Parecer ECONOMIA/GEOT nº 105 DE 07/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2022

Consulta sobre lançamentos na EFD relativos à importação de bem para o ativo imobilizado contemplada com o incentivo financeiro do PRODUZIR, conforme TARE.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), inscrita no CNPJ/MF sob nº (...), beneficiária do PRODUZIR, conforme TARE nº 001-1233/2020-GSE, afirma que fez uma importação conforme NF 18991, ICMS total destacado da NF de R$ 15.639,80. Em seguida, assevera que de acordo com o TARE a parte não financiada deve ser pago em documento de arrecadação distinto, sendo que o mesmo foi encaminhado para o despachante que emitiu GNRE anexa no valor de R$ 3.620,64. Posto isso, consulta:

1. Se o lançamento desse ICMS na apuração EFD ICMS deve ser lançado com outros débitos no código abaixo: GO000020/Débito, mediante TARE, correspondente ao imposto devido na importação do exterior – RCTE – art. 73, § 3º/010120009?

2. Se ao lançar em outros débitos R$ 15.639,80x27% = R$ 4.222,75, a GNRE paga no valor de R$ 3.620,64 (conforme cálculo enviado pelo despachante: 2.290,64 + 1.330,00 = 3.620,64), descrito no requerimento da consulta, se tem que incluir a GNRE na EFD e se haverá alguma diferença de valores?

Faz no requerimento da consulta descrição pormenorizada do cálculo do ICMS importação que o despachante elaborou para pagamento do imposto, correspondente à importação de dois bens para o ativo imobilizado da empresa e junta cópia da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME,  o Comprovante de Transação Bancária de pagamento do ICMS importação, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –GNRE, a cópia da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE nº 0018991, emitida em 11/02/2022, e a cópia do Termo de Acordo de Regime Especial –TARE nº 001-1233/2020-GSE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. (art. 1º do Decreto nº 5.265/00 – Regulamento do Programa PRODUZIR)

O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 (art. 23 do Decreto nº 5.265/00 – Regulamento do Programa PRODUZIR)

Portanto, o Programa PRODUZIR tem por finalidade o incentivo às atividades industriais no Estado de Goiás, por meio do financiamento de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria de industrialização, conforme apurado na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Entretanto, o Governo de Goiás houve por bem em incentivar também com 73% de financiamento, outras operações de interesse para o processo industrial, que não sejam propriamente de saída de produtos industrializados pela beneficiária, mas que concorrem para o processo industrial, tais como a entrada de matéria prima, material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, importados do exterior, cujo financiamento se faz também mediante o lançamento a débito e crédito na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Eis o texto legal do Decreto nº 5.265/00 – Regulamento do Programa PRODUZIR):

Art. 23. 

(...)

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.

Previsão acerca dessa possibilidade já existia no art. 73, § 3º, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, transcrito abaixo, veja-se:

Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos (Lei nº 11.971/91, art. 166):

(...)

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer, em caráter excepcional e na forma indicada em regime especial, para contribuinte estabelecido neste Estado, que o imposto devido na importação do exterior, seja escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS.

Por outro lado, o detalhamento dessas operações é realizado mediante TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. Assim, os questionamentos colocados pela consulente devem ser analisados à vista do que dispõem cláusulas específicas do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-1233/2020-GSE, as quais transcrevo abaixo para clareza da solução à consulta:

Cláusula primeira. Nos termos da Lei nº 13.591/2000 e do Decreto nº 5.265/2000, é celebrado o presente Termo de Acordo de Regime Especial, com vistas à continuidade da fruição do incentivo financeiro do PRODUZIR pela ACORDANTE, em decorrência da implantação da unidade industrial localizada no município de Anápolis/GO.

(...)

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o presente termo de acordo consiste no financiamento mensal de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que a ACORDANTE tiver de recolher ao Tesouro Estadual incidente sobre as operações próprias de industrialização.

(...)

§ 5º A ACORDANTE poderá, também, incluir no tratamento previsto neste termo de acordo, desde que em decorrência não ultrapasse o valor contratado com o Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, o ICMS devido nas seguintes situações:

I – importação, do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento para serem utilizados no processo industrial;

II – importação, do exterior, de bens para integrar o seu ativo imobilizado;

III – demais situações previstas em lei;

Cláusula segunda. A ACORDANTE deve efetuar o pagamento do imposto correspondente à parcela de ICMS não financiada, no percentual de 27% (vinte e sete por cento), por meio de documento de arrecadação distinto e fazendo constar no referido documento a seguinte observação: “RECOLHIMENTO AUTORIZADO PELO TARE Nº 001 -1233/2020–GSE”, na forma e prazo estabelecidos em ato do (a) Secretário (a) de Estado da Economia.

(...)

Cláusula terceira. Para liberação da mercadoria ou bem importados do exterior de que tratam os incisos I e II do § 5º da cláusula primeira deste regime especial, a ACORDANTE deve, em substituição ao tratamento geral dado a estas operações:

I – utilizar o documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nele mencionando, no campo dispositivo legal, a seguinte expressão: “AUTORIZADO PELO TARE Nº 001-1233/2020–GSE”;

II – emitir nota fiscal relativa à entrada, com destaque integral do ICMS devido, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem importado do exterior, do local do despacho aduaneiro até o seu estabelecimento, fazendo constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “O PAGAMENTO DO ICMS SERÁ EFETUADO APÓS A ENTRADA DA MERCADORIA OU BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME TARE Nº 001-1233/2020–GSE”.

§ 1º Constitui crédito para a ACORDANTE, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de que trata esta cláusula, o qual será apropriado na forma da legislação tributária vigente.

§ 2º O imposto devido pela importação dos produtos de que tratam os incisos I e II do § 5º da cláusula primeira deste regime especial deve ser pago mediante o seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) como ajuste de débitos nos registros próprios.

Depreende-se da leitura das cláusulas do TARE 001-1233/2020-GSE, o seguinte:

1. De acordo com os §§ 3º e 5º da cláusula primeira do TARE, o incentivo financeiro de que trata o presente termo de acordo consiste no financiamento mensal de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que a ACORDANTE tiver de recolher ao Tesouro Estadual incidente sobre as operações próprias de industrialização, que é extensivo às operações de

– importação, do exterior, de matéria-prima, de material secundário    e de acondicionamento para serem utilizados no processo industrial;

– importação, do exterior, de bens para integrar o seu ativo imobilizado;

– demais situações previstas em lei;

1. De acordo com os incisos I e II da cláusula terceira do TARE, para a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior de que tratam os incisos I e II do § 5º da cláusula primeira deste regime especial, a ACORDANTE deve, em substituição ao tratamento geral dado a estas operações:

– utilizar o documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira SEM Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nele mencionando, no campo dispositivo legal, a seguinte expressão: “AUTORIZADO PELO TARE Nº 001-1233/2020–GSE”;

– no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria do local do desembarque aduaneiro até o estabelecimento da acordante, deve-se mencionar a seguinte expressão: “O PAGAMENTO DO ICMS SERÁ EFETUADO APÓS A ENTRADA DA MERCADORIA OU BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME TARE Nº 001-1233/2020–GSE”.

2. De acordo com o § 2º da cláusula terceira do TARE, o imposto devido pela importação dos produtos de que tratam os incisos I e II do § 5º da cláusula primeira deste regime especial deve ser pago mediante o seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) como ajuste de débitos nos registros próprios.

3. De acordo com o § 1º da cláusula terceira do TARE, constitui crédito para a ACORDANTE, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de que trata esta cláusula, o qual será apropriado na forma da legislação tributária vigente.

Ou seja, na importação de bem do ativo imobilizado, como no presente caso, a consulente NÃO DEVERIA TER FEITO O PAGAMENTO DO ICMS relativo à importação mediante GNRE, mas deveria dar entrada com a guia GLME (conforme inciso I da cláusula terceira), conforme foi feito, porém com dispensa do pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, por força do TARE nº 001-1233/2020-GSE. O pagamento do imposto deve se dar englobadamente com as demais operações próprias da consulente, mediante o registro a débito na EFD (GO000020 Débito, mediante TARE, correspondente ao imposto devido na importação do exterior - RCTE - Art. 73, § 3º), e o respectivo registro a crédito também na EFD (GO020079 Cr. decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado, à razão de 1/48 por mês. - RCTE - Art. 46, § 4º e TARE 001-1233/20-GSE cláusula terceira § 1º) do ICMS destacado na nota fiscal relativo à importação, situação essa que seria mencionada nessa nota fiscal.

Como se trata de bem do ativo imobilizado, o débito deve ser de 100% do imposto constante da nota fiscal, e o crédito deve ser na proporção de 1/48 ao mês do valor do ICMS destacado na nota fiscal vezes operações tributadas dividido por operações totais, conforme art. 46, § 4º, do RCTE, conforme escrituração do livro CIAP (bloco G da EFD).

Outrossim, considerando que a consulente deverá escriturar a nota fiscal conforme determina o Termo de Acordo de Regime Especial, com débito e crédito do ICMS destacado na nota fiscal, consoante acima exposto, o ICMS que foi pago mediante GNRE constituirá crédito para a consulente na EFD (GO029999 Código genérico em função da inexistência de código específico previsto na tabela. ICMS Próprio. Pgto. ICMS importação equivocado. ICMS importação lançado a débito na EFD código GO000020 TARE 001-1233/20-GSE).

III – CONCLUSÃO

Posto isso, como o procedimento adotado pela consulente foi equivocado, ao pagar o ICMS importação mediante GNRE no desembaraço aduaneiro, quando na verdade é signatária de TARE 001-1233/2020-GSE para pagamento do ICMS importação de bem do ativo imobilizado na EFD, com incentivo do programa PRODUZIR, podemos concluir observando que a consulente deverá proceder da seguinte forma:

1. O pagamento do imposto deve se dar englobadamente com as demais operações próprias da consulente, mediante o registro a débito na EFD (GO000020 Débito, mediante TARE, correspondente ao imposto devido na importação do exterior - RCTE - Art. 73, § 3º), e o respectivo registro a crédito também na EFD (GO020079 Cr. decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado, à razão de 1/48 por mês. - RCTE - Art. 46, § 4º e TARE 001-1233/20-GSE cláusula terceira § 1º) do ICMS destacado na nota fiscal relativo à importação, sem prejuízo do financiamento de 73% do ICMS que deveria recolher ao Tesouro Estadual, conforme apurado na EFD;

2. Como se trata de bem do ativo imobilizado, o débito deve ser de 100% do imposto constante da nota fiscal, e o crédito deve ser na proporção de 1/48 ao mês do valor do ICMS destacado na nota fiscal vezes operações tributadas dividido por operações totais, conforme art. 46, § 4º, do RCTE, de acordo com a escrituração do livro CIAP (bloco G da EFD).

3. Outrossim, considerando que a consulente deverá escriturar a nota fiscal conforme determina o Termo de Acordo de Regime Especial, com débito e crédito do ICMS destacado na nota fiscal, consoante acima exposto, o ICMS que foi pago mediante GNRE constituirá crédito para a consulente na EFD (GO029999 Código genérico em função da inexistência de código específico previsto na tabela. ICMS Próprio. Pgto. ICMS importação equivocado. ICMS importação lançado a débito na EFD código GO000020 TARE 001-1233/20-GSE).

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 07 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/03/2022, às 20:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/03/2022, às 08:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.