Parecer ECONOMIA/GEOT nº 115 DE 14/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2022

Consulta para esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Procedimento na emissão e escrituração de documentos fiscais nas operações com milho.

I – RELATÓRIO

Nestes autos, (...), inscrita no CNPJ sob o nº (...) e Inscrição Estadual nº (...), representada por seu Presidente, devidamente qualificado na inicial, apresenta consulta para esclarecimento de dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, nas operações de remessas de grãos diretamente do produtor rural, com destino à armazenagem/depósito em seu estabelecimento.

A consulente expõe que:

1- a matriz da empresa fica sediada no Distrito Federal e a mesma possui Termo de Credenciamento de nº 020/2018 – SRE junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, que autoriza a receber produtos agrícolas em depósito, remetidos por produtores rurais goianos, nos termos do Protocolo ICMS 08/89, pelo prazo de 150 dias;

2- na recepção dos produtos pela empresa são verificadas diferenças de peso entre o que consta na nota fiscal do produtor, que acobertou o transporte, e o peso real aferido na pesagem realizada no momento da entrega dos grãos, quando é emitido o documento fiscal de entrada pela cooperativa destinatária;

3- foi notificada pela malha fiscal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por omissão de registro das notas fiscais emitidas pelos produtores, no livro Registro de Entradas e na EFD-SPED.

Ao final, indaga quanto a possibilidade de “… estar emitindo as contra notas fiscais com peso e valores corretos e ainda registrando as notas fiscais emitidas pelos produtores goianos …, registrando-as sem valor no livro de entradas …”.

Em síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, convém destacar que a simples notificação realizada pela Secretaria de Estado da Economia sobre divergências ou inconsistências detectadas no cruzamento de dados de sua base informatizada (malha fiscal), não se configura como o início de um procedimento fiscal, como assentado no artigo 142-A, § 2º da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) que segue abaixo transcrito, sendo que, de modo diverso, restaria prejudicada a apreciação da presente consulta.

Art. 142-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.

(...)

§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

Para solução dos questionamentos, cumpre-nos enfatizar as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes à matéria, alicerçadas no ANEXO VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), in verbis:

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

(…)

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

....

§ 1º Esta faculdade:

(...)

II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

(...)

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

(...)

b) revogada;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

(...)

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O referido ajuste estabeleceu, ainda, em sua cláusula décima oitava, que “aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970”.

Portanto, sendo a NF-e documento fiscal previsto na legislação tributária (artigo 114, XXIV, RCTE), de utilização obrigatória em substituição à NF modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 42/09), aplicam-se à NF-e modelo 55 todas as disposições da legislação tributária estadual concernentes à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que compatíveis (Cláusula décima oitava, Ajuste SINIEF 07/05).

Quanto à nota fiscal discriminada no artigo 5º, do Anexo VIII do RCTE, trata-se de documento fiscal emitido tão somente para efeito de trânsito (no caso, do produto destinado a depósito), não tendo, portanto, valor de operação. O valor da operação constará da respectiva nota fiscal emitida pela consulente quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento (artigo 6º, Anexo VIII, RCTE).

Com efeito, o texto normativo também prevê que o destinatário/depositário (Cooperativa que recebe os grãos para armazenagem/depósito) pode emitir sua própria nota fiscal eletrônica para o transporte do produto agrícola (cereais) do estabelecimento de produtor até seu estabelecimento.

Deve-se ressalvar, porém, que o inciso II, do § 1º, do artigo 5º, do Anexo VIII do RCTE veda expressamente a emissão de nota fiscal eletrônica pelo estabelecimento destinatário, quando o produtor rural seja autorizado a emitir nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS. Portanto, nessa situação em especial, o destinatário/depositário (consulente) não poderá fazer uso de sua própria nota fiscal eletrônica para o transporte do produto agrícola, devendo o produto agrícola ser transportado mediante a nota fiscal emitida pelo próprio produtor rural.

Entretanto, deve-se atentar que existe tênue diferença entre a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria do estabelecimento do produtor rural até o estabelecimento destinatário, e a nota fiscal de entrada a ser emitida por este, após a entrada dos cereais em seu estabelecimento. Em relação à situação narrada no parágrafo precedente é que existe o impeditivo. Quanto à emissão de nota fiscal após a pesagem do cereal e a respectiva entrada no estabelecimento destinatário, persiste a obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal. Essa observação faz-se pertinente face à previsão legal de emissão de duas notas fiscais em momentos distintos, uma para o simples trânsito de cereal do estabelecimento produtor até o estabelecimento do destinatário, e outra após a entrada no estabelecimento.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluímos a presente consulta, respondendo à consulente com os seguintes esclarecimentos:

a) A consulente pode emitir sua própria nota fiscal eletrônica para acobertar o transporte de produto agrícola (cereais) nas operações internas realizadas diretamente do estabelecimento de produtor rural para armazenagem/depósito no seu estabelecimento, com amparo no que estabelece o artigo 5º, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, ressalvada a vedação expressa insculpida no inciso II, do § 1º, do referido dispositivo, para as situações em que o produtor rural seja autorizado à emissão de sua própria nota fiscal e adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS;

b) A nota fiscal emitida para acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário, seja de emissão própria do produtor ou da repartição fazendária ou previamente emitida pela consulente, para efeito de trânsito, deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários, em conformidade com o § 3º do artigo 5º e § 4º do artigo 6º, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

c) Quando ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento da consulente, após a aplicação dos descontos oriundos de impurezas e umidade do produto, deve ser emitida nota fiscal para acobertar a entrada das mercadorias no estabelecimento, atentando para o disposto no artigo 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 14 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/03/2022, às 12:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 15/03/2022, às 21:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.