Parecer GEPT nº 105 DE 08/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2011
Inscrição estadual
........................., empresa situada na ................................................, CNPJ nº ..............., tendo como objeto social o planejamento e execução de projetos e obras de engenharia civil em geral, públicas e privadas, por conta própria ou de terceiros, em qualquer das modalidade econômicas previstas em lei, em razão de realizar obras em diversos Estados, na modalidade de execução por administração, empreitadas ou subempreitada de obras de construção civil, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual, vem consultar o seguinte:
1 – Considerando que a consulente é exclusivamente prestadora de serviços, é necessária a abertura de inscrição estadual no local de realização da obra, cuja duração pode ser de curta (prazo inferior a 90 dias) ou longa (prazo superior a 90 dias)?
2 – Não sendo necessária a inscrição estadual, como a consulente deverá proceder nos seguintes casos:
2.1 – Transporte de materiais e equipamentos de sua sede em São Paulo, para os locais de obra?
2.2 – No caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como deverão os fornecedores proceder para a remessa destes diretamente para a obra?
2.3 – Como proceder quando os materiais forem adquiridos para o local da obra, com o destinatário sediado em São Paulo?
2.4 – Como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, cuja nota de devolução será emitida pela sede em São Paulo?
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).
§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
[...]
Anexo XIII
Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;
VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
II - de fabricação própria.
Art. 26. O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.
§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
§ 2º Fica dispensada de inscrição:
I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.
§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.
Art. 28. A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.
Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.
Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam.
Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
§ 3º Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO;
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e consignar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.
Art. 31. O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
§ 1º Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
- Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009:
Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
[...]
§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:
[...]
II - o canteiro de obra da empresa de construção civil pertencente a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro central que é tido como estabelecimento autônomo e assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros;
[...]
Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição:
I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;
Depreende da legislação acima transcrita, que toda pessoa natural ou jurídica que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, bem como a movimentação deste material entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra ou o fornecimento de material produzido no canteiro de obra deverá efetuar sua inscrição no CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 27, caput, do Anexo XIII do RCTE).
A obrigação de inscrição é extensiva a todos os estabelecimentos situados neste estado, nos termos do § 1º do artigo 27, do Anexo XIII do RCTE. Caso a empresa deste ou de outro estado, não possua escritório, depósito, filial ou outro tipo de estabelecimento, poderá cadastrar seu próprio canteiro de obras.
Cabe observar que o canteiro de obras pode ser considerado como prolongamento do estabelecimento localizado no Estado de Goiás devidamente inscrito no Cadastro Estadual (art. 12, § 3º, inc. II, da Instrução Normativa nº 946/09-GSF).
Lembramos, por fim, que a inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), e que isso não implica que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS.
Posto isso, respondemos aos questionamentos nos seguintes termos:
1 – considerando que para a execução de obra de construção civil, a consulente promoverá a movimentação de máquina, veículo, ferramenta, utensílio e de material adquirido de terceiro deverá ter um estabelecimento cadastrado neste estado. Mantendo um estabelecimento inscrito no CCE/GO, o canteiro de obras poderá ser considerado prolongamento deste estabelecimento, em conformidade art. 12, § 3º, inc. II, da Instrução Normativa nº 946/09-GSF.
2 – Prejudicada em função da resposta acima.
Observamos que não haverá incidência do diferencial de alíquotas em relação ao imobilizado ou material de uso e consumo, pois, o destinatário neste estado, no caso, empresa de construção civil, não é contribuinte do ICMS, condição esta necessária para incidência do diferencial de alíquotas (Inciso II, art. 6º, RCTE), sendo, todavia, passível de aplicação de penalidade pecuniária, caso a aquisição se dê com a utilização de alíquota interestadual ( letra “g”, inciso VII, art. 71, do CTE).
Salientamos, ainda, que a consulente deverá observar o disposto nos arts. 25, 26, 28, 29, 30 e 31, do Anexo XIII do RCTE/GO, relativamente à incidência ou não do ICMS, aproveitamento de crédito e cumprimento das obrigações principal e acessórias.
É o parecer.
Goiânia, 8 de fevereiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador