Parecer GEOT nº 1036 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Procedimentos adotados, relativamente a não emissão de nota fiscal eletrônica.
.............................., empresa estabelecida na ................................, CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ..................., solicita esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária, relativamente aos procedimentos que vem adotando, conforme expõe:
1 – a empresa tem como atividade principal o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e está obrigada a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e;
2 – a empresa transfere GLP do centro de distribuição (Goiânia) para várias filiais estabelecidas em diversos municípios goianos;
3 – no percurso da operação de remessa em transferência, pode ocorrer vendas de GLP em vários pontos de depósitos de gás;
4 – a empresa realiza as referidas vendas por meio de notas fiscais modelo 1, série 01, emitidas pelo motorista encarregado pelo trajeto das mercadorias e em razão do caminhão, saindo de Goiânia para uma filial no interior, nunca chegar com a mesma quantidade de mercadorias saída na origem, emite também nota fiscal modelo 1 para acobertar a operação de transferência.
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, foram celebrados protocolos, dos quais o Estado de Goiás é signatário, definindo datas de obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para o contribuinte do ICMS.
O Protocolo ICMS 10/07, além de estabelecer a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para determinados contribuintes, estabeleceu, também, as situações em que sua utilização é dispensada.
No âmbito estadual foi instituído o Decreto nº 6.848/08, regulamentando a matéria, nos seguintes termos:
Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
[...]
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
[...]
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Verifica-se com base no disposto no inc. II do § 3º do art. 5º do Decreto nº 6.848/08, acima transcrito, que somente a efetiva venda de mercadoria realizada fora do estabelecimento do contribuinte pode ser acobertada por nota fiscal modelo 1, devendo ser emitidas notas fiscais eletrônicas para acobertarem a remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento, bem como o retorno (entrada) das mercadorias não vendidas em seu estabelecimento.
Diante do exposto, conclui-se que os procedimentos adotados pela consulente, relativamente à situação apresentada não estão corretos, tendo em vista a ocorrência de duas operações distintas, ou seja, a transferência de mercadorias, que deverá ser acobertada por meio de nota fiscal eletrônica, e a operação de venda de mercadorias fora do estabelecimento, cuja venda efetiva poderá ser acobertada por nota fiscal modelo 1, devendo, entretanto, a remessa e retorno das mercadorias serem acobertados por nota fiscal eletrônica.
É o parecer.
Goiânia, 9 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária