Parecer GEOT nº 299 DE 06/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 nov 2015
Consulta sobre apropriação de crédito na aquisição de insumo já alcançado pela substituição tributária e sobre aplicação de benefício.
Nestes autos, ......................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ...................................., nesta capital, solicita esclarecimento sobre apropriação de crédito na aquisição de insumo já alcançado pela substituição tributária e sobre aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, XII, do Anexo IX do RCTE.
Informa que adquire GLP (gás liquefeito de petróleo) utilizado no processo de industrialização e manipulação de produtos destinados à venda a varejo nas atividades de confeitaria, lanchonete e rotisseria, já prontos para consumo, tais como frango assado, bolos, pizza, pamonha, torrada, quitandas, tortas e salgados em geral.
Entende que a comercialização de tais produtos é considerada fornecimento de refeição nos termos do artigo 13, XXXIII, do Anexo XI do RCTE.
Pergunta:
1 – Está correto o entendimento pelo qual pode apropriar o crédito de ICMS substituição tributária pelas aquisições de GLP, quando utilizado exclusivamente no processo de produção ou manipulação dos produtos destinados a venda, na forma do artigo 46, II, alíneas “c” e “e” do Anexo VIII do RCTE?
2 – Tendo em vista o conceito de fornecimento de refeição acima exposto, pode utilizar o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, XII, do Anexo IX do RCTE?
Primeiramente, salientamos que a versão atual do Anexo XI não traz mais a definição de refeição, antes constante no artigo 13, inciso XXXIII, citado pela consulente, sendo encontrada no artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF.
Pois bem. Para a solução da consulta, o que importa realmente saber é se há o direito ao crédito na situação específica e, em havendo, qual o valor a ser considerado já que a nota fiscal de aquisição não traz destaques do imposto.
Como regra geral, nos parece claro que o gás utilizado diretamente na produção deve ser considerado um insumo industrial, classificado como fonte energética, imprescindível à preparação de alimentos, cujo crédito decorrente de sua aquisição pode ser aproveitado, nos termos do artigo 45, III, do Anexo VIII do RCTE (grifo nosso).
Todavia, uma análise do cadastro da consulente indica que a sua atividade predominante é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, do tipo supermercado, e mesmo a atividade de padaria e confeitaria relacionada dentre as diversas por ela exercidas tem o CNAE 4721-1/02 - Padaria e Confeitaria com predominância de revenda.
Desse modo, por ser a consulente comerciante varejista e uma vez que o GLP dá direito a crédito na condição de insumo industrial, entendemos não ser possível o aproveitamento dos créditos decorrentes de sua aquisição, o que só será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 522, I, do RCTE.
No que tange ao uso do benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, XII, Anexo IX, no fornecimento de refeição, entendemos ser possível seu aproveitamento, tendo em vista a definição constante no artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 06 de novembro de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais