Parecer GEOT nº 1124 DE 08/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Procedimento relativo à emissão de nota fiscal de aquisição e venda de material reciclável.

A empresa ............................, inscrita na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE ................... e no CNPJ sob nº ............................. com sede e domicílio na .................................................., formula consulta para esclarecimento de dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que a empresa trabalha com projeto de preservação ambiental, realizando a coleta, em diversos municípios, e comercialização de óleo de cozinha usado e restos de óleo vegetal degomado que sobram em caminhões tanque de transporte do produto.

Diz que, como a atividade é nova, tem se deparado com entraves decorrentes de falta de matéria que regulamente tal atividade como CNAE específico, formas de tratamento dado pela legislação tributária, CFOP da operação, entre outras.

Esclarece que os restos de óleo vegetal degomado são coletados no momento da lavagem e higienização dos caminhões tanques utilizados no transporte do produto.

Ante o exposto pergunta como deve dar entrada do produto em seu estabelecimento, considerando que em sua maioria o produto é coletado de não contribuinte do ICMS. 

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997:

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

..........................................................................................................................

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

I - promover a saída de mercadoria;

..........................................................................................................................

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

..........................................................................................................................

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

Depreende-se da leitura desses dispositivos que o contribuinte do ICMS está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou bem, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, bem como está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento.

Assim, quando da entrada de óleo comestível usado e do resto de óleo de soja degomado coletados, a consulente deverá emitir a correspondente nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1 A ou NF-e, informando os dados do remetendo do produto, pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, quantidade do produto, como natureza da operação: coleta de óleo vegetal reciclável e com os CFOP’s 1.949 ou 2.949 – outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, conforme o caso.

Ressalta-se que a nota fiscal própria para acobertar o trânsito do produto coletado é a nota fiscal de entrada emitida nos termos do art. 159 do RCTE, acima transcrito.

Quando da saída do produto, a consulente deverá emitir o correspondente documento fiscal com o CFOP 5.102 ou 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com a tributação pelo Simples Nacional.

Sobre o CNAE Fiscal específico para a atividade exercida pela consulente, observa-se que o mais apropriado é o previsto na tabela de CNAE’s da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, no CNAE 2.0, Seção G, Subclasse 4687-7/02 - Comércio Atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, e não o CNAE Fiscal 4785-7/99 – Comércio Varejista de outros artigos usados, tendo em vista que a consulente realiza a venda do produto coletado para indústrias ou outros estabelecimentos revendedores e não para consumidor final.

Por essa razão sugerimos à consulente promover a alteração em seu contrato social e solicitar a devida alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado para informar o CNAE de atacadista.

É o parecer.

Goiânia, 08 de novembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária