Parecer GEOT nº 1047 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Aplicabilidade de isenção.
..................................................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ........................ e IE nº ....................., com sede no Município de Goiânia – GO, na condição de industrial optante do Simples Nacional, formula consulta sobre:
1 - a aplicação do artigo 6º, LI, Anexo IX, do Decreto 4.852/97, RCTE em operação interestadual de aquisição de maquinário, pelo qual entende ter direito à restituição do imposto destacado na nota fiscal emitida para a referida operação;
2 - isenção relativamente ao diferencial de alíquotas para a mesma operação.
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:
Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997
Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:
(...)
Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:
(...)
Art. 489. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Lei nº 11.651/91, art. 174).
Parágrafo único. Tratando-se de terceiro estabelecido em outro Estado, a autorização prevista no caput deste artigo deve conter o visto do fisco do Estado de origem atestando que o valor do imposto não foi creditado ou, se creditado indevidamente, foi procedido o respectivo estorno.
Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):
a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);
b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):
1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 1);
2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 2);
(...)
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 13. O DARE 2.1 deve ser emitido pelo:
I - sujeito passivo, via internet no site da SEFAZ
(...)
Informa o contribuinte que adquiriu máquina de impressão afeita a suas atividades, de fornecedor localizado no Estado de São Paulo (fl. ...), que integrará seu ativo imobilizado, operação para a qual foi emitido documento fiscal com o destaque do ICMS no valor de R$ ..............., correspondentes à alíquota interestadual de 7% do preço pago.
Afirma que possui direito à isenção prevista no artigo 6º, LI, Anexo IX, e pede restituição do valor ‘pago’, que na verdade é o tributo destacado na nota fiscal.
Ora, ao adquirir o bem do fornecedor paulista, aquele procedeu ao destaque, certamente por entender que a consulente não é beneficiária da isenção, para a qual, embora a consulente não tenha se atentado, há requisitos a se cumprir.
Ao transcrever em seu pedido somente o inciso LI do artigo 6º em seu pedido, parece-nos que o contribuinte não observou as alíneas do mesmo, em especial a alínea ‘b’ e seus números 1 e 2, tendo deixado de juntar documentos que possam comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos que justificam o gozo do benefício.
Adiante, informa que foi lançado o imposto relativamente ao diferencial de alíquotas para a operação em comento, por meio do DARE 2.1 nº ..................., gerado em .../.../... e vencido em .../.../.... Pede a desconsideração desse lançamento, por se tratar de aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado, uma vez que é um estabelecimento industrial.
Com efeito, razão assiste à consulente quanto a essa isenção, já que ela atende todos os requisitos do art. 6º, XCII, Anexo IX do RCTE acima transcrito, o que lhe daria direito à restituição caso o documento estivesse quitado. Como não o fez, pede a desconsideração do mesmo.
Informamos, contudo, que para esse tipo de documento, cuja numeração reservada ao processamento (campo 01 do DARE), inicia-se com três dígitos 1 (um), não há vinculação ao cadastro do contribuinte, sendo o documento de livre preenchimento, nos moldes que se fazia com os antigos formulários de documento de arrecadação à venda nas papelarias, bastando que a própria consulente o desconsidere.
Isto posto, respondendo aos questionamentos informamos que:
1 – a isenção do artigo 6º, LI, Anexo IX, do Decreto 4.852/97, RCTE, exige o cumprimento dos requisitos relacionados em suas alíneas, e não há nos autos comprovação nesse sentido;
2 – a operação interestadual de aquisição da máquina de impressão pela consulente faz jus à isenção prevista no artigo 6º, LI, Anexo IX, do Decreto 4.852/97, RCTE;
3 – a própria consulente pode desconsiderar o documento de arrecadação emitido em seu nome, já que se trata de Dare 2.1 que não gera pendência no sistema, sendo ele de livre preenchimento.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária