Parecer GEPT nº 1107 DE 19/08/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2010
Diferencial de alíquota e substituição tributária.
......................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ............................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ...................., formula consulta questionando se o produto “tecido de polipropileno”, utilizado como matéria prima pela indústria, está sujeito ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota e à substituição tributária pelas operações posteriores.
Disciplinando a matéria objeto da presente consulta, o Decreto nº 4.852/97, o RCTE, assim estabelece:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
[...]
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
[...]
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
[...]
Anexo VIII:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e Xdeste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:
Da leitura dos dispositivos acima, entendemos que o diferencial de alíquotas é devido na aquisição, por contribuinte, de mercadorias ou bens oriundos de outro estado, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento. Portanto, se o produto “tecido de polipropileno” é adquirido por contribuinte industrial como matéria prima para o processo de industrialização, não é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nessa operação.
O regime de substituição tributária pelas operações posteriores é aplicado às mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, e não se aplica a mercadorias destinadas à utilização em processo de industrialização. Tendo em vista que o produto “tecido de polipropileno” não se encontra relacionado no referido anexo, e ainda, será utilizado como matéria prima pela indústria, concluímos que não está sujeito à substituição tributária.
Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente informando que o produto “tecido de polipropileno”, destinado à industrialização, não está sujeito ao ICMS diferencial de alíquota, nem ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 19 de agosto de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias