Parecer GEOT nº 110 DE 02/05/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2011

Autorização para aquisição em seu nome de mercadorias para os seus associados.

..................................., localizada na ..................................................., CNPJ/MF nº ....................... e inscrição estadual nº ...................., vem, por seu presidente, solicitar autorização para comprar em seu nome mercadorias (acessórios e matéria prima para confecção de artesanato) destinadas aos seus associados.

Verifica-se que conforme espelho cadastral, fls. ....., a requerente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás como comerciante varejista.

Relativamente ao assunto, devemos analisar os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual) – RCTE:

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

[...]

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

[...]

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

[...]

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 2º Considera-se:

[...]

VI - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;

Em conformidade com a legislação acima citada, a circulação de mercadoria está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - (art. 2º do RCTE).

A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal (art. 88 do RCTE).

Nestes termos, o contribuinte do ICMS está obrigado a escriturar todas as  notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias realizadas por seu estabelecimento.

Dessa forma a entrada de mercadoria no estabelecimento da requerente submete-se às regras normais de tributação do ICMS, não havendo possibilidade da requerente ser autorizada a adquirir mercadorias em seu nome destinadas aos seus associados, sem o cumprimento das obrigações principal (pagamento do ICMS devido) e acessórias, entre elas, a escrituração das notas fiscais de entrada e saída das mercadorias de seus associados.

Posto isto, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

Goiânia, 2 de maio de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária