Parecer GEPT nº 1086 DE 18/08/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2010
Substituição tributária.
................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................. e no CCE/GO sob o nº ................................, formula consulta sobre substituição tributária.
A consulente informa que comercializa um produto utilizado na limpeza das cabeças de impressão de equipamentos de impressão digital para grandes formatos classificado como “fluido de limpeza para impressoras de alta resolução”, classificação fiscal 3814.0900, e que este produto é vendido juntamente com a tinta solvente apropriada a esses equipamentos, pois os dois produtos têm de ser compatíveis. Questiona qual é o regime tributário condizente a esse produto: substituição tributária ou regime normal?
Disciplinando a matéria objeto da presente consulta, o Anexo VIII, do Decreto n. 4.852/97-RCTE, assim estabelece:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94)
1) Tintas, vernizes e outros
[...]
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
O Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relaciona, em seu anexo único, com redação dada pelo Convênio 104/08, a posição 3814, conforme segue:
Convênio ICMS 74/94
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
[...]
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e3814 |
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
[...]
Portanto, da leitura dos dispositivos que classificam os produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores e em conformidade com o Despacho nº ..................................., entendemos que o produto questionado pela consulente, definido como “fluido de limpeza para impressoras de alta resolução”, classificação fiscal 3814.0900, utilizado para limpeza das cabeças de impressão de equipamentos de impressão digital, desde que esteja com o código NCM e classificação fiscal correta, está compreendido na posição 3814 e possui a especificação própria do item II do referido convênio, estando, portanto, sujeito à substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 18 de agosto de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias