Parecer GEOT/ECONOMIA nº 105 DE 24/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2023
ICMS. Transferência de crédito acumulado de ICMS decorrente de operação abrigada por benefício fiscal com manutenção do crédito, para aquisição de bens destinados ao imobilizado. Decreto Nº 10089/2022; Art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; Art. 56, IV do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da transferência de crédito acumulado de ICMS para aquisição bens destinados ao ativo imobilizado de seu estabelecimento.
Informa que opera no ramo industrial com a produção de ovos, cujas vendas para comercialização são beneficiadas por isenção, com manutenção do crédito das entradas, conforme o art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO. As vendas para industrialização são tributadas com a alíquota de 12% (art. 20, § 1º, II, 4 do RCTE-GO) e os ovos trincados são comercializados para a indústria em estado líquido, denominado “ovo líquido”, também com a alíquota de 12%.
Relata que eventualmente a empresa efetua a venda de ativo biológico, que são as galinhas não produtivas.
Registra que as saídas tributadas correspondem a uma média (dos últimos 6 meses) de 6,19% do faturamento total mensal, mas que a grande maioria de suas vendas são para atacadistas (revenda), amparadas pelo benefício fiscal de isenção com a manutenção dos créditos das entradas, de modo que a empresa acumula créditos na apuração de ICMS, devidamente registrados e declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Argumenta que o art. 3º, XIV, § 3º, I, “b” da IN 715/2005, acrescentado pela IN 1.527/2022, Decreto 10.089/2022, permite a transferência de créditos de ICMS para aquisição de ativo imobilizado junto a outro contribuinte estabelecido no estado de Goiás, quando esses créditos são acumulados em decorrência de operações abrigadas por benefício fiscal previsto em lei específica associado com a manutenção do crédito pela entrada. A transferência é limitada a 70% do valor de aquisição das máquinas, dos equipamentos e dos veículos (art.5º, IV “b da IN 715/2005).
Em seguida, questiona:
1- Os créditos de ICMS acumulados poderão ser utilizados para aquisição de ativo imobilizado, mesmo resultando de operações isentas e tributadas? Caso tenhamos que separar os créditos das operações isentas e tributadas, como poderíamos efetuar essa separação, uma vez que na produção de ovos, as compras de insumos geradores de créditos são comuns, como: rações, vacinas e medicamentos, proteínas e nutrientes para rações, embalagens de apresentação do produto acabado, entre outros?
2- Poderíamos fazer uma proporção das vendas tributas x vendas isentas abrigadas por benefício fiscal, dos últimos 12 meses, para obtenção da proporção do saldo credor existente, passível de transferência para aquisição de ativos, conforme a Lei acima mencionada?
3- Caso não seja possível a proporção do item 2, como poderíamos mensurar os créditos acumulados passíveis de transferência?
4- A IN 715/2005, alterada pela IN 1.527/2022, permite a transferência de crédito na situação específica, entretanto, o art. 6º não sofreu alteração, mantendo a redação da IN 844/2007, que em seu inciso IV veda a transferência de crédito acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à da saída. Essa vedação não se aplica a nossa operação beneficiada com a isenção? Sendo vedada a transferência de crédito para aquisição de ativos, nessa condição de isenção na saída, como poderíamos usar o saldo dos créditos acumulados do ICMS, uma vez que não possuímos filial?
“ Art. 6° É vedada a transferência de crédito: Alterada pela Instrução Normativa GSF n° 844/2007 (DOE de 31.01.2007) efeitos a partir de12.02.2007 Redação Anterior
I - Para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do art. 3°; Alterada pela Instrução Normativa GSF n° 844/2007 (DOE de 31.01.2007) efeitos a partir de 12.02.2007 Redação Anterior
II - em retorno ao estabelecimento de origem;
III - correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas;
IV - acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída (RCTE, art. 56, § 4°).”
5- Podemos transferir todo saldo credor acumulado, mesmo sendo de períodos anteriores a 01/07/2022, estando devidamente registrados e declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS, respeitado o limite de 70% do valor de aquisição dos ativos?
II – FUNDAMENTAÇÃO
O estabelecimento da Consulente está inscrito no CCE-GO como Produtor Rural, sujeito ao regime normal de apuração. É credenciado, conforme Termo nº 413004136-2 para a emissão de sua própria Nota Fiscal, nos moldes do art. 2º da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, porquanto apropria o crédito de acordo com a regra comum prevista no RCTE-GO, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno (não utiliza o crédito presumido). Não possui filial cadastrada.
A isenção referida na consulta tem previsão no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, como segue:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):
(…)
b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);” (g.n.)
Segundo as informações da autora da consulta, mais de 90% de sua produção (ovos) é destinada à comercialização e beneficiada pela isenção do art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO, acima, a qual prevê a manutenção dos créditos pelas entradas, motivo da acumulação desses créditos.
Importa destacar os seguintes comandos do RCTE-GO a respeito da transferência de saldo credor acumulado do ICMS:
“Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
(…)
Art. 56. A transferência de crédito prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:
Nota: Vide o Decreto nº 10.089, de 17.05.22.
(...)
IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.
Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.”
Com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 59 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, o Chefe do Executivo goiano editou o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, com produção de efeitos a partir de 01/07/2022, para dispor sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada.
A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, Ato do Secretário que disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS, com as alterações conferidas pela Instrução Normativa nº 1527/2022-GSE a partir de 01/07/2022, recepcionou as disposições do Decreto nº 10.089/2022 e assim estabelece:
“Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
(…)
XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022).
(…)
§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV:
I - a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o:
a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;
b) dia 1º de julho de 2022, em se tratando da hipótese prevista no inciso XIV.
II - o contribuinte que transferir o crédito deve informar, no "Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que se efetivar a transferência de crédito, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária."
(…)
Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:
(…)
IV - na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, ao valor:
a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o inciso XIV do art. 3º;
(…)
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
(…)
Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.” (g.n.)
De acordo com as prescrições destacadas, na aquisição interna de máquinas, equipamentos ou veículos destinados ao seu ativo imobilizado, realizada a partir de 1º de julho de 2022, a Consulente poderá, independentemente de autorização prévia da autoridade tributária, transferir ao contribuinte remetente da mercadoria, mediante NF-e emitida nos moldes do art. 10 da IN nº 715/05 -GSF, créditos de ICMS acumulados no período de 12 meses consecutivos em decorrência de vendas de ovos em estado natural, destinados à comercialização, amparadas pela isenção de que trata o art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO.
O valor do crédito a ser transferido é limitado ao saldo credor a transportar para o período seguinte, relativo a operações próprias, apurado na EFD durante o período mínimo de 12 meses consecutivos, e a 70% do valor das máquinas, dos equipamentos ou dos veículos.
Em outras palavras, o menor valor do saldo credor a transportar apurado no intervalo de 12 meses consecutivos anteriores ao período de apuração correspondente à aquisição e transferência do crédito, ou seja, o valor que persiste em todos os meses do referido lapso temporal, constitui o limite máximo a ser transferido (se, no intervalo, durante onze meses o saldo foi de R$ 1.000,00 e em um dos meses foi de R$ 900,00, o limite seria R$ 900,00), por sua vez limitado a 70% do valor de aquisição do bem.
A autora da consulta indaga se pode transferir todo saldo credor acumulado, mesmo sendo de períodos anteriores a 01/07/2022.
A norma não explicita o início da contagem dos 12 meses.
Em conformidade com o § 3º, I, “a” e “b” do art. 3º da IN nº 715/05-GSF (art. 2º, § 1º, I e II do Decreto nº 10.089/2022), a transferência em causa somente se aplica às máquinas, aos equipamentos ou aos veículos adquiridos após o período de 12 meses consecutivos de acúmulo de crédito e após o dia 1º de julho de 2022.
Ora, se um bem adquirido, por exemplo, dia 02/07/2022 pode ser objeto da transferência que se discute, infere-se que os 12 meses de acúmulo de crédito são os 12 meses anteriores àquele em que se dá a aquisição e não os 12 meses contados a partir de 1º de julho de 2022, pois, assim, as transferências só seriam possíveis nas aquisições feitas a partir de 1º de julho de 2023, o que esvaziaria a finalidade do Decreto nº 10.089/2022, que era, no momento de sua publicação, estimular a realização de investimentos para a recuperação da economia goiana e para o crescimento das empresas aqui instaladas.
Assim, mesmo sendo de períodos anteriores a 01/07/2022, o saldo credor acumulado pode ser transferido, desde que tenha persistido em todos os 12 meses consecutivos de acúmulo de crédito anteriores à aquisição/transferência e esteja dentro do limite permitido na legislação.
Quanto à vedação da transferência de crédito acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria, de fato o art. 6º, IV da IN nº 715/05-GSF não sofreu alteração, como também permanecem inalterados os correspondentes arts. 59, § 2º do CTE-GO e 56, § 4º do RCTE-GO.
Estatuem o art. 57, II, “a” do RCTE-GO que não implica crédito, salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento para consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, e o art. 58, I, “c” do mesmo Regulamento que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado no momento da entrada quando imprevisível tal saída isenta ou não tributada.
Por outro lado, o art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO, norma mais específica, que concede o benefício fiscal da isenção do ICMS na saída de ovos em estado natural não destinados à industrialização, estabelece que fica mantido o crédito. O acúmulo de crédito, nesse caso, não decorre de alíquota de entrada superior à da saída da mercadoria.
O Decreto nº 10.089/2022 dispõe sobre a transferência de saldo credor acumulado do ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada, a contribuinte estabelecido em Goiás para a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do remetente do crédito.
Desse modo, não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor acumulado de ICMS de que trata o Decreto nº 10.089/2022 a vedação contida no art. 6º, IV da IN nº 715/05-GSF, seja o crédito decorrente de operações beneficiadas pela isenção prescrita no art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO ou por outro benefício associado com a manutenção dos créditos pela entrada.
No que se refere à separação dos créditos oriundos de operações isentas, para fins de transferência, a legislação não indica metodologia específica. Todavia, a Consulente poderá se valer subsidiariamente da sistemática de estorno de crédito prevista no art. 58, I, “c”, 2, c/c o art. 60, ambos do RCTE-GO para a identificação dos créditos passíveis de transferência, que seriam os mesmos a estornar caso não houvesse o benefício da manutenção do crédito.
Poderá, também, desenvolver, para uso continuado, controle interno capaz de demonstrar a origem e destino dos créditos, o qual deverá ser exibido ao fisco, sempre que exigido, nos termos do art. 88, § 1º, V do RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Com base nos arts. 3º, XIV e § 3º, I, “a’ e “b”; 5º, IV, “a’ e “b” e 9º, parágrafo único da IN nº 715/05-GSF (Decreto nº 10.089/2022), na aquisição interna de bens destinados ao seu ativo imobilizado, realizada a partir de 1º de julho de 2022, a Consulente poderá, independentemente de autorização prévia da autoridade tributária, transferir ao contribuinte remetente da mercadoria, mediante NF-e emitida nos moldes do art. 10 da IN nº 715/05 -GSF, créditos de ICMS acumulados no período de 12 meses consecutivos em decorrência de vendas de ovos em estado natural, destinados à comercialização, amparadas pela isenção de que trata o art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO ou de outras vendas contempladas com benefício fiscal associado com a manutenção do crédito.
O valor do crédito a ser transferido é limitado ao saldo credor a transportar para o período seguinte, relativo a operações próprias, apurado na EFD durante o período mínimo de 12 meses consecutivos, e a 70% do valor dos bens adquiridos.
O menor valor do saldo credor a transportar apurado no intervalo de 12 meses consecutivos anteriores ao período de apuração correspondente à aquisição e transferência do crédito, ou seja, o valor que persiste em todos os meses do referido lapso temporal, constitui o limite máximo a ser transferido (se, no intervalo, durante onze meses o saldo foi de R$ 1.000,00 e em um dos meses foi de R$ 900,00, o limite seria R$ 900,00), por sua vez limitado a 70% do valor de aquisição do bem.
No que se refere à separação dos créditos oriundos de operações isentas, para fins de transferência, a legislação não indica metodologia específica. Todavia, a Consulente poderá se valer subsidiariamente da sistemática de estorno de crédito prevista no art. 58, I, “c”, 2, c/c o art. 60, ambos do RCTE-GO para a identificação dos créditos passíveis de transferência, que seriam os mesmos a estornar caso não houvesse o benefício da manutenção do crédito.
Poderá, também, desenvolver, para uso continuado, controle interno capaz de demonstrar a origem e destino dos créditos, o qual deverá ser exibido ao fisco, sempre que exigido, nos termos do art. 88, § 1º, V do RCTE-GO.
2) Respondida no item anterior.
3) Respondida no item 1).
4) O Decreto nº 10.089/2022 dispõe sobre a transferência de saldo credor acumulado do ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada, a contribuinte estabelecido em Goiás para a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do remetente do crédito.
Desse modo, não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor acumulado de ICMS de que trata o Decreto nº 10.089/2022 a vedação contida no art. 6º, IV da IN nº 715/05-GSF, seja o crédito decorrente de operações beneficiadas pela isenção prescrita no art. 6º, XI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO ou por outro benefício associado com a manutenção dos créditos pela entrada, visto que, nesse caso, o acúmulo de crédito não decorre de alíquota de entrada superior à da saída da mercadoria.
5) Mesmo sendo de períodos anteriores a 01/07/2022, o saldo credor acumulado pode ser transferido, desde que tenha persistido em todos os 12 meses consecutivos de acúmulo de crédito anteriores à aquisição/transferência e esteja dentro do limite permitido na legislação, lembrando que só está autorizada a transferência para bens adquiridos a partir de 01/07/2022.
É o Parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 24 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/04/2023, às 13:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/04/2023, às 21:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.