Parecer GEOT/ECONOMIA nº 104 DE 04/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mar 2022
Consulta sobre o cálculo do limitador de 7% (sete por cento) previsto no inciso XIX do artigo 8º do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), com endereço na Rodovia (...), município de Aparecida de Goiânia – Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob nº (...)e inscrição estadual nº (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que industrializa arroz e feijão no Estado de Goiás e se utiliza do benefício fiscal concedido no artigo 8º inciso XIX do anexo IX do RCTE.
2. Que para usufruir do citado benefício observa o limite de 7% relativo ao aproveitamento do crédito do ICMS nas aquisições de arroz e feijão.
3. Afirma que adquire produtos sujeitos à aplicação de pauta fiscal, e que em alguns casos, a base de cálculo do ICMS é maior que o valor da operação.
4. Posto isso, consulta sobre qual valor deve ser aplicado o percentual limitador de 7%, se sobre o valor da operação ou sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacada na nota fiscal de aquisição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido da interessada deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos da legislação tributária:
1 - Lei Complementar n.º 87/1996
(...)
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
2 - Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE:
(...)
Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação. (grifo nosso)
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º);
3 - ANEXO IX do RCTE:
(...)
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17)
NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
a) revogada;
b) revogada;
c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.
Conforme dispositivos supratranscritos, o direito ao crédito do imposto decorre do princípio da Não Cumulatividade do ICMS, que garante ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto exigido na operação anterior.
Nos termos do artigo 45 do RCTE, pode-se concluir que crédito é o valor do ICMS destacado (cobrado) no documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação. É o resultado da aplicação de um determinado percentual sobre um valor, reconhecido como sendo a base de cálculo do imposto.
Logo, deve ser aplicado o limitador de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo apontada no documento fiscal, independentemente de ser esta o valor da operação ou pauta fiscal, uma vez que o crédito (valor do ICMS) foi calculado (cobrado/exigido) sobre a mesma.
Portanto, o percentual limitador de 7% deve ser aplicado sobre a base de cálculo do ICMS destacada no documento fiscal de aquisição.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que o limitador de 7% (sete por cento), previsto no inciso XIX do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, deve ser aplicado sobre o valor da base de cálculo apontada no documento fiscal, independentemente de ser este o valor da operação ou a pauta fiscal, uma vez que o crédito (valor do ICMS) foi calculado (cobrado/exigido) sobre a mesma.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 04 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/03/2022, às 18:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/03/2022, às 15:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.