Parecer GEOT nº 1146 DE 16/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 nov 2011
Cobrança do diferencial de alíquota na aquisição de aeronave.
.........................................., estabelecida na .........................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº .........................., expõe que no dia ... de ..... de .......... foi emitida pela empresa S........................., tendo como destinatária a empresa consulente, a NF-e nº ........, referente a aquisição de uma aeronave turbojato da marca .................., modelo 400A, RK350, ano 2002 (usada), Prefixo Registro PR-MVB.
Por se tratar de bem do Ativo Imobilizado, com mais de 6 (seis) meses de uso, onde a operação foi realizada junto a outra unidade da federação, Espírito Santo e o importador gozando do benefício fiscal (Convênio ICMS 75/91), sobre a operação de revenda do bem importado, qual seja, a base de cálculo foi reduzida de R$................. para R$................, gerando um débito de ICMS no valor de R$...................., com a aplicação de 12% sobre a base de cálculo reduzida.
Ao final, pergunta qual seria a base de cálculo do diferencial e a alíquota aplicada para o comprador final estabelecido no Estado de Goiás, no caso a consulente?
O assunto em questão deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos normativos:
DECRETO nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE,
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
[...]
ANEXO IX:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:(grifo nosso)
[...]
III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):
a) avião:
9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;
10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;
[...]
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:
b) III (Convênios ICMS 75/91 e 1/10);
[...]
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):(grifo nosso)
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
[...]
- INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995:
Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.
[...]
Para fins de cobrança do diferencial de alíquotas, a não ser que a própria lei imponha regra específica (ex. vedação de aplicação do benefício) ou fórmula específica de cobrança (como no caso de aquisição de equipamento agrícola), havendo redução de base de cálculo na operação interna, o diferencial de alíquotas incidirá sobre a base de cálculo reduzida.
Portanto, em regra, o que importa é apenas a diferença entre a alíquota interna do produto e a interestadual do estado de origem e o benefício fiscal previsto na operação interna, caso exista.
No caso sob análise, o diferencial de alíquotas incidente será de 5%, pois, a aeronave está sujeita à alíquota interna de 17% e a alíquota do estado de origem (ES) é de 12%.
Considerando as informações da consulente de que esta aeronave atende às condições estabelecidas no Convênio ICMS 75/91, tanto assim, que o benefício fiscal, em comento, foi aplicado na operação interestadual, entendemos que se aplica, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, no caso, em tese, o benefício de redução de base de cálculo para 23,53% do valor da operação, pois, aplicando-se 17% sobre a base de cálculo assim reduzida, resulta no equivalente a 4% do valor da operação.
Dessa forma, o diferencial de alíquotas a ser recolhido será obtido aplicando-se 5% sobre 23,53% do valor da operação (BC reduzida), resultando em 1,1765% (um inteiro vírgula mil setecentos e sessenta e cinco por cento) do valor da operação.
Posto isso, conclui-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o diferencial de alíquotas é a prevista para a operação interna, considerando o benefício fiscal de redução de base de cálculo que seria aplicável à operação interna, no caso, para 23,53% (vinte e três virgula cinquenta e três por cento) do valor da operação e que o diferencial a ser aplicado sobre esta base de cálculo será de 5% (cinco por cento), que corresponde à diferença entre a alíquota interna (17%) e a interestadual prevista para o Estado de origem (ES - 12%), consoante inteligência do artigo 12, § 4° do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 16 de novembro de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária