Parecer GEOT nº 1022 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Momento em que deve ser efetuado o pagamento do ITCD, em caso de doação de bem imóvel.
Nestes autos, .........................., pessoa natural, inscrita no CPF/MF sob o nº ...................., domiciliado em ....................., relata que será beneficiário de uma doação de bem imóvel (apartamento) e que foi informado pelo serventuário do tabelionato de notas que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,STJ, o ITCD somente é devido no momento do registro imobiliário do imóvel. Em face desta circunstância, indaga qual é o momento em que deve efetuar o recolhimento do ITCD, relativo à doação de bem imóvel que receber.
Na forma do art. 387, inciso II, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, quando ocorrer doação de bens ou direitos, o contribuinte (donatário) está obrigado a entregar à SEFAZ-GO a Declaração do ITCD Inter Vivos.
Na forma do art. 385, inciso II, do RCTE, nos casos de doação ou cessão não onerosa de quaisquer bens ou direitos, o imposto deverá ser recolhido no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da intimação da avaliação realizada pela SEFAZ-GO. A avaliação da Fazenda Pública será realizada quando o sujeito passivo tiver apresentado a Declaração de ITCD, na forma da legislação tributária estadual. Nesta hipótese, como o sujeito passivo levou ao conhecimento da SEFAZ-GO a informação sobre a ocorrência de ato ou fato jurídico que dá origem à obrigação de pagar ITCD, o cartório, mediante a prova de apresentação da Declaração do ITCD (art. 389, RCTE), poderá lavrar a escritura, independentemente da comprovação do recolhimento do imposto devido.
Nas hipóteses envolvendo as doações ou cessões de direito em que a escritura pública seja condição legal da validade do negócio ou ato jurídico, como ocorre com as doações de imóveis de valor acima de 30 salários mínimos (art.108, do C.C/02), e que o sujeito passivo não tenha apresentado a Declaração de ITCD, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da prática do ato de formalização do negócio jurídico (art. 385, § 1º, do RCTE), ou seja, antes da prática do ato que confere validade jurídica à doação (escritura pública).
Após estas considerações, reiterando o entendimento exarado no Parecer nº 349/2011-GEOT, apresentamos as seguintes respostas à indagação do consulente:
1- quando se tratar de doação ou cessão não onerosa de bem ou direito para o qual a lei exija o instrumento público, e em relação à qual o contribuinte não apresentou a Declaração do ITCD, o pagamento deste imposto deve ocorrer antes da lavratura da escritura pública (art. 385, § 1º, do RCTE);
2- na hipótese do item anterior, caso o contribuinte tenha apresentado a Declaração do ITCD, o cartório, mediante a prova de apresentação desta declaração, poderá lavrar a escritura, independentemente da comprovação do recolhimento do imposto devido.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária