Parecer GEOT nº 104 DE 26/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2017

Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAGO.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, por meio do Ofício nº 241/2016-GAB (fl. 02) encaminha os seguintes documentos, informando ao Conselho Administrativo Tributário – CAT, desta Secretaria de Estado da Fazenda, sobre julgamentos de processos de Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAGO:

* Memorando nº 04/2016, da Gerência de Cobrança de Multas e Taxas;

* Despacho AG nº 831/2015 (processo nº ...................);

* Parecer nº 357/2015 – PTr (processo nº ....................).

O Memorando nº 04/2016, da Gerência de Cobrança de Multas e Taxas, da SECIMA, noticia que formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado – PGE, em 29/08/2014, sobre a possibilidade de alteração da Lei nº 14.384/2002, no que tange à inclusão do procedimento administrativo na mesma para julgamento dos processos referente à Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAGO, o que foi rechaçado no Parecer nº 357/2015-PTr (fls. 07 a 21), ratificado pelo Despacho AG nº 831/2015 (fls. 05/06), do Procurador-Geral do Estado, com o argumento de que já existe no Estado de Goiás, lei que trata de julgamento de processos administrativos tributários, não podendo haver coexistência de leis que tratem da mesma matéria.

Diante dos fatos, foi realizada uma reunião em junho de 2015, onde se encontravam o Presidente do Conselho Administrativo Tributário – CAT e outros membros daquele órgão e integrantes da SECIMA.

Relata que naquela reunião ficou acertado que realmente era competência daquele Conselho o julgamento de processos que versassem sobre questões de TFAGO e que iriam tomar as devidas providências no sentido de operacionalizar tais julgamentos.

Informa, por fim, que existem dezenas de processos sobre TFAGO na SECIMA, pendentes de julgamento e que tem urgência em dar solução ao problema, oficiando tanto a Secretaria de Estado da Fazenda, quanto o Presidente do CAT, a fim de obter solução para a operacionalização de julgamento desses processos.

Pois bem. Ressaltamos a necessidades de transcrição de alguns trechos do Parecer nº 357/2015-PTr, excertos a seguir:

“Nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional e 6º do Código Tributário Estadual, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxas de polícia) ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (taxas de serviço)”.

(...)

“Observa-se, por oportuno, que a Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual) prevê, em seu artigo 112, que as taxas estaduais são a taxa de serviços estaduais – TSE e a taxa judiciária – TXJ, tendo a primeira como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, discriminados na Tabela Anexo II.”

“Embora a TFAGO não conste da mencionada tabela, estando prevista em legislação extravagante, tal fato em nada altera a sua natureza de taxa de polícia estadual”.

(...)

“De outro giro, a natureza jurídica da TFAGO leva-nos a concluir que a ela devem ser aplicadas as normas referentes ao procedimento e processo administrativo tributário vigentes no âmbito do Estado de Goiás”.

(...)

“Em atendimento às citadas normas, foi editada a Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que, nos termos de seu artigo 1º, regula o processo administrativo e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões tributárias.”

(...)

“Entendemos que, em tais pedidos administrativos, quando formulados anteriormente ao lançamento substitutivo de ofício, ou seja, quando ainda não se tratar de impugnação ao lançamento (leia-se processo administrativo tributário), devem ser analisados no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em consonância com procedimentos a serem previstos na Lei Estadual nº 14.384/2002”.

“Para tanto, necessário, ainda, que as respectivas atribuições da SEMARH vinculados à Gerência de Cobrança de Multas e Taxas estejam previstas em lei, o que não se verifica na atual legislação vigente (Lei Estadual nº 15.680/2006)”.

(...)

“Em face das normas acima dispostas, conclui-se que após a tramitação e o julgamento do procedimento de restituição no âmbito do Conselho Administrativo Tributário, no tocante a TFAGO, ‘a execução do acórdão prolatado no processo de restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho’ do Secretário do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e não do Secretário da Fazenda, disposição esta que deve constar, de fato, em lei específica (in casu, a Lei Estadual nº 14.384/2002).”

Na sequência, o presente processo é encaminhado ao Conselho Administrativo Tributário, o qual se manifesta pelo Despacho nº 431/2016-PRES (fls. 23/24), do qual extraímos os seguintes trechos:

“Em atendimento, por meio do Ofício nº 966/2015-GAB, o Secretário daquela Pasta informou que a Lei nº 15.680/2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal dos Servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente (SECIMA), não criou agente com competência para fazer o lançamento e, na mesma oportunidade, solicitou orientações.”

“No sentido de dar seguimento à implantação solicitada, a Presidência deste Conselho encaminhou o Memorando nº 86/2015-CAT, de 22/06/2015, para a Superintendência da Receita Estadual – SRE, solicitando manifestação quanto aos itens do Ofício citado, relativamente à fiscalização e ao lançamento do crédito tributário decorrente da citada taxa, que foi protocolado sob o nº ...................., e se encontra atualmente na Gerência de Tributação e Regimes Especiais. Esta é a questão crucial a ser dirimida, tendo em vista que compete ao CAT a análise do contencioso, e à SRE os lançamentos”.

“Acrescente-se, por fim, que foi oficiado ao Secretário da SECIMA, Ofício nº 38/2015-CAT, de 20/07/2015, esclarecendo não haver necessidade de se firmar Termo de Cooperação ou Convênio entre aquela Secretaria e o CAT, e informando quanto às providências tomadas por este Conselho, bem como a necessidade de se aguardar manifestação da superintendência da Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda, tendo em vista não ser competência deste Órgão promover o lançamento de tributo, mas o controle da legalidade do mesmo, nos termos da Lei nº 16.469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.”

Seguindo o rito, os autos foram remetidos à Superintendência da Receita, por meio do Despacho nº 05/2016-GAB (fl. 25) e, posteriormente, a esta Gerência por meio do Despacho nº 5755/16-SRE (fl. 26).

Inicialmente, e diante das informações acima, é importante salientar que a fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 127, 128, 141 e 142, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, in verbis:

Art. 127. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.

Art. 128. Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.

(...)

Art. 141. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.

Art. 142. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.      (g.n.)

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional, estipula os elementos necessários ao lançamento de ofício, bem como a autoridade competente para tal, transcrição a seguir:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Trazemos à baila o entendimento exarado no Parecer nº 1.019/2011-GEOT para aferirmos a natureza tributária dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, como analogia à matéria objeto desta consulta, que está prevista, também, em lei extravagante, excertos abaixo:

As taxas são cobradas em razão de um serviço público, específico e divisível, ou do exercício do poder de polícia (art. 145, III, CF/88). Como tributos que são, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária, ou seja, somente poderão ser exigidas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, CF/88).

Situam-se no campo da competência comum, assim entendida aquela constitucionalmente atribuída a todos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).

Como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado, em parecer exarado às fls. 23/32, as “custas processuais” possuem natureza tributária, qualificando-se como espécie tributária do tipo taxa.

Sucede que “custas processuais” e “taxas judiciárias” são expressões (locuções) consagradas na doutrina e jurisprudência que englobam as custas processuais (em sentido estrito), os emolumentos e a taxa judiciária (em sentido estrito). Apesar de todas serem taxas remuneratórias de serviço judiciário (prestação jurisdicional) sujeitas ao princípio da legalidade tributária no que concerne a sua instituição e majoração, cada qual possui características, peculiaridades e fatos geradores próprios.

(...)

5 – As custas processuais constituídas no curso da respectiva ação possuem controle de legalidade próprio, previsto no art. 44 e seguintes da Lei n° 14.376/02, e somente o lançamento de ofício, aquele executado pela Administração Tributária, está sujeito ao controle de legalidade e revisão extraordinária, previstos na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de Goiás.    (g.n.)

Ante o exposto, entendo que a TFAGO, a que se refere a Lei nº 14.384/01, tem natureza jurídica de tributo, conforme concluído pela Procuradoria Tributária e, mediante tal constatação, deve ser lançado de ofício por agente do Fisco da Superintendência da Receita, nos termos da Lei nº 11.651/91 – CTE. Contudo, o lançamento da TFAGO prescinde de ato a ser emanado por esta Secretaria que regulamente os procedimentos fiscais a serem adotados para a sua efetivação.

É o parecer.

Goiânia, 26 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE