Parecer GEOT nº 1112 DE 24/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações de venda de mercadorias para entes públicos.
Nestes autos, .........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na ......................................................., relata que atua no ramo de comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e promove as seguintes indagações:
1- se pode aplicar o benefício da redução da base de cálculo (art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97) nas vendas a órgãos da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional?
2- quais os procedimentos devem ser adotados em relação às vendas a prazo para consumidor final, com emissão de Cupom Fiscal?
O benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VIII, do Decreto nº 4.852/97, é condicionado, entre outros, ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, sendo aplicável às operações internas realizadas por contribuintes industrial ou atacadista. Todavia, por força do disposto na alínea “a”, do inciso VIII, deste artigo, o contribuinte varejista poderá aplicar este benefício, desde que tenha realizado saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, conforme as seguintes disposições da legislação tributária estadual:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
( )......................................................................................................................
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
( ).......................................................................................................................
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
( ).......................................................................................................................
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
Em face das disposições legais aplicáveis à matéria em comento apresentamos as seguintes respostas à consulente:
1- para a fruição do benefício fiscal em evidência, a consulente deverá, além de atender as condições estabelecidas pelas disposições normativas acima transcritas, observar a restrições impostas pela Instrução Normativa nº 899/08-GSF;
2- ocorrendo a saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, surge a obrigação de pagar o ICMS, o qual deverá ser recolhido na data prevista na legislação tributária estadual (IN nº 155/94-GSF), independentemente de se tratar de venda a prazo ou à vista.
É o parecer.
Goiânia, 24 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária