Parecer GEOT nº 103 DE 06/07/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jul 2020
ICMS. Redução da BC no fornecimento de refeições. Uniformização de entendimento. Art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO; Art. 2º, XIII da IN nº 389/99-GSF. Convênio ICMS 24/18.
I - RELATÓRIO
Neste autos a GERÊNCIA DE AUDITORIA DE VAREJO E SERVIÇOS desta Secretaria solicita esclarecimentos acerca da orientação proferida no Parecer nº 299/2015–GTRE/CS, em que é Consulente (...) assim como a uniformização de entendimentos emanados desta Gerência.
Informa que o conceito de refeição trazido pela Instrução Normativa nº 389/99-GSF é o utilizado para a aplicação da redução de base de cálculo disciplinada no art. 8º, XII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO.
Acrescenta que, segundo o Parecer nº 807/2010-GEPT, somente poderão ser considerados refeição, para aplicação do benefício fiscal, os produtos produzidos pelo contribuinte quando fornecidos pela lanchonete ou similar, localizada no recinto do estabelecimento; quando retirados diretamente das prateleiras, serão considerados mercadorias e, portanto, não serão contemplados com a redução da base de cálculo.
Aduz, mais, que, conforme comprovado no auto de infração nº 4011503026775, as mercadorias produzidas pelo (...) são vendidas na prateleira e não em lanchonete ou similar localizada no recinto do estabelecimento, razão por que são considerados mercadorias; que, desse modo, conclui-se que os dois pareceres tratam, de forma diferente, a mesma situação fática.
Por último, salienta que a uniformização de entendimento se faz imprescindível e que são necessários esclarecimentos sobre o Parecer nº 299/2015–GTRE/CS.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre lembrar que o benefício em causa, tratado nos Pareceres nºs 807/2010-GEPT e 299/2015–GTRE/CS, vigorou até 31/10/2017 com a redação: “de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):”. O referido inciso foi revogado, a partir de 01/11/2017, pelo Decreto nº 9.075, de 23 de outubro de 2017.
O Decreto nº 9.103, de 05 de dezembro de 2017, acrescentou ao art. 8º o inciso XII-A, nos seguintes termos: “de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):", com vigência no período de 01/12/2017 a 31/05/2018.
O benefício vigora, atualmente, com a redação conferida, a partir de 01/06/2018, pelo Decreto nº 9.236, de 30 de maio de 2018 (Convênio ICMS 24/18), sem previsão de manutenção do crédito, a saber:
“XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2);”
Foi acrescido, pelo Convênio ICMS 197/19, com efeitos a partir de 01/03/2020, o § 1º à cláusula primeira do Convênio ICMS 24/18, com a alteração abaixo:
“§ 1º A exceção prevista no caput desta cláusula para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcóolico.”
A fruição do aludido benefício está condicionada, ainda, à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização da redução da base de cálculo, consoante o art. 1º, § 3º, I, “b” do Anexo IX do RCTE-GO.
O Parecer nº 807/2010-GEPT soluciona a respectiva consulta conforme o excerto transcrito a seguir:
“O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX do RCTE, acima transcrito, aplica-se na operação de fornecimento de refeição.
A Instrução Normativa nº 389/99-GSF, prevê, no dispositivo acima transcrito, que refeição é o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como empresa preparadora de refeição coletiva.
Desse modo, podemos afirmar que somente será considerada refeição, com direito à utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo, citado anteriormente, os produtos produzidos pela consulente quando fornecidos pela lanchonete ou similar, localizada no recinto do estabelecimento.
Os demais produtos quando retirados diretamente das prateleiras do supermercado serão considerados mercadorias e, portanto, não farão jus ao benefício em comento.
Ante o exposto, esclarecemos à consulente que a empresa do ramo de supermercado que revende produtos de sua produção, tais como salgados, quitandas, biscoitos, expostos em suas prateleiras, não pode fruir o benefício previsto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX, do RCTE e deve utilizar a alíquota do produto, ou seja, 17%, e não a alíquota efetiva resultante da aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX do RCTE.” (g.n.)
De outro lado, o Parecer nº 299/2015–GTRE/CS apresenta entendimento diverso para o mesmo benefício, qual seja:
“Todavia, uma análise do cadastro da consulente indica que a sua atividade predominante é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, do tipo supermercado, e mesmo a atividade de padaria e confeitaria relacionada dentre as diversas por ela exercidas tem o CNAE 4721-1/02 - Padaria e Confeitaria com predominância de revenda.
(...)
No que tange ao uso do benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, XII, Anexo IX, no fornecimento de refeição, entendemos ser possível seu aproveitamento, tendo em vista a definição constante no artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF.”
Consigne-se o que dispõe a Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09 de setembro de 1999:
“Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:
(…)
XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).
Parágrafo único. Não se inclui no conceito de refeição: sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.”
Para a utilização da redução da base de cálculo referida, considera-se o alimento pronto e acabado (refeição principal, salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, assim como suco natural, creme, vitamina e assemelhados, sem teor alcóolico), produzido e fornecido diretamente para consumo final por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), estabelecimentos assim codificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Quando esses produtos são disponibilizados, em embalagens próprias, nas prateleiras de supermercado, mesmo que preparados por lanchonete ou similar localizada no interior do estabelecimento, deixam de possuir a característica própria do conceito de refeição definido na norma, passando a ser considerados mercadorias comuns e, portanto, não alcançados pelo benefício a que se refere o art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO.
No caso dos supermercados, que têm a predominância de revenda, a dificuldade de se demonstrar, em separado, por meio do controle fiscal de entrada, saída e estoque, os produtos que foram preparados e servidos em ambiente interno do tipo lanchonete, para consumo dentro do estabelecimento, e aqueles acondicionados em embalagens próprias, dispostas nas prateleiras do mesmo estabelecimento, inviabiliza a utilização do benefício em comento.
Desse modo, o direito à utilização da redução da base de cálculo para os produtos enquadrados no conceito de refeição, produzidos e fornecidos pela lanchonete ou similar localizada no recinto do estabelecimento, somente ocorrerá na hipótese em que a empresa consiga comprovar inequivocamente, por meio do controle fiscal de entrada, saída e estoque, as saídas nessa condição, apartadas das saídas dos produtos ofertados em prateleiras.
Conforme registrado pela Consulente, as mercadorias produzidas pelo Supermercado SB Comercial de Alimentos Ltda são vendidas na prateleira e não em lanchonete ou similar existentes no recinto do estabelecimento, não sendo, porquanto, aplicável à referida empresa a redução da base de cálculo prevista anteriormente no inciso XII e atualmente no inciso XII-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO.
Em face dessas considerações, mister se faz reformular o entendimento expresso no Parecer nº 299/2015–GTRE/CS, assim como do Parecer nº 015/2016–GTRE/CS, que, embora não mencionado nos autos, dispôs sobre a matéria de forma dessemelhante, para alinhá-los ao Parecer nº 807/2010-GEPT.
III – CONCLUSÃO
Expostos os fatos, pode-se concluir:
1) para a utilização da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO, considera-se, nos termos da IN nº 389/99-GSF e do Convênio ICMS 24/18, o alimento pronto e acabado (refeição principal, salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, assim como suco natural, creme, vitamina e assemelhados, sem teor alcóolico), preparado e fornecido diretamente para consumo final por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares e por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial);
2) quando esses produtos são disponibilizados, em embalagens próprias, nas prateleiras de supermercado ou empresa congênere, mesmo que produzidos por lanchonete ou similar localizada no interior do estabelecimento, deixam de possuir a característica própria do conceito de refeição definido na norma, passando a ser considerados mercadorias comuns e, portanto, não alcançados pelo benefício de que trata o art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO;
3) o direito à utilização da redução da base de cálculo em referência para os produtos enquadrados no conceito de refeição, produzidos e fornecidos por lanchonete ou similar localizada no recinto de supermercado ou empresa congênere, somente ocorrerá na hipótese em que o contribuinte consiga comprovar inequivocamente, por meio do controle fiscal de entrada, saída e estoque, as saídas nessa condição, apartadas das saídas dos produtos ofertados em prateleiras;
4) conforme registrado pela Consulente, as mercadorias produzidas pelo Supermercado SB Comercial de Alimentos Ltda são vendidas na prateleira e não em lanchonete ou similar existentes no recinto do estabelecimento, não sendo, porquanto, aplicável à referida empresa a redução da base de cálculo prevista anteriormente no inciso XII e atualmente no inciso XII-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO;
4) sugere-se a reformulação, com base no art. 7º, IV da IN nº 1.296/16-GSF, tão somente quanto à aplicação do benefício especificado no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO, dos Pareceres nºs 299/2015–GTRE/CS e 015/2016–GTRE/CS, para alinhá-los ao entendimento firmado no Parecer nº 807/2010-GEPT e ao presente entendimento.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 06 dias do mês de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/04/2021, às 11:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/07/2021, às 21:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.