Parecer GEOT nº 1024 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Aplicação do regime de substituição tributária às operações com lonas plásticas, classificadas na posição 39219019 da NCM/SH.
Nestes autos, ....................................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ........................................, informa que, embora atuando no ramo de comércio de lonas e adesivos para comunicação visual, comercializa lona classificada na posição 39219019 NCM (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins). Indaga se, mesmo não exercendo atividade de comércio de materiais para construção, Apêndice II, inciso XVII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE), a lona plástica que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária de que tratam os Protocolos 82/11 e 85/11.
Para efeito de aplicação do regime de substituição tributária de que trata os Protocolos 82/11 e 85/11 (ratificado pelo Anexo VIII, Apêndice II, inciso XVII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE) não tem relevância a atividade econômica exercida pelo contribuinte, ou seja, estão sujeitas a este regime de tributação as mercadorias cuja descrição e classificação NCM estejam relacionadas no anexo único destes protocolos.
Em face do disposto no art. 32, § 1º, inciso, do Anexo VIII, do RCTE, tem-se que a mercadoria lona plástica, classificada na posição 3921.9019 da NCM, está sujeita à substituição tributária pelas operações posteriores.
Se em 31.12.2011 a consulente mantinha em estoque a mercadoria objeto desta consulta, mas não tenha procedido ao respectivo inventário (art. 80, do Anexo VIII, do RCTE), orientamos a proceder conforme o disposto no art. 4º, do Decreto nº7.528/11.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária