apelação Civil nº 0006885-18.2009.8.26.0292, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, j. em novembro de 2014)
 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. Imposto. ICMS. Incidência sobre a massa asfáltica denominada CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente) utilizada na pavimentação de estradas e vias públicas. NÃO CABIMENTO. Incidência de ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pois não pode ser caracterizada, referida massa asfáltica, como mercadoria para fins de incidência de ICMS. Sentença de procedência dos embargos mantida.

RECURSOSOFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP NÃO PROVIDOS.” (ApelaçãoCivil nº 359.740-5/9-00,12ª Câmara de Direito Público, Des. Eduardo Braga, j. em abril de 2007) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 966.015 - SP (2007/0238803-7)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : JOSÉ LUIZ MAIO E OUTRO(S)

AGRAVADO : CINASA IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO PRÉ- FABRICADA LTDA.

ADVOGADO:ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO E OUTRO(S) - SP125734

DECISÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MONTAGEM E TRANSPORTE DE PRÉ-MOLDADOS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES.

1. É firme a jurisprudência assentada nesta Corte Superior no sentido de que "na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM."(REsp 124.646/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de03.04.00). 2.

Agravo de instrumento não-provido.”

Destaca que outro ponto que não foi considerado na resposta impugnada é que se trata de simples transferência do produto usado na obra entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ou seja, o produto sairá da Usina e será entregue em ponto da obra que está sob o comando do mesmo CNPJ, no caso, o CNPJ raiz sob nº 27.373.518.

Assevera que a Constituição Federal é clara e objetiva quando estatui, em seu artigo 155, II, que o ICMS deverá incidir sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Alega que, para que ocorra a incidência do referido imposto, é necessário que haja uma operação relativa à circulação de mercadorias entre duas diferentes pessoas, o que, no caso em questão, não ocorre, havendo, tão somente mero deslocamento de bens - transferência realizada entre os estabelecimentos da Recorrente; que não se pode exigir a referida exação nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, visto que a mercadoria simplesmente é deslocada de um ponto a outro, sem a efetiva transferência da respectiva titularidade, não se tratando de um ato de mercancia.

Cita jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive a súmula 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

Arremata sua argumentação, propugnando pela não incidência do diferencial de alíquotas nas operações em análise, igualmente ilustrando jurisprudência substanciada no entendimento de que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário, com destaque à súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.”

Requer sejam acatadas as razões expostas acerca da dispensa do recolhimento do ICMS diferencial de alíquota e/ou demais tributos, decorrentes da produção própria e transporte de materiais para aplicação no serviço a ser prestado na execução das obras de conservação, manutenção, melhorias e ampliação das Rodovias BR-153/414/080/TO/GO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O entendimento expresso no PARECER GEOT- 15962 Nº 279/2021, em causa, fundamentou-se, especialmente, nos seguintes dispositivos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, os quais estabelecem procedimentos especiais aplicáveis às operações relativas à construção civil:

“Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

(...)

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

(...)

II - de fabricação própria.

(...)

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.”

A Constituição Federal de 1988 trata da competência tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

IX - incidirá também:

(…)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

(…)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” (g. n.)

A regulamentação federal do mandamento constitucional implementou-se, no caso do ICMS, por meio da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, quanto ao ISSQN, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Estabelece a LC 87/96 (art. 2º, V) que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. Essa previsão está consubstanciada no art. 11, III, “b” da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO.

Por sua parte, a LC 116/03, estatui:

“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(…)

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(…)

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(…)

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”      (g. n.)
 
Como se vê, a própria lei complementar à CF/88 apartou das obras de construção civil, para efeito de tributação pelo ISSQN, as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação, sujeitando-as à incidência do ICMS.

No caso da massa asfáltica a Recorrente adquire mercadorias que não serão empregadas em seu estado original no serviço prestado e nem entregues no local da obra. Trata-se de insumos que serão transformados na Usina produtora e o produto resultante, adquirindo um valor agregado (materiais utilizados para o funcionamento e operação da usina, mão de obra, outros) posteriormente transferido para o local da obra em execução. Estará, assim, praticando operações de circulação de mercadoria, tributadas pelo ICMS.

Não há como desqualificar a massa asfáltica da condição de mercadoria, a despeito do entendimento jurisprudencial ilustrado na peça recursal, tampouco negar a aplicação das Leis Complementares 87/96 e LC 116/03. Ainda que o preço contratado seja cobrado ao tomador dos serviços pelo total da obra (serviços mais as mercadorias empregadas na execução), a massa asfáltica produzida fora do local da prestação, ou seja, na Usina da Recorrente, constitui base individuada de incidência do ICMS por haver sido expressamente excepcionada pela LC 116/03.

A usinagem de massa asfáltica não se enquadra nas hipóteses de prestação de serviço, ainda que feita sob encomenda de terceiro fornecendo este o material necessário. Configura, antes, processo de industrialização, inserto no campo de incidência do ICMS.

Assim dispõe o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI:

“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);”

Do mesmo modo, estabelece o RCTE-GO:

“Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;”

Dessa forma, quando a Recorrente adquirir mercadorias destinadas à fabricação de massa asfáltica, o fará na condição de contribuinte e adotará em sua escrituração, relativamente a essa aquisição, a sistemática de débito e crédito, situação em que a tributação na saída do produto com destino ao canteiro de obras poderá ter efeito nulo (o crédito compensa o débito).

No que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, questionada neste Recurso, registre-se que, enquanto não finalizado o julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida na ADC 49, permanecem aplicáveis as atuais disposições legais indicativas da ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Relativamente ao diferencial de alíquotas, a LC 87/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, prevê:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(…)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

(...)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022).”

O Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, revogando o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Nesses moldes, incide o ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado do Tocantins, na saída de massa asfáltica do estabelecimento situado em Goiás com destino aos diversos canteiros de obras localizados naquela unidade federada.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

Nos termos dos arts. 2º, V da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 11, III, “b” da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO; 1º e 7º, § 2º, I e item 7.02 da Lista Anexa, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; 5º, I do RCTE-GO e, ainda, do art. 4º, § 2º, II da LC 87/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022 e reguladas no Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, mantém-se o entendimento exarado por esta Gerência no PARECER GEOT- 15962 Nº 279/2021, ressalvada a capitulação normativa atinente ao DIFAL, qual seja:

I – incide ICMS devido ao Estado de Goiás na saída de massa asfáltica do estabelecimento produtor da consulente com destino aos diversos locais de canteiros de obras, em Goiás e no Tocantins, devendo ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento) na operação interna, e 12% (doze por cento) na operação interestadual, observada a possível existência de benefício fiscal aplicável às operações;

II – incide o ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado do Tocantins, na saída de massa asfáltica do estabelecimento situado em Goiás com destino aos diversos canteiros de obras localizados naquele Estado, conforme a Lei Complementar nº 190/2022 e o Convênio ICMS nº 236/2021, observada a legislação da unidade federada de destino;

III – não incide ICMS na simples movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente; no fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada; na movimentação do material adquirido de terceiro entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra, bem como no fornecimento de material produzido no canteiro de obra. Todavia, essas operações devem estar devidamente documentadas por nota fiscal.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 15 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/03/2022, às 16:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/03/2022, às 18:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.