Parecer GEOT nº 1045 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Aplicação de benefício fiscal de ICMS.

........................., inscrita no CNPJ sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na .............................., expõe que exerce as atividades econômicas de indústria e comércio do ramo têxtil, que relativamente à venda para comercialização dos produtos fabricados (calção, camisa e agasalho) utiliza o benefício de crédito outorgado previsto no art. 11, incs. LII e LIII, do Anexo IX do RCTE.

Posto isto, pergunta se pode utilizar destes benefícios na venda das referidas mercadorias para órgãos públicos? Ou se existe outro benefício a ser aplicado nesta operação?

Em conformidade com o estabelecido no art. 11, incs. LII e LIII do Anexo IX, do RCTE, o benefício de crédito outorgado aplica-se somente à operação de venda de mercadorias de fabricação própria do contribuinte, destinadas à comercialização ou industrialização, não se aplicando, portanto, à operação de venda destinada a órgão público.

Entretanto, na venda de mercadorias para órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, em operação interna ou interestadual, a consulente tem direito, nos termos do art. 43-A da Lei nº 11.651/91 (CTE), de utilizar o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. VIII, § 2º, inc. II, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, observando-se o disposto nos §§ 1º, incs. I e II e 3º, inc. II, do art. 1º do Anexo IX do RCTE.

Salientamos, ainda, que a partir de 15/03/2012, a consulente deverá aplicar, na operação interna de venda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, o benefício de isenção de ICMS estabelecido no art. 6º , inc. XCI, do Anexo IX do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 6º São isentos do ICMS:

REVIGORADO O INCISO XCI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.569, de 08.03.12 - VIGÊNCIA: 15.03.12.

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

É o parecer.

Goiânia, 9 de julho de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária