Parecer GEOT nº 105 DE 13/07/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2020
ICMS. Substituição tributária e diferimento. Aquisição de AEAC de usinas goianas e venda para distribuidoras de Goiás e de outros Estados, feitas por empresa comercializadora de etanol. Art. 12-C do Anexo VIII do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos acerca do diferimento do ICMS no momento da compra do etanol anidro, por sua filial goiana, feita diretamente de usinas sediadas no Estado de Goiás, e no momento da venda do produto para as distribuidoras de combustíveis localizadas neste e em outros Estados da Federação, assim como da substituição tributária e da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
Aduz que tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool (CNAE 46.81-8-01) e que, por intermédio de sua filial localizada em Goiás, pretende realizar operação envolvendo aquisição de etanol anidro de usinas localizadas nesta unidade federada para posterior venda a distribuidoras de combustível, exclusivamente para aquelas vinculadas à Associação Plural, localizadas no próprio Estado de Goiás e em outros estados da federação.
Esclarece que possui natureza de comercializadora de etanol e que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP vislumbra a figura da comercializadora de etanol com características e natureza semelhantes às usinas, ou seja, características de fornecedora.
Acrescenta que haverá situações em que a Consulente realizará a venda pela modalidade “por conta e ordem”, ou seja, na qualidade de adquirente originário do AEAC realizará a operação com pedido de que a entrega da mercadoria seja feita diretamente pela usina localizada no estado de Goiás (fornecedor) para destinatários finais localizados em outros estados da Federação.
Ilustra a operação pretendida com o fluxograma abaixo:
Por último, objetivando a regularidade tributária da operação, especialmente quanto ao recolhimento do ICMS, indaga:
a) Se, em conformidade com o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com substrato no disposto em seu art. 12º, a operação pretendida pela Consulente contará com o diferimento do ICMS no momento da compra do etanol anidro junto às usinas sediadas no Estado de Goiás, bem como com o diferimento no momento da venda do etanol anidro para as distribuidoras de combustível do Estado de Goiás e de outros Estados da Federação?
b) Se, nos casos em que as usinas (fornecedores) do AEAC estiverem sob o regime de Substituição Tributária do imposto por conta de adesão a algum programa de incentivos fiscais concedido pelo estado de Goiás a consulente seria enquadrada como substituída tributária, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto se dá pela distribuidora de combustíveis adquirente do AEAC no momento da mistura com a gasolina?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Estado de Goiás, alinhado à legislação federal, promulgou a Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2012, que alterou a Lei nº 11.651/91 - Código Tributário do Estado de Goiás para acrescentar ao art. 50 desta última o inciso II-A, com o intuito de permitir que a empresa comercializadora de etanol, devidamente autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP, assumisse a condição de substituta tributária pelas operações internas anteriores, na aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante.
Todavia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação realizada pela comercializadora de etanol com destino às distribuidoras de combustíveis permaneceu sob a responsabilidade da refinaria de petróleo, que, nas saídas de Gasolina “A”, retém o imposto correspondente ao álcool anidro que a ela será misturado para obtenção da Gasolina “C”.
Essas disposições foram recepcionadas pelo Decreto nº 8.017, de 2 de outubro de 2013, e estão consubstanciadas no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, na forma como segue:
“Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível - AEAC - e biodiesel - B100 - destinados a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou óleo diesel resultante da mistura com B100 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima primeira).
§ 1º O imposto devido na operação com AEAC ou B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
(...)
Art. 12-C É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC-, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP.
Parágrafo único. Na hipótese de comercialização do AEAC destinada a distribuidora de combustível para mistura à gasolina "A", o imposto devido na operação interna de aquisição do AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma prevista no art. 12-A.
Art. 13. Em se tratando de venda à ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposições da legislação tributária previstas para essas operações.” (g.n.)
Na situação relatada pela Consulente, de operação de aquisição de Etanol Anidro Combustível, ou Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, como é tratado na legislação estadual, de usinas localizadas no Estado de Goiás para posterior venda a distribuidoras de combustíveis localizadas nesta ou em outra unidade federada, aplica-se, portanto, o regramento acima descrito.
De acordo com o art. 12-C e seu parágrafo único, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela ANP é substituta tributária e responsável pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de AEAC diretamente de usina ou fabricante localizados em Goiás. Quando, entretanto, destinar o produto a distribuidora de combustíveis para mistura à gasolina "A" a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela operação anterior de aquisição é transferida para a refinaria de petróleo, que assumirá a condição de substituta tributária, ficando a comercializadora na condição de substituída, desde que as operações de compra e venda estejam em conformidade com a legislação tributária e devidamente acobertadas por documento fiscal idôneo.
A regra de substituição tributária consignada no art. 12-C independe da adesão ou não das usinas fornecedoras a programas de incentivos fiscais.
A nota fiscal que acobertar a operação de aquisição, emitida pela usina, será emitida sem destaque do ICMS e, porquanto, não haverá crédito do imposto para a comercializadora adquirente.
Na hipótese em que a Consulente realize a venda para a distribuidora na modalidade “por conta e ordem”, o fluxo da operação deverá observar as disposições gerais do Anexo XII do RCTE-GO, conforme ilustrado abaixo:
. DOCUMENTO FISCAL 1 - venda da Consulente (adquirente originário), com CFOP 5.120 ou 6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) e sem destaque do ICMS, em nome do destinatário do etanol (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), informando, além dos demais requisitos exigidos, os dados do estabelecimento (usina fornecedora) que irá promover a remessa do produto: nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, assim como, nos campos próprios, os locais de retirada e de entrega da mercadoria e a observação de que o imposto será pago pela refinaria, conforme parágrafo único do art. 12-C do Anexo VIII do RCTE-GO.
. DOCUMENTO FISCAL 2 – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, com CFOP 5.923 ou 6.923, emitido pelo vendedor remetente (usina fornecedora) em nome do destinatário final (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), para acompanhar o transporte do etanol, sem destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos exigidos, número, série e data da nota fiscal 1, acima, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente (adquirente originário);
. DOCUMENTO FISCAL 3 - venda da usina fornecedora (vendedor remetente), com CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), emitido em nome da autora da consulta (adquirente originário), sem destaque do ICMS, devendo constar, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; número, série e data de emissão da nota fiscal 2.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir:
a) De acordo com o art. 12-C e seu parágrafo único, do Anexo VIII do RCTE-GO, a empresa que tenha sido registrada pela ANP e dela tenha obtido autorização para operar como comercializadora de etanol é substituta tributária e responsável pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de AEAC diretamente de usina ou fabricante localizados em Goiás. Quando, entretanto, destinar o produto a distribuidora de combustíveis para mistura à gasolina "A" a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela operação anterior de aquisição é transferida para a refinaria de petróleo, que assumirá a condição de substituta tributária, ficando a comercializadora na condição de substituída, desde que as operações de compra e venda estejam em conformidade com a legislação tributária e devidamente acobertadas por documento fiscal idôneo.
A operação de saída da usina para a Consulente, assim como a de saída desta para a distribuidora ocorrerão com o diferimento do imposto, que será pago pela refinaria juntamente com o imposto devido na saída da gasolina “C”, de forma idêntica à tributação aplicável no elo fabricante - distribuidora - refinaria.
b) A regra de substituição tributária consignada no art. 12-C independe da adesão ou não das usinas fornecedoras a programas de incentivos fiscais.
c) O fluxo da operação para venda para a distribuidora na modalidade “por conta e ordem”, seguirá as disposições gerais do Anexo XII do RCTE-GO, conforme ilustrado abaixo:
. DOCUMENTO FISCAL 1 - venda da Consulente (adquirente originário), com CFOP 5.120 ou 6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) e sem destaque do ICMS, em nome do destinatário do etanol (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), informando, além dos demais requisitos exigidos, os dados do estabelecimento (usina fornecedora) que irá promover a remessa do produto: nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, assim como, nos campos próprios, os locais de retirada e de entrega da mercadoria e a observação de que o imposto será pago pela refinaria, conforme parágrafo único do art. 12-C do Anexo VIII do RCTE-GO.
. DOCUMENTO FISCAL 2 – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, com CFOP 5.923 ou 6.923, emitido pelo vendedor remetente (usina fornecedora) em nome do destinatário final (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), para acompanhar o transporte do etanol, sem destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos exigidos, número, série e data da nota fiscal 1, acima, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente (adquirente originário);
. DOCUMENTO FISCAL 3 - venda da usina fornecedora (vendedor remetente), com CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), emitido em nome da autora da consulta (adquirente originário), sem destaque do ICMS, devendo constar, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; número, série e data de emissão da nota fiscal 2.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 13 dias do mês de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/07/2020, às 12:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/07/2020, às 14:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.