Parecer GEOT nº 1040 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Procedimentos a serem adotados relativamente à perda de mercadoria.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .........................., inscrito no CNPJ nº ......................... e CCE/GO sob o nº ....................., tendo em vista que a empresa foi acometida por um incêndio que deteriorou quase todo o estoque, formula consulta sobre procedimentos que deve adotar, apresentando os questionamentos:
1. Qual a posição que devemos tomar para efetuar a baixa do estoque?
2. Devemos emitir uma nota fiscal com CFOP 5.927 e sem valor?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (FRCTE) dispõe:
“Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
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Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
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III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;(g.n.)
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§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.”(g.n)
Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatória a anulação do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria.
Dessa forma, para regularização da situação apresentada perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a Consulente deverá:
1. anular o crédito do imposto, relativo às entradas das mercadorias sinistradas, mediante estorno na escrita fiscal. O valor do imposto a ser estornado deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada. Na hipótese de se tornar impossível a determinação do valor da entrada, o valor a estornar será calculado nos termos do art. 59 do RCTE;
2. formalizar o estorno do crédito por meio de emissão de Nota Fiscal, com CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando as notas fiscais de entrada, a quantidade e o valor do produto perdido, para a regularização de seu estoque;
3. providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária