Parecer ECONOMIA/GEOT nº 114 DE 02/05/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2023
Contribuição ao PROTEGE. Transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com redução da base de cálculo. Arts. 1º, §§ 5º e 5º-C e 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação do § 5º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO nas situações que especifica.
Informa que recebe mercadorias em transferências provenientes de outro estabelecimento da empresa, as quais são objeto de revenda ou incorporação a grupos de geradores de sua fabricação. As que são objeto de revenda podem ser destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, ou a revendedores contribuintes do imposto. Referidas transferências são beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, condicionada à contribuição ao PROTEGE no percentual de 15% nos termos do art. 1º, § 3º, I, “b” do mesmo Anexo.
Aduz que, visando excluir a cumulatividade da contribuição ao PROTEGE nas operações realizadas no âmbito de uma mesma empresa, o Regulamento excluiu da incidência as transferências, conforme consta do art. 1º, § 5º do Anexo IX do RCTE-GO:
“§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
II - sem aplicação de benefício.”
Reitera que realiza com as mercadorias recebidas em transferência:
a- operações com destino ao uso ou consumo dos destinatários contribuintes ou não do ICMS, sem aplicação da referida redução da base de cálculo, de forma que tal situação se amolda ao previsto no inciso II do § 5º citado;
b- integração em processo de industrialização de grupos geradores e:
b.1- saída dos grupos geradores para incorporação ao ativo imobilizado de destinatário, ou seja, sem aplicação da referida base de cálculo, de forma que tal situação se amolda ao previsto no inciso II do § 5º citado;
b.2- saída dos grupos geradores com destino a revenda pelo destinatário, com aplicação da mencionada redução da base cálculo.
Entende que nas operações descritas nos itens “a” e “b.1” encerra-se a suspensão da cobrança da contribuição ao PROTEGE, sendo que esta é da obrigação do estabelecimento remetente da mercadoria (operação anterior) e seu valor deve ser baseado no valor da operação de saída em transferência. Se o valor da operação de transferência foi de R$ 100,00, a contribuição será: 15% x (100,00 x 17% - 100,00 x 11%) = R$ 0,90.
Na situação descrita no item “b.2”, a exclusão da contribuição ao PROTEGE na transferência é definitiva. Nesse caso, exsurge da operação posterior nova incidência da contribuição, de obrigação do estabelecimento consulente, e seu valor deve ser baseado no valor da operação realizada por este.
Argumenta que a empresa a que pertence exerce rígido controle sobre suas operações, de forma que, ainda que a operação que deu origem à cobrança da contribuição ao PROTEGE aconteça no estabelecimento da Consulente e a obrigação do pagamento seja do remetente, o valor da operação de transferência é obtido com precisão, na grande maioria das vezes.
Entretanto, em decorrência do lapso temporal existente entre a saída em transferência e a saída posterior, se surgir dificuldade na determinação do valor da primeira, a Consulente entende que pode ser utilizado o valor da transferência mais recente, ou seja, técnica semelhante à utilizada para o estorno, prevista no art. 59 do RCTE-GO:
“Art. 59. Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.”
Por derradeiro, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que:
1) nas operações descritas nos itens “a” e “b.1”, a obrigação relacionada ao pagamento da contribuição é do estabelecimento remetente da mercadoria em transferência (operação anterior), sendo que:
1.1) a contribuição deve incidir quando houver a operação posterior realizada pelo estabelecimento consulente;
1.2) o valor da contribuição deve ser baseado no valor da operação da saída em transferência, devendo ser paga na forma e prazo previstos na legislação tributária;
2) na operação descrita no item “b.2” (operação posterior), a obrigação relacionada ao pagamento da contribuição é do estabelecimento consulente e seu valor deve ser baseado no valor da operação realizada por este, devendo ser paga na forma e prazo previstos na legislação tributária;
3) se, em decorrência do lapso temporal existente entre a saída em transferência e a saída posterior, surgir dificuldade na determinação do valor da operação anterior, pode ser utilizado o valor da transferência mais recente em relação ao momento da saída posterior, ou seja, técnica semelhante à utilizada para o estorno, prevista no art. 59 do RCTE-GO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O estabelecimento filial consulente está cadastrado no CCE-GO como industrial, com atividades de fabricação e comércio atacadista de produtos e adota o regime normal de apuração. Foi enquadrado, conforme o Termo (...), no programa PROGOIÁS, em decorrência da migração do programa PRODUZIR, para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS aplicável sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, condicionado à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Recebe de outros estabelecimentos comerciais atacadistas da mesma empresa mercadorias em transferência beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, sujeita, na origem, à contribuição ao PROTEGE no percentual de 15%.
Na saída interna subsequente da mercadoria recebida em transferência ou de sua resultante, quando destinada a comercialização, produção ou industrialização, utiliza o mesmo benefício da redução da base de cálculo, nos percentuais de 10% ou 11%, conforme se trate de produto industrializado resultante ou de revenda, acumulável com o PROGOIÁS, vez que os benefícios têm base de cálculo distintas (PROGOIÁS/saldo devedor; redução da base de cálculo/valor da operação), também com a condicionante de contribuição ao PROTEGE no percentual de 15%.
Dispõe o Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(…)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(…)
b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º;
(…)
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
II - sem aplicação de benefício.
(…)
§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos.
(…)
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(…)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):” (g.n.)
Consoante as disposições normativas acima a transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer com aplicação de benefício diferente daquele aplicado à operação anterior ou sem aplicação de benefício, hipótese em que será devida, na origem, a partir desse momento.
Observe-se que o regramento do § 5º do art. 1º citado é taxativo: a “operação interna de transferência” não se sujeita, em determinada situação, à contribuição ao PROTEGE. Vale dizer, a transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ocorre com a suspensão da contribuição ao Fundo.
Desse modo, se ocorrer posterior saída da mercadoria ou de sua resultante no estabelecimento destinatário com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior ou sem aplicação de benefício, o que dá concretude à obrigação do recolhimento da contribuição suspensa relativa à transferência (operação anterior), a responsabilidade pelo pagamento será do remetente, que, como unidade autônoma, realizou a operação sujeita ao PROTEGE.
O valor da contribuição terá como base o valor da operação de transferência, ou seja, o valor constante da nota fiscal de remessa ao estabelecimento consulente.
Assim, quando o estabelecimento consulente realizar as saídas da própria mercadoria recebida em transferência, para uso ou consumo de destinatários contribuintes ou não do ICMS, ou de grupos geradores resultantes da industrialização de mercadorias recebidas em transferência, para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente, ambas sem aplicação da referida redução da base de cálculo, de fato, encerra-se a suspensão da cobrança da contribuição ao PROTEGE, a qual, a partir desse momento, deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente com base no valor da operação de transferência (operação anterior), constante da nota fiscal de remessa.
De outro lado, quando o estabelecimento consulente efetuar saída dos grupos geradores com destino a revenda pelo destinatário, com aplicação da mencionada redução da base cálculo, extingue-se a responsabilidade do remetente relativa à transferência e configura-se nova obrigação de contribuição ao PROTEGE, de responsabilidade do estabelecimento consulente, com base no valor da operação realizada por este.
Percebe-se ser necessária a criação de um sistema de comunicação entre os estabelecimentos, que replique na unidade remetente as saídas realizadas pela unidade destinatária da mercadoria em transferência contemplada com a redução da base de cálculo em comento.
A Consulente informa que a empresa possui rígido controle das operações e que, inobstante isso, em decorrência do lapso temporal existente entre a saída em transferência e a saída posterior, pode ocorrer dificuldade na determinação do valor da primeira, razão por que aventa a possibilidade de utilização de técnica de controle semelhante à de estorno, prevista no art. 59 do RCTE-GO.
A legislação estadual não cuida dessa sistemática de controle. Entretanto, não parece apropriada a técnica sugerida de utilização do valor da transferência mais recente em relação ao momento da saída posterior, semelhante à utilizada para o estorno de crédito estabelecida no art. 59 do RCTE-GO, tendo em vista que a contribuição devida pelo estabelecimento de origem deve ser calculada com base no valor da nota fiscal de remessa, espelho da operação geradora da obrigação de contribuir para o PROTEGE. Para tanto, o estabelecimento remetente deve manter registro das notas fiscais “em espera”.
Na hipótese de que, uma vez no estoque do estabelecimento consulente, determinada mercadoria idêntica a outras recebidas em transferência se misture por ausência de características que a distingam dentre as demais, como número de série ou outros dados etiquetados, de forma que se torne impossível identificar a qual remessa ela pertence, poderá a Consulente comunicar ao remetente a saída do item genérico.
Todavia, nesse caso, o estabelecimento remetente (que realizou a operação anterior de transferência), mediante a notificação da saída realizada pela Consulente, deverá considerar, para fins de recolhimento da contribuição suspensa e correta liquidação do débito, a operação de transferência mais antiga do item, ou seja, a nota fiscal mais antiga constante de seu registro de pendências do PROTEGE.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
Está parcialmente correto o entendimento da Consulente, como segue:
1) Quando ocorrerem as saídas da própria mercadoria recebida em transferência, para uso ou consumo de destinatários contribuintes ou não do ICMS, ou de grupos geradores resultantes da industrialização de mercadorias recebidas em transferência, para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente, ambas sem aplicação da redução da base de cálculo utilizada na operação anterior, de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, a obrigação do pagamento da contribuição ao PROTEGE no percentual de 15%, prevista no art. 1º, § 3º, I, “b” do mesmo Anexo, é do estabelecimento remetente da mercadoria em transferência (operação anterior), sendo que:
1.1) A contribuição é devida, nos termos do § 5º-C do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses de saída descritas na resposta “1)” acima (previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 1º do mencionado Anexo IX).
1.2) O valor da contribuição deve ser baseado no valor da operação da saída em transferência, constante da nota fiscal de remessa, devendo ser paga na forma e prazo previstos na legislação tributária.
2) Na operação de saída dos grupos geradores com destino a revenda pelo destinatário, com aplicação da referida redução da base cálculo, extingue-se a responsabilidade do remetente relativa à transferência e configura-se nova obrigação de contribuição ao PROTEGE, de responsabilidade do estabelecimento consulente e seu valor deve ser baseado no valor da operação realizada por este, devendo ser paga na forma e prazo previstos na legislação tributária.
3) A legislação tributária estadual não estabelece procedimentos para o controle das operações a que se referem os incisos I e II do § 5º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO.
Se, em decorrência do lapso temporal existente entre a saída em transferência e a saída posterior, surgir dificuldade na determinação do valor da operação anterior, não é aplicável a técnica sugerida de utilização do valor da transferência mais recente em relação ao momento da saída posterior, semelhante à utilizada para o estorno de crédito estabelecida no art. 59 do RCTE-GO, tendo em vista que a contribuição devida pelo estabelecimento de origem deve ser calculada com base no valor da nota fiscal de remessa, espelho da operação geradora da obrigação de contribuir para o PROTEGE. Para tanto, o estabelecimento remetente deve manter registro das notas fiscais “em espera”.
Na hipótese de que, uma vez no estoque do estabelecimento consulente, determinada mercadoria idêntica a outras recebidas em transferência se misture por ausência de características que a distingam dentre as demais, como número de série ou outros dados etiquetados, de forma que se torne impossível identificar a qual remessa ela pertence, poderá a Consulente comunicar ao remetente a saída do item genérico.
Todavia, nesse caso, o estabelecimento remetente (que realizou a operação anterior de transferência), mediante a notificação da saída realizada pela Consulente, deverá considerar, para fins de recolhimento da contribuição suspensa e correta liquidação do débito, a operação de transferência mais antiga do item, ou seja, a nota fiscal mais antiga constante de seu registro de pendências do PROTEGE.
É o Parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 02 dia(s) do mês de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/05/2023, às 19:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 02/05/2023, às 19:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.